TJBA - 8000548-55.2022.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/08/2023 23:59.
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24/01/2024 17:26
Decorrido prazo de BELZAIR MADUREIRA DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
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12/09/2023 14:51
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 01/09/2023 23:59.
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12/09/2023 14:51
Decorrido prazo de ALEX SOUZA GOIS em 01/09/2023 23:59.
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12/09/2023 13:24
Baixa Definitiva
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12/09/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 13:23
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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12/09/2023 13:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2023 07:09
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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28/08/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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16/08/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 11:11
Expedição de Carta.
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16/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 19:17
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000548-55.2022.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Belzair Madureira Dos Santos Advogado: Alex Souza Gois (OAB:BA54063) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000548-55.2022.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: BELZAIR MADUREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ALEX SOUZA GOIS (OAB:BA54063) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), DANIELLE MELO DANTAS registrado(a) civilmente como DANIELLE MELO DANTAS (OAB:BA47482) SENTENÇA Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO O feito comporta julgamento antecipado porque a matéria posta em discussão é unicamente de direito.
Conheço, por conseguinte, diretamente da demanda, proferindo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do código de processo civil, como ensina Cândido Rangel Dinamarco: “A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v.
III, 2a ed., Malheiros, p.555). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, por conta da suficiência da prova documental coligida aos autos para a solução dos pontos controvertidos.
DO MÉRITO Trata-se de ação na qual a parte autora requer que seja declarada a inexistência de débito, em relação ao contrato de empréstimo objeto da lide ao legar que não o realizou com a consequente indenização por danos materiais e morais.
Em defesa, a parte ré que o contrato é válido e foi realizado por vontade da parte autora.
O julgamento da presente causa envolve a análise de normas do campo civilista e consumerista.
Para aplicação das referidas normas, imperioso invocar a teoria do diálogo das fontes, que permite a aplicação simultânea, coerente e coordenada das plúrimas fontes legislativas.
Destarte, conclui-se que tais normas não se excluem, pelo contrário, se complementam para chegar a uma solução justa ao processo.
Assim sendo, muito embora a relação travada entre as partes envolvidas no processo seja de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, serão ponderados na presente sentença diversos aspectos da norma civilista, sobretudo os que envolvem a teoria do negócio jurídico e o direito contratual.
Quanto ao ônus da prova, dispõe o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Por tais razões, restou invertido o ônus da prova.
Nesse passo, no campo civil, a condição de idoso, os assim definidos pela lei como os maiores de 60 (sessenta) anos, por si só, não leva a incapacidade jurídica, ou seja, não há previsão legal de incapacidade de tal sujeito do direito.
Sabemos que a denominada escada ponteana pode ser vista sobre três aspectos: o plano da existência, o plano da validade e o plano da eficácia.
O plano da existência é marcado pela presença dos seguintes elementos constitutivos, a saber: manifestação de vontade; agentes emissores da vontade; objeto; e forma.
Sem tais elementos o negócio jurídico sequer pode nascer.
O plano da validade, por seu turno, complementa o plano da existência, sendo caracterizado pelos seguintes elementos integrativos: a manifestação deve ser livre, consciente e de boa-fé; os agentes emissores da vontade devem ser capazes e legitimados para o negócio; o objeto (conteúdo) deve ser lícito, não contrário a lei, aos bons costumes e a boa-fé; e a forma pela qual a declaração de vontade se exterioriza deve ser a prescrita em lei (art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir).
Em sede de direito contratual, os seus mais importantes princípios são: autonomia da vontade – significa ampla liberdade de contratar, liberdade que a pessoa tem para regular os próprios interesses.
Têm as partes a faculdade de celebrar ou não contratos, sem qualquer interferência do Estado.
Tal princípio teve o seu apogeu após a Revolução Francesa, com a predominância do individualismo e a pregação da liberdade em todos os campos, inclusive no contratual; consensualismo – decorre da moderna concepção de que o contrato resulta do consenso, acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa.
O contrato tem uma função social, sendo veículo de circulação da riqueza e centro da vida dos negócios.
O Código Civil de 2002 tornou explícito que a liberdade de contratar só pode ser exercida em consonância com os fins sociais do contrato, implicando os valores primordiais da boa-fé e da probidade (art. 421 e 422).
A boa-fé objetiva não é um fato, é uma norma, mais precisamente um princípio, ou seja, o fundamento hermenêutico da regra, segundo o qual os comportamentos humanos devem estar pautados em um padrão ético de conduta. É a norma que impõe que o comportamento seja em conformidade com um padrão ético de conduta.
Pouco importa se o sujeito está ou não de boa-fé íntima.
A boa fé objetiva é o princípio da boa-fé.
Contrariamente, a boa-fé subjetiva é um fato da vida.
Alguém acredita que está agindo licitamente.
Por exemplo, o caso da posse, “o possuidor de boa-fé tem direito aos frutos”.
Se a pessoa pratica um ato e esse seu ato gera a outra pessoa uma expectativa de coerência na sua condução, atuação, se ele vier a frustrar isso, esse comportamento será contraditório. É a proibição do "venire contra factum proprium".
Vedação de comportamento contraditório com as próprias atitudes.
A concepção social do contrato apresenta-se, modernamente, como um dos pilares da teoria contratual.
Tem por escopo promover a realização de uma justiça comutativa, aplainando as desigualdades substanciais entre os contraentes.
Se no processo de interpretação da lei o aplicador (juiz) encontrar lacunas, omissões, deverá se valer dos métodos de integração na seguinte ordem: a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Tais regras que expressam os chamados princípios gerais do direito, de caráter genérico, orientam a compreensão do sistema jurídico, em sua aplicação e integração, estejam ou não incluídos no direito positivo.
