TJBA - 8006534-09.2021.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:56
Decorrido prazo de MARINEZ RODRIGUES MACEDO em 18/08/2025 23:59.
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20/08/2025 17:56
Decorrido prazo de CELIA TERESA SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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20/08/2025 17:56
Decorrido prazo de EPIFANIO ARAUJO NUNES em 18/08/2025 23:59.
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20/08/2025 17:56
Decorrido prazo de MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:14
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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14/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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14/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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14/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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14/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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14/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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14/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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14/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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14/08/2025 03:12
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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14/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 10:38
Juntada de intimação
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06/08/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8006534-09.2021.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos de Consumo, Tarifas] APELANTE: ANATALICE GOMES ALVES BADARO APELADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
DECISÃO //Ciente da decisão proferida pela Quinta Câmara Cível, da lavra do relator Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, o qual deu provimento ao recurso, que concluiu; APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO APRECIADO NA ORIGEM.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA EMENDAR A EXORDIAL.
DOCUMENTOS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
DESATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAR CUSTAS.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
Assim, necessário que seja suprida a contradição no acórdão para fazer constar a reforma da sentença para que o douto Juízo a quo aprecie o pedido de justiça gratuita e, sendo o caso de indeferimento, oportunize à parte Autora o recolhimento das custas iniciais.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER AS RAZÕES DOS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto. (Id 440296062). Portanto, passo à análise do pedido de gratuidade da justiça.
Inicialmente destaco trecho de excelente artigo de Leonardo Resende Martins (professor e juiz federal) sobre o tema intitulado Custas judiciais: quem paga a conta da Justiça?(disponível em https://www.conjur.com.br/2021-jan-24/custas-judiciais-quem-paga-conta-justica#author): "É necessário, portanto, que os juízes sejam bem criteriosos na apreciação dos pedidos de justiça gratuita.
Não apenas com propósitos fiscalistas, arrecadatórios, mas, sobretudo, para, a partir de uma perspectiva de economia comportamental, prover os incentivos adequados aos cidadãos, às empresas e ao próprio Poder Público, o maior litigante dentre todos." A Desa.
Lícia de Castro L.
Carvalho decidiu: "A concessão indevida dos benefícios de assistência judiciária gratuita contraria a Lei Adjetiva Civil invocada, proporciona evasão fiscal e, por conseguinte, impede a justiça social.
O atual CPC, art. 98, dispõe que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais, e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Mero requerimento do benefício é insuficiente para acolhimento de tal pretensão sendo necessário a demonstração da falta de condição econômica para arcar com pagamento de custas processuais.
Ademais as peças trazidas aos autos não evidenciam parca situação econômica do servidor impetrante, a inviabilizar pagamento de despesas processuais" Ademais, o automatismo do pedido de assistência judiciária gratuita faz-me plagiar o ilustre Magistrado Thiago Rabelo da Costa, da 2.ª Vara do Trabalho de Volta redonda[...] hoje, é bastante difícil, quase uma raridade, encontrar uma petição inicial sem pedir a gratuidade processual.
Virou praxe dos escritórios advocatícios. […] deve ser bem analisada, sob pena de causarmos prejuízos demasiados ao erário, uma vez que os processos tem elevado custo. [...] Entendo que o benefício deve ser concedido aos desprovidos de recursos, e "(...) a concessão indiscriminada do benefício, a quem não necessita, traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica e que efetivamente necessitam da Assistência Judiciaria gratuita." (AI 0014620-22.2011.8.05.0000, rel.
Desª .
Sara Silva Brito, 1.ª CC do TJ BA, DPJ de 19.12.12, p. 70/72). Destarte, sob tal perspectiva, NÃO ENTENDO CARENTE, na forma da lei, aquele que não comprova seus rendimentos, não sendo crível a afirmação de não ter condições de arcar com as despesas do processo, notadamente as custas de ingresso.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com a LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 14.025/2018, DE 06/12/2018 - modificou a faixa de valores do pagamento das taxas e emolumentos judiciais, ocasionando uma diminuição no valor das custas de ingresso, ATUALIZADA PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 918/2020, DE 17/12/2020 - VIGÊNCIA: 01/01/2021, seguindo idêntica linha, veio por bem facilitar o pagamento dos emolumentos, garantindo mais condições de acesso à Justiça.
Também o douto Des.
JOÃO AUGUSTO A.DE OLIVEIRA PINTO, da 4.ª CC do TJ BA, relator do AI de n.8003594-65.2023.8.05.0000, em 6.6.2023, entendeu que "[...] É certo que a declaração de insuficiência financeira, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o Magistrado entender que há fundadas razões para crer que o Requerente não se encontra no estado de hipossuficiência declarado.
