TJBA - 8000298-97.2021.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 11:11
Expedição de intimação.
-
15/08/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 14:53
Expedição de intimação.
-
11/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: CURATELA n. 8000298-97.2021.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE JESUS SANTOS Advogado(s): MATHEUS DA ROCHA PINTO registrado(a) civilmente como MATHEUS DA ROCHA PINTO (OAB:BA35178) REQUERIDO: SILVANI PEREIRA DA SILVA DE JESUS Advogado(s): DECISÃO Por força de designação constante do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 185, DE 07 DE MARÇO DE 2025, publicado no DJE de 11/03/2025, passei a atuar como Juiz de Direito em Substituição da Comarca de Pindobaçu, a partir de 11 de março de 2025. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela provisória e tutela de urgência/liminar, proposta por Maria de Fátima de Jesus Santos, genitora, em face de Silvani Pereira da Silva de Jesus, objetivando-se o reconhecimento da incapacidade civil da requerida e, assim, propõe-se a exercer sua curatela.
Conforme a exordial, a requerida é "portadora de retardo mental moderado - CID10, F.70.1 e F.25; trata-se de patologia crônica e incapacitante (...); necessita de acompanhamento por tempo indeterminado".
Acostou aos autos atestado médico comprovadora da incapacidade (ID PJE 99515957 - Pág. 6), relatório médico de acompanhamento no CAPS desde 2016 (ID PJE 99515957 - Pág. 7), bem como relatório social elaborado pelo CAPS 1 (ID PJE 99515957 - Pág. 8).
Em manifestação, o MP pugnou pelo deferimento da tutela antecipada, juntada de comprovante de endereço atualizado, juntada de certidão negativa de propriedade em nome do interditando, atualizada, juntada de comprovante de rendimento da requerente e/ou comprovação da impossibilidade, bem como de comprovante de rendimento do interditando, inclusive quanto a benefício previdenciário, certidão de nascimento do interditando, juntada de laudo médico acerca da capacidade da requerente em exercer os atos da vida civil, o aprazamento da audiência de entrevista, nos termos do art. 752 do Código de Processo Civil (ID 175338407). É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTOS O Estatuto da Pessoa com Deficiência adaptou sistema jurídico às exigências da Convenção de Nova York de 2007.
Tal tratado é relativo a direitos humanos e equivale às emendas constitucionais, conforme estabelece o art. 5º, §3º, da Constituição Federal, produzindo efeitos internamente já que fora promulgado pelo Decreto nº 6.949/09.
A referida Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência dispõe, em seu art. 87, acerca da possibilidade de o juízo nomear curador provisório: "Art. 87.
Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.".
Além disso, o Código de Processo Civil de 2015 ratifica a possibilidade de nomeação de curador provisório: "Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.".
Dessa forma, havendo autorização legal, verifico que a hipótese é de antecipação de tutela, razão pela qual passo a analisar seus requisitos.
A tutela provisória de urgência é uma técnica processual que autoriza o julgador a assegurar a utilidade do resultado final ou a satisfazer antecipada e faticamente a pretensão, mediante cognição sumária, sem conhecer de todos elementos da relação jurídica.
A primeira hipótese é a tutela cautelar que tem por fim garantir para satisfazer; a segunda é a tutela antecipatória que objetiva satisfazer para garantir.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, se exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para além disso, o §3° desse mesmo artigo, pressupõe que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é verificado através de uma constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo. É preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática.
Entendo que restou comprovado tal requisito porquanto consta nos autos relatório médico informando a condição física e psicológica do interditando.
Por sua vez, o perigo da demora é aquele que pode implicar dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tal perigo deve ser concreto, atual e grave, de tal forma que tenha a aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito em caso de procedência da pretensão em sede de tutela definitiva.
O risco, no caso concreto, se observa, pois o interditado, segundo a narrativa, está privado de perceber o benefício previdenciário, de nítido caráter alimentar.
Ademais, os efeitos da tutela de urgência satisfativa não podem ser irreversíveis, uma vez que essa característica é atinente a própria tutela definitiva.
Esse requisito deve ser abrandado em casos excepcionais em que há o perigo da irreversibilidade da não concessão da medida.
Nesse passo, o juiz deve interpretar de acordo do direito provável, utilizando-se, para tanto, a norma da proporcionalidade.
O requisito restou preenchido nos autos, porquanto poderá haver reversão da medida liminar.
