TJBA - 8000487-22.2022.8.05.0073
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 16:02
Baixa Definitiva
-
28/06/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:32
Juntada de Alvará
-
20/06/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:40
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 12/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:40
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 12/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 11:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 10:52
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 03/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 10:52
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 03/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2024 18:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/05/2024 00:28
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
15/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 09:17
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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04/05/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:08
Conclusos para decisão
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25/09/2023 15:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/09/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 05:57
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 05:57
Decorrido prazo de TANILO GANDHI OLIVEIRA TORRES em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:57
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 23/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:59
Decorrido prazo de TANILO GANDHI OLIVEIRA TORRES em 07/08/2023 23:59.
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13/08/2023 22:39
Decorrido prazo de TANILO GANDHI OLIVEIRA TORRES em 07/08/2023 23:59.
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13/08/2023 22:16
Decorrido prazo de TANILO GANDHI OLIVEIRA TORRES em 07/08/2023 23:59.
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13/08/2023 21:08
Decorrido prazo de TANILO GANDHI OLIVEIRA TORRES em 07/08/2023 23:59.
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13/08/2023 20:39
Decorrido prazo de TANILO GANDHI OLIVEIRA TORRES em 07/08/2023 23:59.
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13/08/2023 20:19
Decorrido prazo de TANILO GANDHI OLIVEIRA TORRES em 07/08/2023 23:59.
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13/08/2023 20:07
Decorrido prazo de TANILO GANDHI OLIVEIRA TORRES em 07/08/2023 23:59.
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13/08/2023 18:50
Decorrido prazo de TANILO GANDHI OLIVEIRA TORRES em 07/08/2023 23:59.
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13/08/2023 18:26
Decorrido prazo de TANILO GANDHI OLIVEIRA TORRES em 07/08/2023 23:59.
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13/08/2023 16:08
Decorrido prazo de TANILO GANDHI OLIVEIRA TORRES em 07/08/2023 23:59.
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13/08/2023 15:57
Decorrido prazo de TANILO GANDHI OLIVEIRA TORRES em 07/08/2023 23:59.
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13/08/2023 15:57
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 07/08/2023 23:59.
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13/08/2023 07:08
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 07/08/2023 23:59.
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12/08/2023 20:53
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 02:16
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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01/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 8000487-22.2022.8.05.0073 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Curaça Autor: Iria Torres Silva Advogado: Tanilo Gandhi Oliveira Torres (OAB:BA60331) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, passo a analisar a preliminar de incompetência do juízo em razão da complexidade do feito, a qual deve ser rejeitada, haja vista que o presente litígio não oferece qualquer complexidade para seu deslinde e, desta sorte, não vejo necessidade de proceder-se à perícia técnica complexa abordada na contestação, como prova essencial ao julgamento da demanda, uma vez que a documentação acostada é suficiente para um bom convencimento deste julgador.
Aliás, necessitando-se de perícia, deve a mesma ser solicitada e feita extrajudicialmente, nos termos da Resolução da ANEEL que regula a matéria.
Assim, rejeito a preliminar.
O juízo deferiu o pedido de liminar e determinou a citação do réu.
Após a contestação a autora informou que foi efetuado o corte e que ficou 14 dias sem fornecimento de energia elétrica.
A parte ré informou não ter novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
No mérito, trata-se de ação em que a autora afirma que o faturamento da unidade consumidora com vencimento em março de 2022, no valor de R$ 718,89 (setecentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos), se encontra acima da média dos meses anteriores, que requereu administrativamente junto a empresa ré a releitura mas que não obteve êxito.
Suscita que se sente lesada em seu direito enquanto consumidora, por não concordar com a cobrança perpetrada.
Razões pelas quais requer o refaturamento da cobrança e indenização pelo dano moral.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte acionante enquadra-se no conceito de consumidor previsto no Código de Defesa do Consumidor, incidindo no presente caso, portanto, as regras e princípios do referido diploma.
Assim, é possível dizer que está presente a vulnerabilidade técnica e fática da parte autora, hipossuficiente frente à ré, uma vez que a referida empresa apresenta maiores meios técnicos para produção de provas.
No caso em análise, restou comprovada a relação jurídica contratual entre as partes, com base consumerista, por meio das faturas de consumo.
Diante desses elementos, julgo coerente as alegações da autora relacionadas com o indevido aumento no consumo de energia elétrica na fatura com vencimento em março de 2022, no valor de R$ 718,89 (setecentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos), devendo a concessionária ré efetuar a correta inspeção no medidor apontado.