Diante disso, conclui-se que há indícios suficientes de que o Agravante possui condições financeiras, não havendo qualquer prova de que arcar com as custas processuais poderá lhes acarretar grave prejuízo ao seus próprios sustento, privando-os de suas necessidades básicas.
Esclareça-se que, com indeferimento do benefício, não se está obstaculizando o acesso mas dignificando-os ao impor aqueles que de alguma forma possuam condições a obrigação de suportar os ônus do serviço público judiciário, que é mantido com o pagamento dos tributos (taxas judiciárias).
Destarte, por todos os argumentos lançados, é de ver que a decisão do Juízo a quo encontra-se em perfeita consonância com o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantida em sua integralidade.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r: decisão combatida em seus termos". Assim, NÃO vislumbrando a comprovação da insuficiência de recurso (CF, art. 5.º, LXXIV e Lei nº 7.115/83), elemento que afasta o estado de pobreza incapaz de arcar com as custas do processo, CONCEDO-LHE(S) o prazo de lei (15 dias) para recolhimento das custas e emenda da inicial, se for o caso, incindível no real valor do proveito econômico que se busca alcançar, sendo a consequência do descumprimento o INDEFERIMENTO COM BAIXA.
Outrossim, advirto que o valor da causa deve obedecer ao disposto no art. 292, e seus incisos do CPC, cujo rol não é taxativo.
Assim, seja feita emenda para adequação, se for o caso.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
INTIME(M)-SE//.
Lauro de Freitas (BA), data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.S. -
16/05/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 459555094
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16/05/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 21:58
Conclusos para despacho
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17/12/2024 21:57
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:18
Gratuidade da justiça não concedida a ANATALICE GOMES ALVES BADARO - CPF: *26.***.*27-68 (APELANTE).
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22/08/2024 08:23
Conclusos para decisão
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21/08/2024 12:09
Conclusos para despacho
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21/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 17:27
Decorrido prazo de HELOIZA CRISTINA ARAUJO SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 17:27
Decorrido prazo de MARINEZ RODRIGUES MACEDO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 17:27
Decorrido prazo de CELIA TERESA SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 17:27
Decorrido prazo de EPIFANIO ARAUJO NUNES em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 17:27
Decorrido prazo de MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM em 26/04/2024 23:59.
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20/04/2024 22:15
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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20/04/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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20/04/2024 22:14
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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20/04/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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20/04/2024 22:14
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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20/04/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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20/04/2024 22:14
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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20/04/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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20/04/2024 22:13
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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20/04/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 11:32
Recebidos os autos
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17/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
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17/04/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/10/2023 01:47
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 05:08
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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19/09/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 08:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/09/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 03:45
Decorrido prazo de CELIA TERESA SANTOS em 12/05/2023 23:59.
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27/06/2023 03:09
Decorrido prazo de MARINEZ RODRIGUES MACEDO em 11/05/2023 23:59.
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25/06/2023 16:08
Decorrido prazo de MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM em 11/05/2023 23:59.
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13/06/2023 12:43
Conclusos para despacho
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18/04/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 11:02
Conclusos para despacho
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28/03/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 09:34
Conclusos para despacho
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02/05/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 05:16
Decorrido prazo de MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM em 11/02/2022 23:59.
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14/02/2022 05:15
Decorrido prazo de EPIFANIO ARAUJO NUNES em 11/02/2022 23:59.
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14/02/2022 05:14
Decorrido prazo de CELIA TERESA SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 10:39
Decorrido prazo de HELOIZA CRISTINA ARAUJO SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:53
Decorrido prazo de MARINEZ RODRIGUES MACEDO em 11/02/2022 23:59.
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14/01/2022 09:03
Publicado Intimação em 13/01/2022.
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14/01/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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12/01/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 15:08
Conclusos para despacho
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16/12/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 03:30
Decorrido prazo de MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM em 24/11/2021 23:59.
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29/11/2021 03:29
Decorrido prazo de EPIFANIO ARAUJO NUNES em 24/11/2021 23:59.
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28/11/2021 00:38
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 06:25
Decorrido prazo de CELIA TERESA SANTOS em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 02:53
Decorrido prazo de MARINEZ RODRIGUES MACEDO em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 02:53
Decorrido prazo de HELOIZA CRISTINA ARAUJO SANTOS em 24/11/2021 23:59.
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05/11/2021 12:03
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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05/11/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 12:03
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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05/11/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 11:04
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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05/11/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 11:03
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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05/11/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 11:02
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
05/11/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
27/10/2021 14:52
Juntada de intimação
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27/10/2021 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2021 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
24/10/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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