TJBA - 8002987-70.2021.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2023 03:20
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:10
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 25/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2023 17:45
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 31/07/2023 23:59.
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07/08/2023 13:18
Baixa Definitiva
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07/08/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 13:18
Juntada de Certidão
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06/08/2023 04:57
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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06/08/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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06/08/2023 01:33
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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06/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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03/08/2023 17:10
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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03/08/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8002987-70.2021.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Exequente: Uilzemberg Dias De Souza Advogado: Rodrigo Miranda Marcal De Oliveira (OAB:BA48890) Executado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Perito Do Juízo: Juscelania Mendes Cruz Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002987-70.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: UILZEMBERG DIAS DE SOUZA Advogado(s): RODRIGO MIRANDA MARCAL DE OLIVEIRA (OAB:BA48890) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Tratam os autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, proposta por UILZEMBERG DIAS DE SOUZA, em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Aduz, em suma, que foi vítima de acidente de trânsito, na data de 20.04.2020, tendo sofrido graves lesões, dentre elas, fratura exposta do fêmur esquerdo, fratura periplaca fêmur esquerdo, fratura de platô tibial esquerdo, fratura do 3º, 4º, 5º metacarpo da mão esquerda, lesão de mecanismo extensor do joelho esquerdo e luxação do ombro direito, o que gerou sua incapacidade física permanente.
E, nesse contexto, recebeu parcialmente o valor do seguro, de modo que pleiteia a diferença entre o valor mínimo recebido e o valor devido para incapacidade permanente de superior.
Juntou os documentos.
Regularmente citada, a demandada apresentou sua resposta, em forma de contestação, por meio da qual, sustenta que o valor da apólice foi paga nos limites do contrato, ou seja, a parte autora recebeu o valor correspondente à extensão da sua incapacidade.
Asseverou, também, que deve ser observada as disposições da lei 6.194/74, que regula o pagamento de indenização do seguro DPVAT, que estabelece graduação do pagamento, de acordo com a extensão da lesão provocada, inclusive sendo sedimentado tal entendimento, pelo STJ, por meio da súmula 474.
Ao final, requereu, em caso de procedência, pela observância da gradação estabelecida, para fins de pagamento, prevista na lei do seguro DPVAT.
Juntou os documentos.
A parte autora se manifestou em réplica.
Determinada a realização de perícia, colacionando laudo em ID Num. 392950474. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deixo de apreciar as preliminares, em razão destas se confundirem com o mérito.
Trata-se de ação de cobrança em face da Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A objetivando o recebimento de indenização securitária remanescente decorrente de acidente de trânsito.
Volto a registrar o fato de que, quando do saneamento do feito, foram apreciadas e afastadas as preliminares suscitadas pela ré, de modo que deve ser enfrentado neste momento o mérito da causa.
Extrai-se das narrativas e documentos colacionados que a parte autora se envolveu em um acidente de trânsito, fato ocorrido neste município, do qual lhe resultou lesões que, segundo o requerente, a tornaram inválido permanentemente, resultando daí o seu pedido de pagamento de indenização vinculada ao seguro obrigatório DPVAT pelo valor máximo.
A materialidade do acidente de trânsito retratado neste processo está estampada no boletim de ocorrência, pela guia de atendimento médico emergencial e pelo laudo médico hospitalar.
Importa acrescentar que, conforme mencionado por ambas as partes, o autor já teve indenizado a quantia de R$ 9.725,00 (nove mil setecentos e vinte e cinco reais), aduzindo direito à indenização máxima prevista na Lei nº 6.194/74.
A discussão fundamental é averiguar qual a extensão e nível de comprometimento funcional da sequelada em razão do acidente de trânsito, uma vez que resta incontroverso o sinistro, bem como a existência de danos oriundos deste, o que gerou indenização pretérita através das vias administrativas.
Importa anotar que a lei que regula o seguro conhecido como DPVAT, Lei nº 6.194/74, prevê o pagamento da indenização securitária às vítimas de acidentes com veículos de via terrestre.
Nesse sentido, dispõe a lei 6.194/74 a respeito das hipóteses permissivas do pagamento de indenização, nestes termos: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).(Produção de efeitos). a) (revogada); b) (revogada); c) (revogada); I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
Ou seja, de acordo com a previsão legal acima transcrita, somente terá direito ao recebimento de indenização o acidentado que se tornar portador de invalidez permanente, total ou parcial.
