TJBA - 8000513-32.2021.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 14:07
Baixa Definitiva
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17/05/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 14:07
Juntada de Certidão
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16/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
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05/05/2024 16:44
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS TEIXEIRA CUNHA em 03/05/2024 23:59.
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05/05/2024 16:44
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 18:58
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 18:58
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/04/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 23:32
Decorrido prazo de EDIVALDO ARAUJO SILVA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 22:56
Decorrido prazo de EDIVALDO ARAUJO SILVA em 17/10/2023 23:59.
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09/10/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 12:25
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2023 10:26
Conclusos para despacho
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02/09/2023 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS TEIXEIRA CUNHA em 24/08/2023 23:59.
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01/09/2023 13:56
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS TEIXEIRA CUNHA em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 21:13
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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09/08/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 10:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/08/2023 09:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/08/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 03:02
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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21/07/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000513-32.2021.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Edivaldo Araujo Silva Advogado: Antonio Marcos Teixeira Cunha (OAB:BA58662) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000513-32.2021.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: EDIVALDO ARAUJO SILVA Advogado(s): ANTONIO MARCOS TEIXEIRA CUNHA registrado(a) civilmente como ANTONIO MARCOS TEIXEIRA CUNHA (OAB:BA58662) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
Alega o autor que foi surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, em razão de suposto débito existente junto à acionada.
Aduz que não deu causa ao referido débito, ao tempo em que pleiteia o cancelamento das cobranças e danos morais.
A ré apresentou contestação, arguindo preliminares e sustentando ausência de ato ilícito, pugnando pela improcedência da ação.
Conciliação infrutífera.
As partes dispensaram a produção de novas provas. É o que importa circunstanciar.
I.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos revelam-se suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Nesse viés, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789), o que se verifica no presente caso.
Rechaço a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que o pedido formulado pela parte autora obedece a todas as disposições do CPC, considerando o pedido e a causa de pedir expostos na exordial, inclusive quanto à apresentação de documentos básicos necessários à análise da pretensão trazida a juízo, pelo que não há falar em inépcia.
Assim, há necessidade de investigação dos fatos à luz das provas produzidas, o que se confunde com o próprio mérito.
Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda.
Pois bem.
A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que encontram-se presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90).
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
A inscrição indevida de consumidor no cadastro de inadimplentes é motivo hábil e bastante para caracterizar hipótese de ofensa a direito da personalidade, de modo a permitir seja o sujeito ofendido indenizado a título de dano moral – é o que se denomina de dano moral in re ipsa.
Assim, em se tratando de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa etc.), a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) satisfaz-se com a demonstração da existência da inscrição irregular nesse cadastro, uma vez que o dano é in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova do incômodo sofrido, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum.
No caso em análise, a controvérsia cinge-se em saber se a negativação do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes decorreu de exercício regular do direito ou foi indevida.
Da observância dos autos, verifico que a parte autora juntou documentos que comprovam a existência da lesão, notadamente, a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes realizado em pelo requerido.
Por sua vez, a empresa acionada não comprovou ter firmado com a parte autora qualquer negócio jurídico, deixando de juntar o contrato que ensejou a inscrição do nome da parte acionante no rol de inadimplentes, como lhe competia.
Ao não trazer aos autos comprovação documento apto a comprovar a contratação dos serviços pela parte autora, a ré deixou de produzir prova que lhe cabia (art. 373 do CPC).
Por conseguinte, resta patente a insubsistência da dívida.
Assim, o dever de indenizar por danos morais, no presente caso, é certo, tendo em vista a existência de nexo causal entre a conduta da empresa e os danos sofridos pela parte autora, vez que aquela foi a responsável pela inscrição indevida no nome desta no rol de cadastro de inadimplentes, gerando-lhe danos de ordem extrapatrimonial.
Desta feita, comprovada a inscrição indevida, faz-se necessário aferir o quantum indenizatório cabível no caso em tela.
No tocante ao quantum indenizatório, a quantificação da indenização devida a título de dano moral é questão complexa.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante em dinheiro devido pela ré à parte autora.
A teor do que dispõem os princípios e as regras do Código Civil, entendo que a fixação da indenização deve atender à sua função eminentemente compensatória, em razão do dano ocorrido, e pedagógica (punitiva ou preventiva), em face do ato praticado.
A indenização deve ser fixada equitativamente, de forma criteriosa e proporcional ao dano, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e as características das partes, para que se evite uma reparação ineficaz ou um enriquecimento sem causa.
Para além dos aspectos já mencionados nesta sentença, verifico que a parte autora não mencionou qualquer outro aspecto relevante à fixação do valor da indenização além da inscrição indevida em si.
No que concerne às suas condições financeiras verifico que a parte demandada, por sua vez, é sociedade empresarial de grande porte, com atuação em todo o território nacional.
Dessa forma, obedecendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e analisando as circunstâncias do caso e a condição econômica de ambas as partes, principalmente o valor da dívida, o prazo da inscrição indevida, e a demora na resolução do caso, fixo o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos.
II.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, DECLARANDO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC para: a) declarar a inexistência da dívida no valor de R$ 912,73 (novecentos e doze reais e setenta e três centavos) relativa ao contrato nº 4027029027117894; b) ordenar a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada no máximo em R$ 3.000,00 (três mil reais), relativa ao débito apontado acima; c) condenar a ré ao pagamento à parte autora de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais sofridos, os quais deverão sofrer incidência de correção monetária (pelo INPC) desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês contados da data do evento danoso.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Atribuo à presente Decisão força de Mandado, Ofício ou qualquer outro instrumento que se fizer necessário.
Capela do Alto Alegre, data e horário do sistema.
Josélia Gomes do Carmo JUÍZA DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL -
18/07/2023 23:07
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 23:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 23:05
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 07:58
Expedição de citação.
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18/07/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 07:58
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 09:36
Conclusos para julgamento
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20/12/2021 13:16
Conclusos para despacho
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28/10/2021 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS TEIXEIRA CUNHA em 12/08/2021 23:59.
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04/10/2021 11:28
Juntada de Termo de audiência
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04/10/2021 11:27
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 04/10/2021 11:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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01/10/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 14:00
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2021 08:47
Juntada de Certidão
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23/07/2021 13:04
Juntada de Certidão
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23/07/2021 00:34
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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23/07/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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16/07/2021 18:33
Expedição de citação.
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16/07/2021 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 22:03
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 04/10/2021 11:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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01/07/2021 12:46
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS TEIXEIRA CUNHA em 30/06/2021 23:59.
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20/06/2021 07:29
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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20/06/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2021
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09/06/2021 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2021 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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