TJBA - 8000513-37.2021.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 10:10
Baixa Definitiva
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13/11/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 09:49
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8000513-37.2021.8.05.0014 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Araci Impetrante: Jose Valmir Ramos Construtora Ltda - Me Advogado: Thiago Barreto Paes Lomes (OAB:BA28200) Advogado: Sabino Goncalves De Lima Neto (OAB:BA19237) Advogado: Iggor Bacelar Andrade Pedreira (OAB:BA26401) Impetrado: Maria Betivania Lima Da Silva - Prefeita Municipal De Araci-ba Advogado: Simone Neves Dos Santos Venancio (OAB:BA34808) Impetrado: Jose Socorro Da Silva - Secretário De Gov.
Adm.
Fin.
E Planej.
De Araci Advogado: Simone Neves Dos Santos Venancio (OAB:BA34808) Impetrado: Procuradoria Geral Do Município De Araci Bahia Advogado: Simone Neves Dos Santos Venancio (OAB:BA34808) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8000513-37.2021.8.05.0014 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor: JOSE VALMIR RAMOS CONSTRUTORA LTDA - ME Réu: Maria Betivania Lima da Silva - Prefeita Municipal de Araci-BA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar ajuizado por JOSE VALMIR RAMOS CONSTRUTORA LTDA (IMPETRANTE), devidamente qualificada, apontando como autoridade coatora o MARIA BETIVANIA LIMA DA SILVA, JOSE SOCORRO DA SILVA E PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARACI BAHIA (IMPETRADO).
Aduz a impetrante que desenvolve atividades de dedicação nos ramos de transportes, locação de máquinas, veículos, e construções, desenvolvendo as mesmas nesta comarca, relata a impetrante decorrentes da gravíssima pandemia global do COVID-19, que tem refletido negativamente em, praticamente, todos os ramos de atividades produtivas seus serviços, em razão disso, teve, TODOS os seus contratos suspensos, acarretando perda de 90% (noventa por cento) de seus negócios, a prestação de serviços, aduziu que esta atravessando situação financeira desfavorável a impedir o cumprimento de obrigações e o adequado preenchimento dos quadros de funcionários, a imposição de regularidade fiscal como condição para liberação do pagamento por serviços já prestados não encontraria previsão na lei nem no contrato firmado pelas partes, consistindo em abuso de poder e enriquecimento ilícito por parte da Administração.
Por tais razões, requereu que tal exigência seja afastada, tendo em vista que necessita dos valores para o adimplemento de suas obrigações.
Nesse sentido, destaca que haver ilegalidades, sintetizando em tese a falta de comunicação devida pelo órgão competente, requerendo o reconhecimento do ato praticado pela autoridade coatora, em razão de reter os pagamentos dos serviços prestados, ficando caracterizado prejuízo a impetrada.
Ante o exposto, requer o reconhecimento l.
Junta aos autos os documentos de fls. 1/11.
Em decisão de ID nº 96686409, este Juízo determina a intimação da autoridade coatora, tendo a autoridade judicial apreciado e deferindo o pedido liminar após as informações.
Informações da autoridade coatora às fls. 36, acompanhada da documentação de fls. 36/40, na qual aduziu ser incompetente a justiça estadual para apreciar o referido feito, em alegações, que tais fatos da empresa impetrante esta ocorrendo em dificuldades financeiras, não pode ser aproveitar deste narrativa, para execução da empresa.
Certidão ID n° 401218729, não houve êxito na realização da audiência, em razão do não comparecimento das partes. . É, em síntese, o relatório.
Decido.
Cuida-se de mandado de segurança ajuizado com o intuito de refutar ato praticado por autoridade coatora no procedimento de refutar ato preaticado arbitrariamente, na retenção de pagamento pela impetrada.
Como já dito quando da prolação do pronunciamento judicial que enfrentou o pleito imediato deste mandamus , cujo quadro processual não alterou, não se desconhece que a regularidade fiscal é um dos requisitos para a habilitação na licitação e tampouco que o particular deve manter a condição durante toda a execução do contrato. É o que se extrai dos seguintes dispositivos da Lei nº 8.666/93: Art. 27.
Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: (...) IV - regularidade fiscal e trabalhista; Art. 55.
