TJBA - 0301097-02.2018.8.05.0103
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 22:32
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 0301097-02.2018.8.05.0103 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento Jurisdição: Itajuípe Requerente: Maria Catarina Gresik Amaral De Almeida Advogado: Suzana Maria Silveira Patury (OAB:BA3792) Requerente: Jose Joaquim Do Amaral Intimação: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) [Nulidade e Anulação de Testamento] 0301097-02.2018.8.05.0103 REQUERENTE: MARIA CATARINA GRESIK AMARAL DE ALMEIDA REQUERENTE: JOSE JOAQUIM DO AMARAL Maria Catarina Gresik Amaral de Almeida, devidamente qualificada, requereu o cumprimento do testamento deixado por José Joaquim do AmaraL, seu genitor.
O pedido veio instruído com a documentação necessária para sua análise.
Instado a pronunciar, inicialmente a Representante do Ministério Público lançou parecer para a complementação de documentos.
A parte apresentou ponderações, vindo novo Parecer Ministerial favorável ao pleito. É o sucinto relato.
Inexistindo óbice passível de inviabilizar a ratificação do testamento exibido, estando a requerente revestido de legitimidade para reclamar sua homologação, como pressuposto indispensável à execução das disposições de última vontade da testadora, e sendo certo que o Testamento Público exibido apresenta perfeição em suas formalidades extrínsecas, cumpridas as exigências legalmente estabelecidas, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o testamento apresentado e determino o registro e o cumprimento do que nele contém.
Certifique do devido recolhimento das custas.
Registre-se, por fim, que o cumprimento do testamento se limita a averiguar as formalidades do testamento para, ao final, estando tudo em ordem, determinar o seu devido cumprimento, que se haverá no Juízo para processamento do inventário, que não tem qualquer vinculação com aquele onde se procedeu a abertura do testamento.
Publique-se.
Intime-se.
Após as cautelas de estilo e cumpridas todas as formalidades legais, arquive-se o testamento.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
11/08/2024 20:07
Expedição de intimação.
-
11/08/2024 20:07
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 0301097-02.2018.8.05.0103 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento Jurisdição: Itajuípe Requerente: Maria Catarina Gresik Amaral De Almeida Advogado: Suzana Maria Silveira Patury (OAB:BA3792) Requerente: Jose Joaquim Do Amaral Intimação: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) [Nulidade e Anulação de Testamento] 0301097-02.2018.8.05.0103 REQUERENTE: MARIA CATARINA GRESIK AMARAL DE ALMEIDA REQUERENTE: JOSE JOAQUIM DO AMARAL Maria Catarina Gresik Amaral de Almeida, devidamente qualificada, requereu o cumprimento do testamento deixado por José Joaquim do AmaraL, seu genitor.
O pedido veio instruído com a documentação necessária para sua análise.
Instado a pronunciar, inicialmente a Representante do Ministério Público lançou parecer para a complementação de documentos.
A parte apresentou ponderações, vindo novo Parecer Ministerial favorável ao pleito. É o sucinto relato.
Inexistindo óbice passível de inviabilizar a ratificação do testamento exibido, estando a requerente revestido de legitimidade para reclamar sua homologação, como pressuposto indispensável à execução das disposições de última vontade da testadora, e sendo certo que o Testamento Público exibido apresenta perfeição em suas formalidades extrínsecas, cumpridas as exigências legalmente estabelecidas, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o testamento apresentado e determino o registro e o cumprimento do que nele contém.
Certifique do devido recolhimento das custas.
Registre-se, por fim, que o cumprimento do testamento se limita a averiguar as formalidades do testamento para, ao final, estando tudo em ordem, determinar o seu devido cumprimento, que se haverá no Juízo para processamento do inventário, que não tem qualquer vinculação com aquele onde se procedeu a abertura do testamento.
Publique-se.
Intime-se.
Após as cautelas de estilo e cumpridas todas as formalidades legais, arquive-se o testamento.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
14/02/2024 20:57
Expedição de intimação.
-
14/02/2024 20:57
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 19:17
Decorrido prazo de SUZANA MARIA SILVEIRA PATURY em 29/09/2023 23:59.
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17/09/2023 04:21
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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17/09/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
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11/09/2023 15:44
Juntada de Petição de CIENCIA SENTENCA
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04/09/2023 14:01
Expedição de intimação.
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04/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 11:17
Expedição de intimação.
-
01/09/2023 11:17
Homologado o pedido
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31/08/2023 16:32
Conclusos para decisão
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20/08/2023 08:37
Juntada de Petição de 03010970220188050103 parecer validade testa
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15/08/2023 16:05
Expedição de intimação.
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15/08/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:53
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 06:33
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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27/07/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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24/07/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 17:12
Expedição de intimação.
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24/07/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 21:26
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 19:44
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
29/11/2021 20:59
Expedição de intimação.
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29/11/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 10:17
Decorrido prazo de SUZANA MARIA SILVEIRA PATURY em 09/09/2021 23:59.
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01/10/2021 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2021 12:13
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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31/08/2021 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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27/08/2021 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/08/2021 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 18:30
Conclusos para despacho
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30/04/2020 19:23
Classe Processual ARROLAMENTO COMUM (30) alterada para ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51)
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02/03/2020 15:16
Juntada de Certidão
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02/03/2020 15:13
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 13:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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02/03/2020 13:02
Expedição de Certidão via Sistema.
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02/03/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 10:07
Conclusos para despacho
-
22/11/2018 00:00
Publicação
-
12/11/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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07/11/2018 00:00
Petição
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13/09/2018 00:00
Petição
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05/07/2018 00:00
Expedição de documento
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15/05/2018 00:00
Petição
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09/05/2018 00:00
Publicação
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27/04/2018 00:00
Mero expediente
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20/04/2018 00:00
Documento
-
20/04/2018 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
11/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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