TJBA - 8000152-61.2023.8.05.0010
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/06/2025 18:00
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 12:02
Baixa Definitiva
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25/06/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2025 01:01
Decorrido prazo de THEONIO GOMES DE FREITAS em 16/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 10:20
Decorrido prazo de RODRIGO SIMOES DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 05:43
Decorrido prazo de RAFAEL ANDRADE CARDOSO em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/05/2025 08:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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25/05/2025 08:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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25/05/2025 08:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 10:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000152-61.2023.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: EVA LAGO SANTOS e outros Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS (OAB:BA42500), RAFAEL ANDRADE CARDOSO (OAB:BA76160) REU: VENCESLAU PIRES DE SOUZA e outros Advogado(s): RODRIGO SIMOES DE SOUZA (OAB:BA30498) SENTENÇA
I - RELATÓRIO FILIBERTO ALMANZA QUISPE e EVA LAGO SANTOS ajuizaram AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de VENCESLAU PIRES DE SOUZA e IVONE PINA PIRES DE SOUZA, alegando, em síntese: Em 14/05/2022, as partes celebraram Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóveis, tendo por objeto imóvel de 44 hectares, situado na BA-245 e BA-142 (estrada para Igatu), município de Andaraí-BA, matrícula nº 408 do Registro de Imóveis de Andaraí/BA, pelo preço de R$ 400.000,00.
Durante as tratativas, os réus omitiram a existência de limitações legais incidentes sobre os imóveis, declarando expressamente que inexistiam referências a possíveis limitações quanto à exploração ou destinação econômica da área.
Após o pagamento de R$ 310.000,00, os autores descobriram que o imóvel está inteiramente sobreposto ao Parque Nacional da Chapada Diamantina (Unidade de Proteção Integral), sujeito a severas restrições de uso e sob iminência de desapropriação pelo ICMBio.
Pleitearam a anulação do contrato por vício de consentimento, devolução dos valores pagos, aplicação da cláusula penal, indenização por danos morais e tutela de urgência.
Os réus contestaram alegando que não houve ocultação dolosa, que o imóvel possui área antropizada passível de uso produtivo, e que os autores tinham conhecimento da localização em área de preservação.
Negaram a existência de vício de consentimento e danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação dos autores por litigância de má-fé.
Os autores apresentaram réplica, reiterando os termos da inicial e refutando as alegações dos réus.
O ICMBio foi oficiado e confirmou que a Fazenda Palmital está inteiramente sobreposta ao Parque Nacional da Chapada Diamantina, sendo vedada qualquer ampliação ou instalação de novas estruturas, apenas permitida a manutenção das existentes, com processo de desapropriação em andamento. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das Preliminares Não há preliminares a serem apreciadas.
Passo ao mérito. 2.
Do Mérito A controvérsia central reside na alegação de vício de consentimento na celebração do contrato de compra e venda, em razão da omissão pelos réus das restrições legais incidentes sobre o imóvel. 2.1.
Dos Fatos Controvertidos Analisando as provas dos autos, restaram incontroversos os seguintes fatos: a) A celebração do contrato de compra e venda em 14/05/2022; b) O pagamento pelos autores de R$ 310.000,00; c) A localização do imóvel no Parque Nacional da Chapada Diamantina; d) A existência de severas restrições de uso e processo de desapropriação em curso; e) A ausência de menção expressa no contrato sobre tais limitações. 2.2.
Do Vício de Consentimento O artigo 147 do Código Civil estabelece que "nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado." O artigo 171, II, do mesmo diploma legal prevê a anulabilidade do negócio jurídico "por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores." Análise das provas: Ofício do ICMBio: Confirma de forma inequívoca que o imóvel está inteiramente sobreposto ao Parque Nacional da Chapada Diamantina, sendo vedadas construções ou ampliações, com processo de desapropriação em curso.
Cláusula IV do contrato: Os réus declararam expressamente que os compradores poderiam "realizar quaisquer benfeitorias ou obras no imóvel", inexistindo referências a limitações legais.
Finalidade do negócio: Restou confessado pelos próprios réus que os autores pretendiam construir casa de veraneio para reunião familiar.
Laudo técnico dos réus: Embora afirme existir área antropizada, não nega as restrições impostas pela legislação ambiental nem contesta o ofício do ICMBio.
O Ofício SEI nº 71/2022-PARNA Chapada Diamantina/ICMBio é categórico ao afirmar que "não será permitida a construção ou expansão de novas edificações no local, sendo admitida apenas a manutenção de estruturas previamente existentes".
Da frustração da finalidade contratual Resta inequívoco que as restrições ambientais tornam o imóvel absolutamente inadequado para a finalidade pretendida pelos autores.
A jurisprudência é uníssona nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS -COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA COM RESTRIÇÃO AMBIENTAL - DANOS MORAIS DECORRENTES DA FRUSTRAÇÃO E ANGÚSTIA CONFIGURADOS - REPARAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO - AMBAS AS PARTES REPRESENTADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ao adquirir um imóvel com restrições relacionadas à construção, é certo que a parte compradora, ao descobrir o vício, teve suas legítimas expectativas frustradas, pois o produto se tornou impróprio ao fim que se destinava, qual seja, edificação de sua moradia.