São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, e Vejamos que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de vedar a alteração do ato atacado no Mandado de Segurança: Entretanto, verificado que o contratado está descumprindo o contrato, à Administração Pública é lícito aplicar alguma das sanções previstas no art. 87 da Lei precitada, dentre as quais não está prevista a retenção do pagamento: Art. 87.
Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Eis o entendimento bastante sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRAS.
IRREGULARIDADE FISCAL DO CONTRATADO.
RETENÇÃO DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
DESCABIMENTO. (...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem pacificado o entendimento de que,"não obstante o poder conferido à Administração de exigir a comprovação de regularidade fiscal durante toda a No presente feito, é notório a falta do interesse de agir por parte da impetrante, a legislação processual vigente trata o interesse de agir como pressuposto processual, inserindo-o nos requisitos objetivos extrínsecos de validade do processo, o interesse de agir é, portanto, um requisito processual positivo que possui duas dimensões, quais sejam: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Sobre o interesse de agir leciona Fredie Didier Jr: “processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente.
Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado.
Ambas as dimensões devem ser examinadas à luz da situação jurídica litigiosa submetida a juízo - especificamente, ao menos no caso da necessidade, na causa de pedir remota.[...] (in Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPODIVM, 17a ed. - 2015, p. 359).” Também é oportuna a jurisprudência do TJ do Mato Grosso: MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. (TJ-MT - MS: 01406996820178110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2019)) Também é oportuna a jurisprudência do TJ do Amapá: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO.
ACOLHIDA - 1) A perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial; 2) O fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito deve ser tomado em consideração, conforme previsão do art. 493 do CPC, pois a lide deve ser composta de acordo com o que se apresenta no momento da entrega jurisdicional; 3) A realização dos exames pleiteados na inicial enseja a perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual; 4) Pelo exposto, acolho a preliminar de falta de interesse processual, e julgo extinta a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (TJ-AP - APL: 00007845020138030005 AP, Relator: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 25/04/2017, Tribunal).
Em vista disso, entendo que o presente remédio constitucional resta prejudicado, com a perda superveniente de seu objeto, razão pela qual extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC/15.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com a respectiva baixa.
Araci, 20 de setembro de 2024.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
27/09/2024 19:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/08/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSE VALMIR RAMOS CONSTRUTORA LTDA - ME em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:41
Decorrido prazo de Maria Betivania Lima da Silva - Prefeita Municipal de Araci-BA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSE SOCORRO DA SILVA - Secretário de Gov. Adm. Fin. e Planej. de Araci em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:41
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Araci Bahia em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSE VALMIR RAMOS CONSTRUTORA LTDA - ME em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:17
Decorrido prazo de Maria Betivania Lima da Silva - Prefeita Municipal de Araci-BA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSE SOCORRO DA SILVA - Secretário de Gov. Adm. Fin. e Planej. de Araci em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:17
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Araci Bahia em 07/08/2023 23:59.
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05/08/2023 04:10
Decorrido prazo de JOSE SOCORRO DA SILVA - Secretário de Gov. Adm. Fin. e Planej. de Araci em 02/08/2023 23:59.
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05/08/2023 04:10
Decorrido prazo de JOSE VALMIR RAMOS CONSTRUTORA LTDA - ME em 02/08/2023 23:59.