No caso sob análise, o laudo de exame pericial colacionado aos autos, afirma textualmente que " Trata-se e Invalidez permanente parcial incompleta (...) Perda anatômica e funcional incompleta de uma das mãos de repercussão intensa e Perda anatômica e funcional incompleta de um dos membros inferiores de repercussão intensa (...) Há perda funcional em membro inferior esquerdo e mão esquerda em grau moderado a importante.".
Há de salientar que, a perita nomeada elenca o grau como moderado a importante, de modo que encontra-se entre a gravidade intensa e a média.
Considerando tais conclusões, além das demais, apontando todas as avarias e sequelas como repercussão intensa, permite-se dizer que a repercussão ultrapassa o grau médio.
O caso sob análise se enquadra na primeira hipótese do art. 3º, § 2º, inciso II da Lei 6.194/74, qual seja, invalidez permanente, parcial e incompleta, de intensa repercussão.
Logo, o primeiro passo é enquadrar a lesão ao percentual previsto na tabela anexa à Lei 6.194/74, para encontrar o percentual do valor máximo, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Nesse sentido, o enquadramento adequado é aquele vinculado à perda funcional incompleta de um dos membros inferiores ("perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores" e Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos), que corresponde a 70% (setenta por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, a R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
O segundo passo, tratando-se de um invalidez permanente, parcial e incompleta, mas de leve intensa, o valor final corresponde a 75% (vinte e cinco por cento) de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), com o que se chega ao valor devido à parte autora de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete mil e cinquenta centavos).
Considerando o parâmetro adotado pela demandada, a indenização deve corresponder a cada perda anatômica.
No entanto, o quantum indenizatório deve-se restringir ao limite de R$ 13.500,00 (Treze mil e quinhentos reais) estipulado na Lei em comento.
Porquanto, deduzindo o valor já pago, vide ID Num. 114560098, será devida a indenização complementar, no valor de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), devidamente corrigidos e atualizado Em harmonia com o exposto e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A a pagar à parte autora o valor de 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), devidamente corrigida pelo índice do INPC/IBGE a partir da data do primeiro pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes a partir da citação, dando por resolvido o feito com a apreciação do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários, estes arbitrados em 20% (vinte por cento), a serem suportados pela parte demandada.
Cuide o cartório de adotar as providências para o pagamento das custas processuais sob responsabilidade da ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não mais havendo pendências fiscais, arquive-se.
JUAZEIRO/BA, 6 de julho de 2023.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
01/08/2023 19:06
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 21:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2023 10:58
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 02:50
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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08/07/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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06/07/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 09:17
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 20:32
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
27/06/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
10/06/2023 10:47
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 29/05/2023 23:59.
-
07/06/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:36
Juntada de laudo pericial
-
05/06/2023 09:09
Juntada de informação
-
03/06/2023 01:45
Decorrido prazo de RODRIGO MIRANDA MARCAL DE OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 08:59
Juntada de informação
-
29/05/2023 18:52
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 01:14
Mandado devolvido Negativamente
-
20/05/2023 03:30
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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20/05/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 10:44
Juntada de informação
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16/05/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 10:40
Juntada de intimação
-
15/05/2023 12:36
Expedição de intimação.
-
15/05/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
10/03/2023 11:44
Expedição de intimação.
-
10/03/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2023 11:45
Juntada de intimação
-
30/01/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 13:12
Nomeado perito
-
26/01/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 13:11
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 14:29
Decorrido prazo de RODRIGO MIRANDA MARCAL DE OLIVEIRA em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 02:14
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 23/03/2022 23:59.
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25/02/2022 23:26
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
25/02/2022 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 11:22
Juntada de intimação
-
23/02/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 05:59
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 28/01/2022 23:59.
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25/01/2022 14:34
Conclusos para despacho
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24/01/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 08:43
Publicado Intimação em 10/01/2022.
-
11/01/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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07/01/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/01/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/01/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 17:27
Conclusos para despacho
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22/09/2021 19:03
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2021 14:08
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
03/09/2021 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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30/08/2021 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2021 17:48
Expedição de citação.
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30/08/2021 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
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20/08/2021 16:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/07/2021 18:25
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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27/07/2021 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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20/07/2021 12:19
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2021 15:08
Expedição de citação.
-
13/07/2021 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2021 15:03
Citação
-
10/07/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
26/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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