TJBA - 8001454-13.2021.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 05:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/09/2023 23:59.
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31/08/2023 17:55
Decorrido prazo de NOELIA MARIA SOUSA em 30/08/2023 23:59.
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19/08/2023 20:45
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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19/08/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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17/08/2023 10:37
Baixa Definitiva
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17/08/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 12:00
Expedição de sentença.
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16/08/2023 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2023 11:41
Conclusos para decisão
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15/08/2023 11:41
Processo Desarquivado
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15/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:02
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8001454-13.2021.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Noelia Maria Sousa Advogado: Silvio Allony Moraes Batista (OAB:BA57762) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001454-13.2021.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: NOELIA MARIA SOUSA Advogado(s): SILVIO ALLONY MORAES BATISTA (OAB:BA57762) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Trata-se de ação regida pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Após a prolação de sentença condenatória e antes da análise dos embargos de declaração (ID. 158305735), as partes noticiaram acordo e postulam a sua homologação. É o breve relatório.
Decido.
O acordo celebrado pelas partes refere-se a direitos disponíveis e as partes são legítimas e capazes.
O termo de transação encontra-se devidamente assinado pelos patronos das partes, com poderes expressos para transigir.
DISPOSITIV Ante o exposto, com fundamento nos art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Ademais, destaco que subscrevi o referido termo, para fins de ratificação da transação.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
As partes não deliberaram sobre honorários advocatícios no termo de transação, assim, nos termos do art. 90, §2º, do CPC, cada parte arcará com os honorários de seu patrono.
Após o trânsito em julgado da presente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
UBAITABA/BA, 15 de julho de 2023.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
17/07/2023 18:23
Baixa Definitiva
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17/07/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2023 11:42
Homologada a Transação
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15/07/2023 11:34
Conclusos para decisão
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19/05/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 08:39
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 11:52
Juntada de Petição de contra-razões
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05/12/2021 01:36
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/12/2021 23:59.
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03/12/2021 09:52
Desentranhado o documento
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03/12/2021 09:52
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2021 01:39
Decorrido prazo de SILVIO ALLONY MORAES BATISTA em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 13:05
Conclusos para decisão
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17/11/2021 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2021 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2021 09:34
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 07:54
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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12/11/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2021 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2021 18:32
Expedição de citação.
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08/11/2021 18:31
Julgado procedente o pedido
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08/09/2021 20:28
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 20:25
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 08/09/2021 09:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
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08/09/2021 09:07
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2021 13:20
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2021 10:20
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 10:02
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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18/08/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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13/08/2021 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2021 11:41
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2021 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2021 10:12
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2021 10:03
Expedição de citação.
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13/08/2021 09:58
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 08/09/2021 09:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
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13/08/2021 08:57
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2021 18:03
Conclusos para decisão
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12/08/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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