Muitos deles passaram a integrar o nosso direito positivo, como o princípio de que ninguém pode valer-se da própria torpeza (venire contra factum proprium).
O princípio da autonomia contratual deixa evidente também que não se exigem formalidades sacramentais para a exteriorização dos negócios jurídicos, salvo se a lei assim determinar, como na compra e venda de imóveis.
Destarte, em matéria de empréstimos consignados, o idoso está sujeito a todos os invocados princípios.
Não pode ajuizar ação visando a invalidação de negócio jurídico se consentiu em utilizar o numerário depositado, uma vez que sua vontade no negócio jurídico foi manifestada sem qualquer imposição de forma.
Com efeito, é costumeiro neste Juizado o exercício de pretensões que têm como causa de pedir a invalidade do negócio jurídico pela ocorrência de fraude, que não se presume, sem qualquer prova.
Salienta-se que a simples possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações de consumo não obsta o idoso de comprovar a fraude, que, repito, não se presume.
As partes, segundo mandamento estabelecido pelo princípio da boa-fé objetiva, devem agir com probidade, com cooperação para atingir os fins determinados no negócio jurídico.
Pois bem.
Cabia ao réu a comprovação de que houve uma contratação do suposto serviço.
Contudo, não foram apresentadas provas para comprovar a realização do empréstimo bancário, não tendo sido colacionado aos autos o instrumento contratual devidamente assinado, ou caso tenha sido realizado por meio de ATM, quando é realizado pelo auto atendimento no caixa eletrônico, deveria ter realizado a juntada da microfilmagem, ou qualquer outro meio, que pudesse comprovar que a parte autora teria realizado de forma válida.
Deste modo, mister declarar a inexistência de eventual débito atrelado aos serviços, objeto dos autos, bem como determinar a devolução em dobro dos valores quitados pela parte autora, sem prejuízo de das perdas e danos, visto que restou evidenciado que a parte ré agiu de má-fé e se enriqueceu ilicitamente ao se beneficiar das parcelas quitadas mensalmente pela parte autora.
Bem como, defiro parcialmente o pedido contraposto, apesar de que a parte ré não colacionou aos autos o instrumento contratual, a parte autora colacionou aos autos, o extrato bancário onde consta o recebimento indevido do valor não solicitado, bem como, que o mesmo foi retirado da sua conta sem a sua autorização, confirmando assim a fraude, devendo o valor remanescente constante na conta da autora ser devolvido ao réu.
A ocorrência de vício na prestação do serviço constitui prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, autorizando a condenação na obrigação de restituir o valor pago de forma dobrada, com espeque no parágrafo único do artigo 42, do mesmo Diploma Legal, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Cediço que, a teor do artigo 20, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do serviço viciado em sua qualidade é responsável por eventuais danos causados aos consumidores adquirentes do serviço.
Importante ressaltar que uma vez constatado o vício no serviço o consumidor tem o direito de exigir do fornecedor o saneamento do problema, o que não a impede de pleitear a resolução do mesmo.
Assim, como na relação de consumo todos respondem objetivamente pelos eventuais defeitos apresentados nos serviços, para se esquivar de tal obrigação incumbe-lhes provar a ausência de defeito no serviço ou que o dano tenha se originado do mau uso do objeto pelo consumidor (art. 12, § 3º, do CDC).
No caso presente, à míngua de provas em sentido contrário, a obrigação de indenizar o consumidor pelos prejuízos sofridos é medida que se impõe.
Quanto aos danos morais, observa-se que esses se apresentam totalmente devidos, haja vista que a negligência da parte ré em não providenciar a prestação adequada do serviço ultrapassa o mero aborrecimento, gerando angústia para a parte autora.
Assim, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, presentes o ato ilícito, o nexo causal e os danos morais, cabe à parte ré o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil de 2002: "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima. À míngua, portanto, de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado.
Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO E PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas pela autora declinados na peça inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art.487, I, CPC), para: a) DECLARAR a nulidade do contrato e inexistência do débito fundada no contrato objeto dos autos; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento, a título de repetição de indébito, referente à cada parcela, já em dobro, no valor de R$ 305,90 (-) descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406, do Código Civil, c/c o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde a data de cada evento danoso até o efetivo pagamento; c) bem como CONDENAR a mesma ré a suportar uma indenização que arbitro em R$ 3.000,00 (-) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406, do Código Civil, c/c o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde a data do arbitramento, até o efetivo pagamento, como imposto pela Súmula 362 do STJ.
Julgo PROCEDENTE EM PARTE do pedido contraposto para que haja a compensação do valor de R$ 624,00 (-).
Sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1º grau, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
João Dourado-BA, 10 de dezembro de 2022.
DANILO ALBUQUERQUE Juiz Leigo Homologo a Sentença Supra.
César Augusto Carvalho de Figueiredo Juiz de Direito Designado -
20/07/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 22:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2022 12:24
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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14/12/2022 16:30
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 09:06
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 23/11/2022 10:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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23/11/2022 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2022 03:29
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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21/10/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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05/10/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 08:24
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 23/11/2022 10:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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14/09/2022 15:51
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 11:53
Juntada de Certidão
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05/09/2022 11:52
Audiência Conciliação Videoconferência cancelada para 15/09/2022 10:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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11/08/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/05/2022 23:59.
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04/05/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 20:33
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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27/04/2022 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 20:31
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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27/04/2022 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 08:23
Expedição de intimação.
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25/04/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 08:20
Expedição de citação.
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25/04/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 08:18
Expedição de citação.
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25/04/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 08:12
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 15/09/2022 10:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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20/04/2022 14:49
Concedida a Medida Liminar
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20/04/2022 10:17
Conclusos para decisão
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20/04/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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