TJBA - 0000156-88.2008.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:58
Expedição de intimação.
-
23/07/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 11:18
Expedição de intimação.
-
19/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 10:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 09:31
Expedição de intimação.
-
19/03/2025 20:17
Expedição de intimação.
-
17/03/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 0000156-88.2008.8.05.0067 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Coração De Maria Exequente: Nilton Raimundo Soares Advogado: Ariadne Abreu Lima (OAB:BA26730) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social Exequente: Marineide Moura Soares Advogado: Jose Laercio Carneiro Rios (OAB:BA18163) Advogado: Diogo Luiz Carneiro Rios (OAB:BA22799) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000156-88.2008.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTERESSADO: NILTON RAIMUNDO SOARES e outros Advogado(s): ARIADNE ABREU LIMA (OAB:BA26730), JOSE LAERCIO CARNEIRO RIOS (OAB:BA18163), DIOGO LUIZ CARNEIRO RIOS (OAB:BA22799) INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Em se tratando de demanda previdenciária, por força de expressa previsão legal, cabível a habilitação simplificada de eventuais dependentes habilitados à pensão por morte, como sucessores da parte autora falecido, ou na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento: Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Nestes casos, a aplicação das regras gerais do processo civil a propósito da legitimação ativa dos dependentes ou da habilitação de todos os sucessores acabaria por inviabilizar o direito de ação para essas pessoas, resultando em indevida aplicação das normas instrumentais em detrimento da realização do direito substancial, sobretudo quando há norma especial de processo no âmbito previdenciário que autoriza solução adequada a torná-lo efetivo. (Incidente de Assunção de Competência nº 50514253620174040000, Rel.
Des.Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julg. em 21/02/2018).
Nesse sentido, cita-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: O PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DA EXECUÇÃO.
HABILITAÇÃO DO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO.
PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS HERDEIROS.
ART. 112 DA LEI N. 8.213/91.
APLICABILIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.060, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. (...) III - A controvérsia refere-se à interpretação do art. 112 da Lei n. 8.213/91 no caso de óbito do segurado no curso da execução, o qual, segundo a Autarquia previdenciária, teria aplicação apenas na via administrativa e estaria em testilha com o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, de modo que não seria suficiente a habilitação da viúva, mas de todos os herdeiros necessários.
IV - Sobre o tema, esta Corte firmou orientação segundo a qual: a) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.
V - Prevalência do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 sobre o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, em observância ao princípio da especialidade.
VI - Recurso Especial desprovido. ( REsp 1650339/RJ, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, 1ª T., DJe 12/11/2018).
No caso em tela, conforme se observa nos documentos juntados nos autos (ID 143706041) e no presente momento (docs. 01/02) pela Habilitanda, esta seria a única pensionista habilitada junto ao órgão previdenciário, o que lhe proporciona ser a única credora dos valores devidos nos autos.
Reconsidero, portanto, o despacho de Id.219613178.
Intime-se a habilitada para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Após, retifique o feito para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Coração de Maria, data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito -
30/09/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 11:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2023 05:28
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
03/12/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
-
30/11/2023 17:09
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
13/11/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 10:04
Outras Decisões
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 0000156-88.2008.8.05.0067 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coração De Maria Interessado: Nilton Raimundo Soares Advogado: Ariadne Abreu Lima (OAB:BA26730) Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social Autor: Marineide Moura Soares Advogado: Jose Laercio Carneiro Rios (OAB:BA18163) Advogado: Diogo Luiz Carneiro Rios (OAB:BA22799) Intimação: COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA – ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Fórum Des.
Juiz João Leal, Av.
Amélio Amorim, 14, centro, Coração de Maria/BA - CEP 44250-000 Fone: (75) 3248-2040 Processo: 0000156-88.2008.8.05.0067 Classe / Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:NILTON RAIMUNDO SOARES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimadas as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJBA, requerendo o que for pertinente.
Em caso de renovação da(s) diligência(s), deverão ser recolhidas as custas respectivas.
Coração de Maria(BA), 2 de setembro de 2021 JUSSARA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA Escrivã(o) -
18/07/2023 22:02
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 22:01
Expedição de intimação.
-
18/07/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 10:56
Expedição de intimação.
-
09/08/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2021 00:42
Decorrido prazo de ARIADNE ABREU LIMA em 22/09/2021 23:59.
-
27/11/2021 00:42
Decorrido prazo de JOSE LAERCIO CARNEIRO RIOS em 22/09/2021 23:59.
-
26/11/2021 19:41
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
26/11/2021 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
16/11/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 16:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 15:16
Expedição de intimação.
