TJBA - 0539732-20.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edson Ruy Bahiense Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 14:23
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/03/2025 14:23
Baixa Definitiva
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25/03/2025 14:23
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 08:51
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães EMENTA 0539732-20.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Adeilton Pereira Dos Santos Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569-A) Apelado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877-A) Terceiro Interessado: Tomas Amorim Andrade Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539732-20.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ADEILTON PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s):TIBERIO DE MELO CAVALCANTE ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
SEGURO DPVAT.
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO.
PREJUÍZO CONFIGURADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência de apreciação do pedido de intimação do perito para esclarecer dúvidas sobre a extensão das lesões no membro inferior esquerdo, merece guarida. 2.
O juízo de origem ao prolatar a sentença sem analisar pedido de complementação da perícia apresentado pela parte autora violou o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, sendo essencial para o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). 3.
Os arts. 477, §2º, I e II, e 480 do CPC asseguram o direito das partes de requerer esclarecimentos ou nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que foi expressamente pleiteado pelo Apelante e ignorado pelo juízo de primeiro grau. 4.
Diante do cerceamento de defesa decorrente de omissão judicial na análise de pedido de complementação pericial, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0539732-20.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante ADEILTON PEREIRA DOS SANTOS e como apelada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER A PRELIMINAR e DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. -
22/03/2025 00:54
Decorrido prazo de ADEILTON PEREIRA DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:54
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:54
Decorrido prazo de TOMAS AMORIM ANDRADE em 21/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:10
Publicado Ementa em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 22:54
Conhecido o recurso de ADEILTON PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *99.***.*96-91 (APELANTE) e provido
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18/02/2025 21:55
Conhecido o recurso de ADEILTON PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *99.***.*96-91 (APELANTE) e provido
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18/02/2025 17:30
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2025 16:34
Deliberado em sessão - julgado
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23/01/2025 18:09
Incluído em pauta para 11/02/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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08/01/2025 16:22
Solicitado dia de julgamento
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21/11/2024 17:33
Juntada de Petição de contra-razões
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17/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:05
Conclusos #Não preenchido#
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03/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:57
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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