TJBA - 8025667-57.2025.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 05:04
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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13/09/2025 05:03
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8025667-57.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Liminar, Classificação e/ou Preterição] AUTOR: REGINALDO SILVA SANTOS REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, ajuizada por REGINALDO SILVA SANTOS, em face de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA. Apresentada contestação (Id. 492212722) e não apresentada réplica (id. 516937892).
Analisados os autos. Decido. Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão. P.I.C. Salvador, 4 de setembro de 2025.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
09/09/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 12:35
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:35
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:34
Juntada de informação
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22/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8025667-57.2025.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Reginaldo Silva Santos Advogado: Luig Almeida Mota (OAB:RJ183486) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8025667-57.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Liminar, Classificação e/ou Preterição] AUTOR: REGINALDO SILVA SANTOS REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
Vistos.
REGINALDO SILVA SANTOS, qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, alegando, em síntese, ter sido aprovado em concurso realizado pela ré para o cargo de e Operador de Processos de Água e Esgoto, para a Regional de Santo Antônio de Jesus/BA (Ituberá), em 13º lugar na cota de Pessoas Pretas ou Pardas (PPP).
Afirmou que a ré nomeou até o 2.º colocado na cota de Pessoas Pretas ou Pardas (PPP) e, ao invés de nomear os demais, a ré firmou contratos com empresas terceirizadas para contratação de 90 funcionários para exercerem as mesmas funções.
Informou que o prazo de validade do concurso público iniciou em 29/07/2022 com termo final previsto para 25/03/2025, em razão das prorrogações de validade do certame editadas pela parte ré.
Ao final, requereu a concessão de liminar, para determinar à ré que proceda à nomeação imediata e posse do autor no emprego público de Operador de Processos de Água e Esgoto.
Requereu gratuidade da justiça, dispensou audiência de conciliação e pugnou pelo deferimento de tutela de urgência para compelir o réu a proceder com suas nomeações.
Analisados os autos.
Decido.
De acordo com o art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a colocação atingida pela parte autora supera o número de vagas estabelecido no edital, razão pela qual seria detentora de expectativa de direito, conforme entendimento sedimentada com a edição do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal: “.... 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.......” (STF - RE: 837311 PI, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/04/2016 - destacou-se) Por outro prisma, a documentação carreada aos autos não é suficiente, neste momento processual, para demonstrar de forma inconteste a ocorrência da preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, porquanto, trata-se de contratações com prazo e objetos específicos, havendo inclusive a celebração de pacto anterior à homologação do resultado do certame.
Nesse contexto, considerando a necessidade de se averiguar, cabalmente, a eventual ocorrência da preterição pela Administração Pública, indispensável a manifestação da parte ré, a fim de oportunizar a apresentação de suas razões e/ou justificativas.
Assim sendo, os documentos que acompanham a petição inicial não autorizaram a concessão da medida, não havendo prova inequívoca do direito afirmado pela parte autora, não estando preenchidos, destarte, os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência.
Ademais, os contratos apontados como prova da preterição possuem curto prazo de vigência e direcionado para serviços específicos, razão pela qual não é possível afirmar de forma categórica, ao menos nessa fase inicial do processo, que as qualificações e as funções são as mesmas e, portanto, que ocorreu a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro, provisoriamente a gratuidade da justiça.
Outrossim, verificando-se que a inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à sua propositura, assim como que foram atendidos os demais pressupostos processuais, determino a citação da parte acionada, por carta com aviso de recebimento/domicílio eletrônico, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC.
Fica advertida a parte acionada que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, assim como que se tratando de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a solução consensual do litígio.
Providencie o Cartório que a presente citação seja acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Atribuo a esta decisão força de mandado/carta citatório/intimatório.
P.I.C.
Salvador, 18 de fevereiro de 2025.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
07/03/2025 12:43
Juntada de Ofício
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24/02/2025 17:45
Expedição de decisão.
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18/02/2025 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 15:03
Conclusos para despacho
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15/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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