Nessa perspectiva, concluo pelo preenchimento dos requisitos da tutela de urgência satisfativa. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA para conceder curatela provisória da interditada Silvani Pereira da Silva de Jesus à autora Maria de Fátima de Jesus Santos, nos termos do art. 749 do CPC/15 c/c os arts. 2º, 6º, 85 e 87, da Lei nº 13.146/15.
Intime-se a autora para que assuma o compromisso através de termo de curatela provisória no prazo de cinco dias.
Após, oficie-se ao registro civil competente para que se proceda à averbação da substituição da curatela provisória, consoante o art. 104 da Lei de Registros Públicos.
Oficie-se às instituições bancárias incumbidas dos pagamentos dos benefícios previdenciários do interditado para comunicar o teor desta decisão e informar que a autora é a única responsável pelo gerenciamento das respectivas contas.
DEFIRO os requerimentos do parquet e DETERMINO a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: 1) comprovante de endereço atualizado; 2) certidão negativa de propriedade em nome do interditando, atualizada; 3) comprovante de rendimento da requerente e/ou comprovação da impossibilidade, bem como de comprovante de rendimento do interditando, inclusive quanto a benefício previdenciário; 4) certidão de nascimento do interditando; 5) laudo médico acerca da capacidade da requerente em exercer os atos da vida civil.
No mais, designe-se audiência para entrevista da interditanda sobre sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos, dentre outros pontos que se mostrarem relevantes.
Cite-se a interditando para que compareça à audiência de entrevista, na data e horário acima designados, advertindo-lhe de que terá 15 (quinze) dias, após a audiência, para impugnar o pedido (arts. 751 e 752 do CPC), advertindo-o(a) de que, querendo, poderá constituir advogado e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
Ademais, é facultado a qualquer parenta sucessível intervir como assistente do interditando.
Constatando que a interditanda não possui discernimento para receber a citação, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar minuciosamente a ocorrência, nos termos do art. 245, §1º, do CPC.
Intime-se ainda a parte autora para que compareça à audiência.
Ciência o Ministério Público, enquanto fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 752, §1º).
De logo nomeio como Médica Perita a Dra.
FLAVIA MATOS SOARES DA SILVA, Médica Psiquiatra, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 17, DE 14 DE AGOSTO DE 2019, arbitrando-a os honorários o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), anexo 1.
Intime-a para dizer em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo.
Fixo como quesitos deste juízo, os seguintes: 1) É o interditando portador de doença mental? Qual o CID?; 2) Acaso positivo o quesito anterior, tal doença o incapacita a praticar atos da vida civil?; 3) A doença é temporária ou permanente? 4) Em sendo o caso, para quais atos haverá necessidade de curatela? Intime-se o Ministério Público para que atue como fiscal da ordem jurídica em audiência, nos termos do art. 176 e art. 178, II, ambos do CPC/15.
Caso a interditanda não constitua advogado, determino que a Secretaria do Juízo informe o nome de algum advogado cadastrado nesta Comarca para atuar como Curador Especial em razão da ausência da Defensoria Púbica. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta. Pindobaçu/BA, data e hora do sistema.
FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito em Substituição JUÍZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE PINDOBAÇU - BAHIA.
Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Pindobaçu - Estado da Bahia Rua Claudionor Dantas Freitas, Bairro Antônio José de Carvalho, s/n, Pindobaçu/BA - CEP 44.771-404 Telefone: (74) 3548-2109 / 2110E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e De ordem do Exmo.
Dr.
Juiz Substituto, na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Tratando-se de ato cuja realização não exige a presença do (a) Juiz (a), dou cumprimento à presente ação, intimando as partes para Audiência de Entrevista no dia 15/05/2025 às 16:00h, a ser realizada de forma PRESENCIAL, no prédio do Fórum da Comarca de Pindobaçu-BA, situado na Rua Claudionor Dantas Freitas, Bairro Antônio José de Carvalho, s/n, Pindobaçu/BA - CEP 44.771-404. Pindobaçu-Bahia, 11 de abril de 2025 ANA CLÁUDIA DA SILVA LIMA Analista -
10/07/2025 08:46
Expedição de intimação.
-
10/07/2025 08:43
Expedição de intimação.
-
10/07/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 08:43
Expedição de citação.