-
02/09/2021 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 11:53
RECEBIMENTO
-
15/02/2018 10:31
REMESSA
-
15/02/2018 10:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/01/2018 13:17
DOCUMENTO
-
17/01/2018 13:15
DOCUMENTO
-
17/01/2018 13:13
PETIÇÃO
-
17/01/2018 12:42
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/01/2018 12:38
RECEBIMENTO
-
19/12/2017 11:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/11/2017 10:28
REMESSA
-
28/11/2017 10:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/11/2017 12:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/11/2017 12:06
PROCEDÊNCIA
-
22/11/2017 13:00
RECEBIMENTO
-
08/11/2017 12:39
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
25/10/2017 11:36
CONCLUSÃO
-
25/10/2017 09:42
PETIÇÃO
-
25/10/2017 09:39
PETIÇÃO
-
23/10/2017 13:43
RECEBIMENTO
-
23/10/2017 13:42
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/09/2017 13:40
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/09/2017 08:57
REMESSA
-
22/09/2017 08:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/09/2017 09:28
DOCUMENTO
-
01/09/2017 11:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
31/08/2017 11:33
RECEBIMENTO
-
31/08/2017 11:32
MERO EXPEDIENTE
-
29/08/2017 11:09
CONCLUSÃO
-
10/08/2017 13:47
PETIÇÃO
-
10/08/2017 13:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/08/2017 11:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
08/08/2017 11:38
PETIÇÃO
-
08/08/2017 11:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/08/2017 11:36
RECEBIMENTO
-
24/07/2017 14:53
REMESSA
-
24/07/2017 14:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/07/2017 12:56
CONCLUSÃO
-
13/07/2017 12:51
PETIÇÃO
-
13/07/2017 12:51
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/07/2017 13:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/07/2017 13:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/07/2017 13:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/06/2017 13:37
MERO EXPEDIENTE
-
26/06/2017 11:27
CONCLUSÃO
-
26/06/2017 11:25
PETIÇÃO
-
26/06/2017 11:25
PETIÇÃO
-
26/06/2017 11:25
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/06/2017 11:24
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/05/2017 13:14
DOCUMENTO
-
04/05/2017 12:26
RECEBIMENTO
-
17/04/2017 13:06
REMESSA
-
17/04/2017 13:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/04/2017 13:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/04/2017 13:00
PETIÇÃO
-
17/04/2017 13:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/04/2017 13:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/04/2017 13:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/04/2017 13:32
DOCUMENTO
-
27/03/2017 13:28
DOCUMENTO
-
16/03/2017 11:02
PETIÇÃO
-
16/03/2017 10:59
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/03/2017 10:56
RECEBIMENTO
-
20/02/2017 12:01
REMESSA
-
20/02/2017 12:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/02/2017 11:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/02/2017 11:53
RECEBIMENTO
-
20/02/2017 11:52
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
26/01/2017 13:35
RECEBIMENTO
-
25/05/2016 14:23
CONCLUSÃO
-
25/05/2016 14:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/05/2016 13:40
RECEBIMENTO
-
20/04/2016 14:02
REMESSA
-
20/04/2016 14:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/04/2016 09:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/04/2016 09:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/04/2016 09:27
RECEBIMENTO
-
18/04/2016 14:46
AUDIÊNCIA
-
17/03/2016 11:22
CONCLUSÃO
-
17/03/2016 11:22
DOCUMENTO
-
17/03/2016 11:21
AUDIÊNCIA
-
15/02/2016 11:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/01/2016 11:43
RECEBIMENTO
-
21/01/2016 11:41
MERO EXPEDIENTE
-
04/11/2015 13:20
CONCLUSÃO
-
23/10/2015 11:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/10/2015 11:14
DOCUMENTO
-
23/10/2015 11:13
AUDIÊNCIA
-
27/05/2015 08:10
REMESSA
-
27/05/2015 08:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/05/2015 08:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/05/2015 08:09
AUDIÊNCIA
-
21/05/2015 12:52
RECEBIMENTO
-
21/05/2015 12:51
MERO EXPEDIENTE
-
19/07/2010 10:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/04/2010 12:12
CONCLUSÃO
-
29/04/2010 12:11
PETIÇÃO
-
29/04/2010 12:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/04/2010 10:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/04/2010 00:00
RECEBIMENTO
-
15/04/2010 00:00
MERO EXPEDIENTE
-
04/08/2009 00:00
CONCLUSÃO
-
04/08/2009 00:00
DOCUMENTO
-
01/07/2009 00:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/03/2009 00:00
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
18/12/2008 12:38
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2008
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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