TJBA - 8002765-73.2019.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 23:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ARAUJO SILVA em 30/05/2023 23:59.
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24/01/2024 23:04
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 30/05/2023 23:59.
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19/08/2023 18:05
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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19/08/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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12/06/2023 08:53
Baixa Definitiva
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12/06/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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10/06/2023 11:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ARAUJO SILVA em 05/06/2023 23:59.
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10/06/2023 11:19
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 05/06/2023 23:59.
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04/06/2023 11:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ARAUJO SILVA em 29/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:42
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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31/05/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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19/05/2023 00:05
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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19/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 10:12
Juntada de Certidão
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16/05/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 07:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2023 14:31
Conclusos para decisão
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15/05/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 10:35
Recebidos os autos
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26/04/2023 10:35
Juntada de decisão
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26/04/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 21:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/02/2023 19:12
Juntada de Petição de contra-razões
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002765-73.2019.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Marcos Antonio Araujo Silva Advogado: Afranio Santos Da Silva (OAB:BA42725) Advogado: Daniel Novais De Araujo (OAB:BA36978) Reu: Tim Celular S.a.
Advogado: Brenna Larisza De Oliveira Santos Mascarenhas (OAB:BA66464) Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DECISÃO Processo n. 8002765-73.2019.8.05.0049 Vistos, etc. 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte recorrente. 2.
Considerando o Enunciado Cível n. 166 do FONAJE, na forma do art. 43 da Lei n. 9.099/1995, recebo o recurso inominado, apenas no efeito devolutivo. 3.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões. 4.
Após o decurso do prazo estipulado no item anterior, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as homenagens de estilo e cautelas de praxe.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
15/02/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2023 07:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/02/2023 00:49
Conclusos para decisão
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03/02/2023 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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02/02/2023 14:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002765-73.2019.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Marcos Antonio Araujo Silva Advogado: Afranio Santos Da Silva (OAB:BA42725) Advogado: Daniel Novais De Araujo (OAB:BA36978) Reu: Tim Celular S.a.
Advogado: Brenna Larisza De Oliveira Santos Mascarenhas (OAB:BA66464) Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002765-73.2019.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: MARCOS ANTONIO ARAUJO SILVA Advogado(s): AFRANIO SANTOS DA SILVA (OAB:BA42725), DANIEL NOVAIS DE ARAUJO (OAB:BA36978) REU: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), BRENNA LARISZA DE OLIVEIRA SANTOS MASCARENHAS (OAB:BA66464) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MARCOS ANTONIO ARAUJO SILVA em face de TIM CELULAR S.A.
Sustenta a parte autora que seu plano de telefonia foi cancelado unilateralmente prla acionada, sem qualquer razão.
Pleiteia a reabilitação imediata da sua linha telefônica e indenização por danos morais.
A Ré, em defesa, alega: preliminares e no mérito sustentou a qualquer irregularidade, afirmando que a linha telefônica do autor se encontra ativa.
Defende inexistência de dever em indenizar.
Pugna pela improcedência.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
Manifestação apresentada. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
Destarte, cinge-se a controvérsia em verificar se a parte ré incorreu em ato ilícito, precisamente se houve falha na prestação do serviço se, em virtude disso, gerou dano passível de ser indenizado.
Neste contexto, imperioso observar se o acervo fático-probatório constante dos autos conduz à conclusão almejada pela parte autora.
Em que pesem suas alegações, o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito é, de fato, incumbência do demandante, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ora, ainda com a inversão do ônus da prova verificada na relação consumerista, a parte acionante deve provar minimamente os fatos que embasam o direito que alega, o que não ocorreu no feito em análise.
Insta salientar que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não acarreta procedência automática da demanda, vez que não resulta em anular o disposto no art. 373, do CPC, mas sim ajustá-lo às peculiaridades do processo.
Portanto, não livra o consumidor de produzir prova do direito que alega, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
No caso em apreço, a requerente não logrou êxito em comprovar o cancelamento da linha telefônica.
Por conseguinte, à míngua de elementos que evidenciem a discrepância no serviço efetivamente prestado pela parte acionada, observa-se que ausente nos autos elementos que demonstrem a alegada falha, imputável a acionada.
Quanto à pretensão reparatória, é cediço que a responsabilidade civil por ato ilícito, para fins de reparação, exige que haja comprovação da ocorrência do dano, bem como da conduta do agente, as quais devem estar ligadas por um nexo de causalidade, sendo que a ausência de quaisquer desses elementos conduz, inevitavelmente, à improcedência do pedido.
Desse modo, não vislumbro comportamento desrespeitoso ou desproporcional da demandada, a ensejar o acolhimento dos pleitos exordiais no sentido de compelir a ré a efetuar a devolução do valor descontado e de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais.
Portanto, no caso em tela, entendo que o tratamento da requerida em face da requerente não importa indenização por danos morais, precipuamente porque não há indícios de qualquer lesão à honra, moral, bom nome ou outros atributos da personalidade da demandante.
Entendo não ser caso de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte demandante, vez que, pelo visto, apenas exerceu seu direito de ação.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nesta fase do procedimento, na forma do art. 54, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Kívia Oliveira Santos Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
20/01/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 11:45
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2022 23:24
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 18:21
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada para 12/12/2022 17:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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09/12/2022 10:21
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2022 10:13
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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19/11/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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14/10/2022 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 22:59
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA redesignada para 12/12/2022 17:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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15/08/2022 13:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/07/2022 23:05
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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23/07/2022 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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21/07/2022 11:20
Expedição de citação.
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21/07/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2022 11:14
Audiência Conciliação designada para 06/06/2023 10:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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15/07/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 09:30
Conclusos para despacho
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14/07/2022 11:23
Audiência Conciliação não-realizada para 14/07/2022 11:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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22/06/2022 13:39
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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22/06/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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15/06/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2021 14:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/06/2021 14:57
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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02/06/2021 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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26/05/2021 12:47
Expedição de citação.
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26/05/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2021 12:44
Audiência Conciliação designada para 14/07/2022 11:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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20/05/2021 09:00
Expedição de despacho.
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20/05/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 09:09
Conclusos para despacho
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01/04/2020 09:08
Audiência conciliação juizado especial civel cancelada para 01/04/2020 10:00.
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13/12/2019 05:07
Publicado Despacho em 11/12/2019.
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10/12/2019 16:16
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
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10/12/2019 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2019 09:24
Audiência conciliação juizado especial civel designada para 01/04/2020 10:00.
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04/12/2019 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2019 17:03
Conclusos para decisão
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19/09/2019 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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