Isto porque, a autora alega que buscou o réu na esfera administrativa para revisão do consumo, e agora na esfera judicial com a propositura da presente ação e a demandada não comprovou que foi realizada inspeção no medidor.
Portanto, caberia à parte acionada provar a regularidade das cobranças, o que não ocorreu. À propósito, trazemos à baila jurisprudência neste sentido: A presunção de legitimidade dos atos praticados por concessionárias de serviço público cessa no momento em que o suposto tomador, vulnerável e hipossuficiente, insurge-se contra a obrigação que lhe é dirigida, pois tal quadro transfere à fornecedora a obrigação de proceder a minucioso levantamento sobre a mencionada irregularidade, de modo a não colocar em dúvida o espírito do consumidor (TJSP ¿ AC 0071780.95.2009.8.26.0224.
Rel Des.
Ferreira da Cruz, j. 9/11/2011). (TJSC ¿ AC 0300138-47.2015.8.24.0090, Relator: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Data de Julgamento: 29/08/2019, Sétima Câmara de Direito Civil).
Como não há comprovação de reanalise ou releitura é que entendo como abusiva a imputação feita, bem como a cobrança no valor de R$ 718,89 (setecentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos).
No campo da responsabilidade encontra-se o fornecedor de serviços sob o crivo do risco objetivo, de maneira que não cabe a discussão em torno do elemento subjetivo para aferição da imputação do ilícito, sendo certo que os documentos apresentados evidenciam o nexo causal e o dano a justificar a reparabilidade.
Quanto aos danos morais, considerando o descumprimento da liminar e a suspensão no fornecimento de energia elétrica, os mesmos devem ser acolhidos, pois os danos experimentados pela parte autora ultrapassam a órbita do mero aborrecimento, vindo a desembocar na seara do dano moral puro.
Portanto, faz jus a verba indenizatória por dano moral.
Ora, conquanto não haja no nosso sistema legal parâmetros para se fixar pecuniariamente a verba indenizatória por dano moral, ficando a cargo da discricionariedade do magistrado, impõe-se, de logo, ressaltar que a indenização deve ser fixada nos moldes de inibir a violação aos direitos personalíssimos do ser humano e a não estimular o enriquecimento sem causa, examinando-se os fatos em sua concretitude.
Deve, in casu, considerar-se a posição social da parte autora na comunidade, a situação econômica da ré, a gravidade do fato e a repercussão da ofensa.
Em sendo assim, atendendo ao binômio punição ao infrator e a compensação para a vítima, bem como, o caráter educativo da pena pecuniária, fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Assim posto, rejeito a preliminar e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para: a) declarar a inexistência do débito indicado na exordial, no valor de R$ 718,89 (setecentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos).
B) por consequência, determino o refaturamento da conta em questão, com vencimento em março de 2022 devendo ser considerada a média dos doze meses anteriores ao vencimento.
C) condenar a empresa ré a pagar à parte autora indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de 1% ao mês, tudo a contar desta data.
Sem custas e honorários de advogado nesta fase processual.
P.
R.
I.
QUÍRIA REGINA FERNANDES FRANÇA Juiza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95 e artigo 12, § 3º da Resolução nº 1/2023 do TJ/BA homologo a decisão da Juíza Leiga em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos.
Registre-se.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Arquive-se.
CURAÇA/BA, data do sistema.
Pedro Praciano Pinheiro Juiz de Direito -
29/07/2023 01:22
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
29/07/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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27/07/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 16:14
Expedição de intimação.
-
27/07/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2023 13:30
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 10/05/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:26
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
05/07/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
02/06/2023 01:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 22/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 09:27
Expedição de intimação.
-
28/04/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 19:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/04/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 10:19
Expedição de intimação.
-
30/03/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 01:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/11/2022 23:59.
-
28/02/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 10:18
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 09/02/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA.
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08/02/2023 19:43
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 13:21
Expedição de intimação.
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08/11/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 13:18
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 09/02/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA.
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08/11/2022 12:04
Expedição de citação.
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08/11/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 13:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 08/08/2022 23:59.
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14/07/2022 11:10
Expedição de citação.
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30/06/2022 20:17
Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2022 11:53
Audiência Conciliação cancelada para 01/07/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA.
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29/05/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
29/05/2022 14:04
Audiência Conciliação designada para 01/07/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA.
-
29/05/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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