TJBA - 8001787-63.2021.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 09:53
Baixa Definitiva
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25/08/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 19:45
Decorrido prazo de CECILIA CATHERINE ALVES COSTA PEREIRA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 19:45
Decorrido prazo de CECILIA CATHERINE ALVES COSTA PEREIRA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 14:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 20:51
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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04/08/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8001787-63.2021.8.05.0199 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Poções Autor: Patricia De Jesus Reis Advogado: Cecilia Catherine Alves Costa Pereira (OAB:BA68391) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001787-63.2021.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: PATRICIA DE JESUS REIS Advogado(s): CECILIA CATHERINE ALVES COSTA PEREIRA (OAB:BA68391) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Dispõe o art. 6º da Lei nº 9.099/95 que “o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”.
Fundamento e Decido.
I - Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível.
In casu, analisando o debate instaurado nos autos, entendo que merece acolhimento a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais suscitada pela Requerida, em face da complexidade probatória decorrente da necessidade de realização de perícia técnica para comprovação do grau das eventuais lesões sofridas pela parte Autora por força de acidente do veículo informado, a fim de aferir o valor de eventual indenização cabível.
Nesse sentido, cito jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT).
AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML.
INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA MÉDICA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO QUE NÃO É CAPAZ DE SUPERAR A INEXISTÊNCIA DE REQUISITO INDISPENSÁVEL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002692-93.2019.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 06.02.2023) (TJ-PR - RI: 00026929320198160192 Nova Aurora 0002692-93.2019.8.16.0192 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 06/02/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/02/2023) Dessa forma, o objeto da lide torna esse Juizado incompetente para processamento e julgamento, já que, como é cediço, os Juizados Especiais Cíveis não processam demandas que necessitem de produção de prova pericial específica para o deslinde do feito.
Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a incompetência absoluta do Juizado Especial, em razão da complexidade da matéria e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, tornando sem efeito os atos decisórios já proferidos.
Isentos de custas e honorários, porquanto incabíveis em primeira instância – artigo 55 da Lei 9.099/95.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, §2º, CPC.
Na hipótese de interposição de recurso inominado, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, regularizados, remetam-se a uma das Turmas Recursais do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
No silêncio, arquivem-se os autos.
P.R.I.
POÇÕES/BA, 24 de julho de 2023.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
24/07/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 16:38
Expedição de intimação.
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24/07/2023 16:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/07/2023 16:29
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 12:45
Conclusos para decisão
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27/02/2023 12:45
Expedição de intimação.
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28/01/2023 00:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/10/2022 23:59.
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26/09/2022 12:35
Expedição de intimação.
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06/08/2022 05:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/08/2022 23:59.
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25/07/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 03:06
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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07/07/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 02:11
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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07/07/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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05/07/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2022 03:01
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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10/04/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
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29/03/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 16:28
Expedição de intimação.
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22/03/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 09:55
Conclusos para despacho
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25/02/2022 01:09
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 24/02/2022 10:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES.
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27/01/2022 18:23
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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27/01/2022 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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25/01/2022 10:05
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 24/02/2022 10:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES.
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25/01/2022 10:04
Expedição de intimação.
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25/01/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2021 14:48
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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07/12/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 12:37
Conclusos para despacho
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26/11/2021 12:35
Audiência Conciliação cancelada para 21/01/2022 08:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES.
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21/11/2021 21:47
Audiência Conciliação designada para 21/01/2022 08:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES.
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21/11/2021 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2021
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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