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05/08/2023 04:10
Decorrido prazo de Maria Betivania Lima da Silva - Prefeita Municipal de Araci-BA em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 09:01
Decorrido prazo de Maria Betivania Lima da Silva - Prefeita Municipal de Araci-BA em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 09:01
Decorrido prazo de JOSE SOCORRO DA SILVA - Secretário de Gov. Adm. Fin. e Planej. de Araci em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 09:01
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Araci Bahia em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 09:01
Decorrido prazo de JOSE VALMIR RAMOS CONSTRUTORA LTDA - ME em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 09:01
Decorrido prazo de JOSE SOCORRO DA SILVA - Secretário de Gov. Adm. Fin. e Planej. de Araci em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 09:01
Decorrido prazo de JOSE VALMIR RAMOS CONSTRUTORA LTDA - ME em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 09:01
Decorrido prazo de Maria Betivania Lima da Silva - Prefeita Municipal de Araci-BA em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 09:01
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Araci Bahia em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 05:29
Decorrido prazo de JOSE VALMIR RAMOS CONSTRUTORA LTDA - ME em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 05:29
Decorrido prazo de Maria Betivania Lima da Silva - Prefeita Municipal de Araci-BA em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 05:29
Decorrido prazo de JOSE SOCORRO DA SILVA - Secretário de Gov. Adm. Fin. e Planej. de Araci em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 05:29
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Araci Bahia em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8000513-37.2021.8.05.0014 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Araci Impetrante: Jose Valmir Ramos Construtora Ltda - Me Advogado: Thiago Barreto Paes Lomes (OAB:BA28200) Advogado: Sabino Goncalves De Lima Neto (OAB:BA19237) Advogado: Iggor Bacelar Andrade Pedreira (OAB:BA26401) Impetrado: Maria Betivania Lima Da Silva - Prefeita Municipal De Araci-ba Advogado: Simone Neves Dos Santos Venancio (OAB:BA34808) Impetrado: Jose Socorro Da Silva - Secretário De Gov.
Adm.
Fin.
E Planej.
De Araci Advogado: Simone Neves Dos Santos Venancio (OAB:BA34808) Impetrado: Procuradoria Geral Do Município De Araci Bahia Advogado: Simone Neves Dos Santos Venancio (OAB:BA34808) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016 8000513-37.2021.8.05.0014 IMPETRANTE: JOSE VALMIR RAMOS CONSTRUTORA LTDA - ME IMPETRADO: MARIA BETIVANIA LIMA DA SILVA - PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI-BA, JOSE SOCORRO DA SILVA - SECRETÁRIO DE GOV.
ADM.
FIN.
E PLANEJ.
DE ARACI, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARACI BAHIA Conforme Ato Normativo Conjunto N. 3, do TJBA, por determinação judicial, fica designada a data de 21/07/2023 16:20 horas, para realização de audiência de conciliação por videoconferência, na Sala Virtual da Comarca de Araci – Juizados Adjuntos - Utilizando um computador por meio do aplicativo Lifesize, através do link: https://guest.lifesizecloud.com/6979446.
Caso utilize celular/tablet, a extensão da sala a ser utilizada é 6979446.
Ficam as partes devidamente intimadas, por seus Advogados, mediante publicação deste ato no DPJ.
ESTE ATO TEM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Araci, 8 de julho de 2023 JANE EYRE MACEDO SILVA -
24/07/2023 20:07
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 19:56
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 21/07/2023 16:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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12/07/2023 02:20
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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12/07/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 17:14
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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09/07/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2023 11:57
Expedição de despacho.
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09/07/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 18:52
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 21/07/2023 16:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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07/07/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 11:17
Conclusos para julgamento
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11/01/2022 16:13
Conclusos para decisão
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11/01/2022 12:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
10/01/2022 13:20
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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22/07/2021 08:35
Conclusos para despacho
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22/07/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 01:43
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 31/05/2021 23:59.
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17/04/2021 01:08
Decorrido prazo de SABINO GONCALVES DE LIMA NETO em 16/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:08
Decorrido prazo de THIAGO BARRETO PAES LOMES em 16/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:08
Decorrido prazo de IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA em 16/04/2021 23:59.
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06/04/2021 07:54
Expedição de intimação.
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05/04/2021 22:40
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 01:30
Decorrido prazo de JOSE SOCORRO DA SILVA - Secretário de Gov. Adm. Fin. e Planej. de Araci em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACI em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 01:29
Decorrido prazo de Maria Betivania Lima da Silva - Prefeita Municipal de Araci-BA em 29/03/2021 23:59.
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26/03/2021 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2021 11:18
Juntada de Petição de citação
-
26/03/2021 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2021 11:17
Juntada de Petição de citação
-
26/03/2021 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2021 11:16
Juntada de Petição de citação
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24/03/2021 18:42
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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24/03/2021 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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22/03/2021 10:04
Expedição de intimação.
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22/03/2021 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2021 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2021 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2021 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2021 08:12
Expedição de Mandado.
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20/03/2021 17:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/03/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 08:09
Conclusos para decisão
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11/03/2021 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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