In casu, a conduta da empresa gerou no autor um abalo além do normal, principalmente considerando a relevância da informação que foi deles omitida .
A angústia e frustração suportadas enseja o recebimento de indenização por dano moral. 2.
Não há que se falar em condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que ambas as partes são representadas pelo mesmo órgão qual seja, a Defensoria Pública do Estado do Paraná. (TJPR - 4ª C .Cível - 0000805-73.2016.8.16 .0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 31.05 .2021). (TJ-PR - APL: 00008057320168160194 Curitiba 0000805-73.2016.8.16 .0194 (Acórdão), Relator.: Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, Data de Julgamento: 31/05/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2021). grifo nosso Da violação do princípio da boa-fé objetiva Os requeridos violaram frontalmente o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), que impõe aos contratantes os deveres anexos de informação, lealdade e cooperação. 2.3.
Da Configuração do Dolo O dolo omissivo restou caracterizado pelos seguintes elementos: a) Conhecimento dos réus: A confissão de que sabiam da intenção dos autores de construir casa de veraneio, somada à experiência negocial evidenciada pelos múltiplos processos de venda de imóveis, demonstra que tinham ciência das limitações. b) Omissão intencional: A ausência de qualquer menção no contrato sobre as restrições, aliada à declaração expressa de inexistência de limitações (cláusula IV), configura omissão dolosa. c) Essencialidade: Ficou demonstrado que, conhecendo as limitações, os autores jamais teriam celebrado o negócio, pois a finalidade específica era construir uma residência de veraneio. 2.4.
Da Impossibilidade de Alegação de Erro Escusável Os réus alegam que os autores deveriam conhecer as limitações por se tratar de parque nacional.
Contudo: O conhecimento genérico da localização não implica conhecimento específico das restrições legais aplicáveis; A declaração expressa dos vendedores de inexistência de limitações gerou legítima expectativa nos compradores; Não se pode exigir dos autores conhecimento técnico específico sobre legislação ambiental. 2.5.
Das Consequências da Anulação Configurado o vício de consentimento, impõe-se a anulação do contrato, com retorno das partes ao status quo ante, nos termos do artigo 182 do Código Civil. a) Devolução dos valores: Os réus devem restituir os R$ 310.000,00 pagos pelos autores, acrescidos de correção monetária e juros legais. b) Cláusula penal: O descumprimento da declaração constante na cláusula IV autoriza a aplicação da multa de 20% sobre o valor do contrato (R$ 80.000,00). 2.6.
Dos Danos Morais A frustração das legítimas expectativas dos autores, que investiram economias de toda uma vida profissional no negócio, aliada à conduta desleal dos réus, caracteriza dano moral indenizável.
Considerando o valor do negócio, a gravidade da conduta e o abalo sofrido, fixo a indenização em R$ 10.000,00. 2.7.
Da Litigância de Má-fé Não vislumbro configuração de litigância de má-fé por parte dos autores.
A pretensão deduzida possui fundamento jurídico e fático, não caracterizando abuso do direito de ação. 2.8.
Da Tutela de Urgência Considerando que a Fazenda Palmital permanece com o titular original conforme certidão do registro de imóveis, e não havendo notícia de efetiva desapropriação consumada, indefiro os pedidos de tutela de urgência, que restaram prejudicados pela procedência do mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR ANULADO o Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóveis celebrado em 14/05/2022; CONDENAR os réus a restituírem solidariamente aos autores o valor de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais), corrigido monetariamente desde cada desembolso pelo IPCA/IBGE e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR os réus ao pagamento da cláusula penal no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), nos termos do parágrafo 4º da Cláusula VI do contrato, corrigido monetariamente desde a celebração do contrato e acrescido de juros legais desde o descumprimento; CONDENAR os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente desde esta data e acrescido de juros legais desde o evento danoso; CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Andaraí/BA, 15 de maio de 2025.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS Juíza de Direito -
19/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500885259
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19/05/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500885259
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19/05/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500885259
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16/05/2025 08:49
Expedição de ofício.
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16/05/2025 08:49
Expedição de ofício.
-
16/05/2025 08:49
Julgado procedente em parte o pedido
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15/05/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 11:25
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 11:14
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:12
Juntada de Ofício
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11/07/2024 10:28
Juntada de Certidão
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11/07/2024 09:51
Expedição de ofício.
-
11/07/2024 09:51
Expedição de ofício.
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11/07/2024 09:48
Expedição de Ofício.
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22/02/2024 10:10
Outras Decisões
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24/08/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 12:11
Expedição de citação.
-
27/07/2023 18:16
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2023 10:26
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2023 10:15 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ.
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17/07/2023 08:20
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2023 07:38
Decorrido prazo de EVA LAGO SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:38
Decorrido prazo de FILIBERTO ALMANZA QUISPE em 06/07/2023 23:59.
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26/06/2023 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 08:08
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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26/06/2023 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 08:02
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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21/06/2023 17:11
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 12:34
Expedição de citação.
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18/06/2023 11:58
Audiência Conciliação designada para 21/07/2023 10:15 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ.
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15/05/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 11:45
Conclusos para despacho
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04/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 18:58
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/02/2023 18:58
Conclusos para decisão
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24/02/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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