-
20/05/2025 03:35
Decorrido prazo de MATHEUS DA ROCHA PINTO em 25/04/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: CURATELA n. 8000298-97.2021.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE JESUS SANTOS Advogado(s): MATHEUS DA ROCHA PINTO registrado(a) civilmente como MATHEUS DA ROCHA PINTO (OAB:BA35178) REQUERIDO: SILVANI PEREIRA DA SILVA DE JESUS Advogado(s): DECISÃO Por força de designação constante do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 185, DE 07 DE MARÇO DE 2025, publicado no DJE de 11/03/2025, passei a atuar como Juiz de Direito em Substituição da Comarca de Pindobaçu, a partir de 11 de março de 2025. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela provisória e tutela de urgência/liminar, proposta por Maria de Fátima de Jesus Santos, genitora, em face de Silvani Pereira da Silva de Jesus, objetivando-se o reconhecimento da incapacidade civil da requerida e, assim, propõe-se a exercer sua curatela.
Conforme a exordial, a requerida é "portadora de retardo mental moderado - CID10, F.70.1 e F.25; trata-se de patologia crônica e incapacitante (...); necessita de acompanhamento por tempo indeterminado".
Acostou aos autos atestado médico comprovadora da incapacidade (ID PJE 99515957 - Pág. 6), relatório médico de acompanhamento no CAPS desde 2016 (ID PJE 99515957 - Pág. 7), bem como relatório social elaborado pelo CAPS 1 (ID PJE 99515957 - Pág. 8).
Em manifestação, o MP pugnou pelo deferimento da tutela antecipada, juntada de comprovante de endereço atualizado, juntada de certidão negativa de propriedade em nome do interditando, atualizada, juntada de comprovante de rendimento da requerente e/ou comprovação da impossibilidade, bem como de comprovante de rendimento do interditando, inclusive quanto a benefício previdenciário, certidão de nascimento do interditando, juntada de laudo médico acerca da capacidade da requerente em exercer os atos da vida civil, o aprazamento da audiência de entrevista, nos termos do art. 752 do Código de Processo Civil (ID 175338407). É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTOS O Estatuto da Pessoa com Deficiência adaptou sistema jurídico às exigências da Convenção de Nova York de 2007.
Tal tratado é relativo a direitos humanos e equivale às emendas constitucionais, conforme estabelece o art. 5º, §3º, da Constituição Federal, produzindo efeitos internamente já que fora promulgado pelo Decreto nº 6.949/09.
A referida Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência dispõe, em seu art. 87, acerca da possibilidade de o juízo nomear curador provisório: "Art. 87.
Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.".
Além disso, o Código de Processo Civil de 2015 ratifica a possibilidade de nomeação de curador provisório: "Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.".
Dessa forma, havendo autorização legal, verifico que a hipótese é de antecipação de tutela, razão pela qual passo a analisar seus requisitos.
A tutela provisória de urgência é uma técnica processual que autoriza o julgador a assegurar a utilidade do resultado final ou a satisfazer antecipada e faticamente a pretensão, mediante cognição sumária, sem conhecer de todos elementos da relação jurídica.
A primeira hipótese é a tutela cautelar que tem por fim garantir para satisfazer; a segunda é a tutela antecipatória que objetiva satisfazer para garantir.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, se exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para além disso, o §3° desse mesmo artigo, pressupõe que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é verificado através de uma constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo. É preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática.
Entendo que restou comprovado tal requisito porquanto consta nos autos relatório médico informando a condição física e psicológica do interditando.
Por sua vez, o perigo da demora é aquele que pode implicar dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tal perigo deve ser concreto, atual e grave, de tal forma que tenha a aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito em caso de procedência da pretensão em sede de tutela definitiva.
O risco, no caso concreto, se observa, pois o interditado, segundo a narrativa, está privado de perceber o benefício previdenciário, de nítido caráter alimentar.
Ademais, os efeitos da tutela de urgência satisfativa não podem ser irreversíveis, uma vez que essa característica é atinente a própria tutela definitiva.
Esse requisito deve ser abrandado em casos excepcionais em que há o perigo da irreversibilidade da não concessão da medida.
Nesse passo, o juiz deve interpretar de acordo do direito provável, utilizando-se, para tanto, a norma da proporcionalidade.
O requisito restou preenchido nos autos, porquanto poderá haver reversão da medida liminar.
Nessa perspectiva, concluo pelo preenchimento dos requisitos da tutela de urgência satisfativa. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA para conceder curatela provisória da interditada Silvani Pereira da Silva de Jesus à autora Maria de Fátima de Jesus Santos, nos termos do art. 749 do CPC/15 c/c os arts. 2º, 6º, 85 e 87, da Lei nº 13.146/15.
Intime-se a autora para que assuma o compromisso através de termo de curatela provisória no prazo de cinco dias.
