TJBA - 8064446-81.2025.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 15:32
Juntada de Petição de informação 2º grau
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03/06/2025 15:03
Decorrido prazo de OSMAR ALMEIDA SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:55
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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29/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8064446-81.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: FLAVIA ALMEIDA SANTOS PEREIRA ANGRA Requerido(a) REU: OSMAR ALMEIDA SANTOS A respeito da gratuidade da justiça pretendida, sabe-se que o seu deferimento, ou mesmo o recolhimento de custas ao final do processo, constituem-se em providência excepcional, sendo certo que a regra é a antecipação do pagamento das despesas relativas aos atos que as partes requererem ou realizarem no processo. É essa a letra do art. 82 do CPC. Ocorre que o afastamento da regra de antecipação das despesas deve estar escorado na efetiva impossibilidade da parte de antecipar o seu pagamento, circunstância que, a toda e mais completa evidência, não está presente neste feito digital, já que o espólio autor possui em seu acervo inúmeros imóveis (id 496630403), sendo composto, por isso mesmo, de robusto patrimônio, não sendo minimamente crível que não consiga suportar as despesas decorrentes de um processo judicial. Vê-se, pois, que os elementos contidos nos autos bastam para asseverar a absoluta possibilidade da parte autora suportar as despesas do processo e eventuais honorários de sucumbência, de modo que INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, devendo a parte demandante comprovar o regular recolhimento das custas de ingresso, em quinze dias, sob pena de extinção. Registre-se que deixei de adotar a providência estabelecida no art. 99, § 2º, do CPC, em virtude de existirem cabais elementos nos autos a demonstrar a plena possibilidade da parte autora custear as despesas do processo, de forma que fazer aplicar o dispositivo em referência, no particular destes autos, apenas serviria para alongar desnecessariamente os atos do procedimento. Intime-se. Salvador, 16 de abril de 2025.
GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito -
19/05/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 496787038
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16/04/2025 08:42
Gratuidade da justiça não concedida a FLAVIA ALMEIDA SANTOS PEREIRA ANGRA registrado(a) civilmente como FLAVIA ALMEIDA SANTOS PEREIRA ANGRA - CPF: *60.***.*64-14 (AUTOR).
-
15/04/2025 14:10
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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