Após, oficie-se ao registro civil competente para que se proceda à averbação da substituição da curatela provisória, consoante o art. 104 da Lei de Registros Públicos.
Oficie-se às instituições bancárias incumbidas dos pagamentos dos benefícios previdenciários do interditado para comunicar o teor desta decisão e informar que a autora é a única responsável pelo gerenciamento das respectivas contas.
DEFIRO os requerimentos do parquet e DETERMINO a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: 1) comprovante de endereço atualizado; 2) certidão negativa de propriedade em nome do interditando, atualizada; 3) comprovante de rendimento da requerente e/ou comprovação da impossibilidade, bem como de comprovante de rendimento do interditando, inclusive quanto a benefício previdenciário; 4) certidão de nascimento do interditando; 5) laudo médico acerca da capacidade da requerente em exercer os atos da vida civil.
No mais, designe-se audiência para entrevista da interditanda sobre sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos, dentre outros pontos que se mostrarem relevantes.
Cite-se a interditando para que compareça à audiência de entrevista, na data e horário acima designados, advertindo-lhe de que terá 15 (quinze) dias, após a audiência, para impugnar o pedido (arts. 751 e 752 do CPC), advertindo-o(a) de que, querendo, poderá constituir advogado e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
Ademais, é facultado a qualquer parenta sucessível intervir como assistente do interditando.
Constatando que a interditanda não possui discernimento para receber a citação, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar minuciosamente a ocorrência, nos termos do art. 245, §1º, do CPC.
Intime-se ainda a parte autora para que compareça à audiência.
Ciência o Ministério Público, enquanto fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 752, §1º).
De logo nomeio como Médica Perita a Dra.
FLAVIA MATOS SOARES DA SILVA, Médica Psiquiatra, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 17, DE 14 DE AGOSTO DE 2019, arbitrando-a os honorários o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), anexo 1.
Intime-a para dizer em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo.
Fixo como quesitos deste juízo, os seguintes: 1) É o interditando portador de doença mental? Qual o CID?; 2) Acaso positivo o quesito anterior, tal doença o incapacita a praticar atos da vida civil?; 3) A doença é temporária ou permanente? 4) Em sendo o caso, para quais atos haverá necessidade de curatela? Intime-se o Ministério Público para que atue como fiscal da ordem jurídica em audiência, nos termos do art. 176 e art. 178, II, ambos do CPC/15.
Caso a interditanda não constitua advogado, determino que a Secretaria do Juízo informe o nome de algum advogado cadastrado nesta Comarca para atuar como Curador Especial em razão da ausência da Defensoria Púbica. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta. Pindobaçu/BA, data e hora do sistema.
FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito em Substituição JUÍZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE PINDOBAÇU - BAHIA.
Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Pindobaçu - Estado da Bahia Rua Claudionor Dantas Freitas, Bairro Antônio José de Carvalho, s/n, Pindobaçu/BA - CEP 44.771-404 Telefone: (74) 3548-2109 / 2110E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e De ordem do Exmo.
Dr.
Juiz Substituto, na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Tratando-se de ato cuja realização não exige a presença do (a) Juiz (a), dou cumprimento à presente ação, intimando as partes para Audiência de Entrevista no dia 15/05/2025 às 16:00h, a ser realizada de forma PRESENCIAL, no prédio do Fórum da Comarca de Pindobaçu-BA, situado na Rua Claudionor Dantas Freitas, Bairro Antônio José de Carvalho, s/n, Pindobaçu/BA - CEP 44.771-404. Pindobaçu-Bahia, 11 de abril de 2025 ANA CLÁUDIA DA SILVA LIMA Analista -
19/05/2025 11:00
Expedição de intimação.
-
19/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 496002821
-
19/05/2025 11:00
Expedição de citação.
-
19/05/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 09:44
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada conduzida por 15/05/2025 16:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú, #Não preenchido#.
-
04/05/2025 11:35
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
04/05/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
16/04/2025 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2025 10:50
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
11/04/2025 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2025 11:01
Expedição de intimação.
-
11/04/2025 11:01
Expedição de citação.
-
11/04/2025 10:57
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada conduzida por 15/05/2025 16:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú, #Não preenchido#.
-
11/04/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:19
Expedição de intimação.
-
08/04/2025 15:19
Expedição de Termo de Compromisso.
-
08/04/2025 11:39
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 15:51
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
11/01/2022 12:17
Expedição de intimação.
-
10/01/2022 10:48
Decisão Determinação
-
08/04/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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