TJBA - 8000831-44.2024.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 05:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:58
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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27/06/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/06/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000831-44.2024.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: MOISES ANTONIO MIRANDA AELO Advogado(s): COSME DA SILVA MATOS (OAB:BA64524), MAURICIO MATOS CORREA (OAB:BA31122) REU: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN registrado(a) civilmente como JOSE MANUEL TRIGO DURAN (OAB:BA14071) SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MOISES ANTONIO MIRANDA AELO em face da CLARO S/A, ambos qualificados na exordial. Alega a parte Autora, em síntese, que no mês de setembro de 2021, recebeu uma oferta da Requerida, mediante ligação telefônica, para a contratação do Plano Controle Conectado 3GB, na sua linha nº (74) 9.8121-1633, no valor de R$ 19,99 (dezenove reais e noventa e nove centavos), pelo período de 12 (doze) meses, com a primeira fatura datada de 09/11/2021, condicionando os pagamentos das faturas digitais em débito automático em sua conta corrente (obteção do benefício promocional). Segue narrando que na fatura com vencimento em 09/07/2022 foi surpreendida com o aumento do plano sem nenhum aviso prévio, como juntada de prova da contratação no valor indicado, do aumento das faturas e de tentativas de solução administrativas, através do protocolo de ligação. Dessa forma, pugna por indenização a título de danos morais e materiais. A tentativa de conciliação restou frustrada.
A Ré, em contestação, alega preliminares.
No mérito, sustenta que não foi detectada qualquer irregularidade nas cobranças.
Pugna pela improcedência da ação. É o que importa circunstanciar. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento. Não há que se falar em inépcia da inicial, porquanto a inicial foi instruída com os documentos indispensáveis ao desate do mérito, cumprindo o que preceitua o art. 320 do NCPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º e 3º, § 2º.
Destarte, há de se observar o quanto preconiza o art.14, do CDC, ou seja, a responsabilidade objetiva da parte ré, não cabendo, por conseguinte, discutir culpa para satisfazer a lesão. Dispõe o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora trouxe aos autos o que estava ao seu alcance, áudio da ligação telefônica atinente à contratação, inclusive com a informação de que a aludida promoção contratada teria vigência de 12 meses/1 ano (vide 1'50'' da gravação), contas telefônicas, comprovantes de pagamento e protocolos administrativos. A Ré, no entanto, não apresentou qualquer prova que fosse capaz de desconstituir o direito do Autor.
Não trouxe a Ré, para corroborar suas alegações, aditivo contratual assinado ou gravação telefônica. Desta forma, não sendo provada a solicitação da alteração do plano, tem direito o autor de retornar ao plano prometido, com a manutenção dos valores. Assim, verifica-se que o serviço discutido nos autos não poderia ter sido cobrado da parte autora sem a comprovação efetiva da contratação, tampouco poderia a ré ter fornecido serviços sem prévia solicitação, incorrendo assim na vedação do art. 39, III, do CDC.
Desta feita, conforme manda o caput do referido artigo, os serviços remetidos à parte autora, configuram-se como prática abusiva da ré. Assim sendo, declaro inexigível a cobrança efetuada pela empresa requerida, com a correspondente devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, referentes às faturas dos meses de julho, agosto e setembro/2022. O dano moral, no presente caso, consiste na sensação de impotência diante do poder econômico da requerida, que feriu a liberdade de contratar da autora, pois lhe impingiu contratação de serviço sem prévia solicitação. Assim, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, presentes o ato ilícito, o nexo causal e os danos morais, cabe à parte ré o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil de 2002: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima. À míngua, portanto, de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado. Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art.487, I, CPC) para: a) CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados e pagos pela parte autora atinentes às faturas dos meses de julho, agosto e setembro/2022, comprovados nos ID 470384244, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406, do Código Civil, c/c o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento; b) CONDENAR a Requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, adotando nesta oportunidade o índice IPCA a título de correção monetária, acrescido de juros moratórios calculados conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação (súmulas 43 e 362 do STJ) e arts. 405 e 406 do CC/02 (com alterações dadas pela Lei nº14.905/2024). Intimem-se as partes, devendo a Serventia, neste caso, intimar a Ré pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer acima delineada. Sem custas e honorários advocatícios. (Lei nº 9.099, 26.09.1995, art. 55). Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal. Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos (ex: contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar), os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso, sob pena de indeferimento do benefício almejado. Após o trânsito em julgado e não sendo realizado o depósito dos valores da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, incidirá multa de 10% (dez por cento), em conformidade ao previsto no art. 52, III da Lei 9099/05 e art. 523, §1º, primeira parte, do CPC, sendo dispensável nova intimação com fulcro no princípio da celeridade processual, inerente ao rito sumaríssimo. Havendo cumprimento voluntário, EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente em favor da parte autora. Caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo acima referido, havendo requerimento da parte autora, inicie-se a execução nos termos do art. 52, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se e, após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Miguel Calmon/BA, data da assinatura eletrônica. Érica de Abreu Dultra Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
26/05/2025 12:02
Expedição de sentença.
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26/05/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 494937483
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20/05/2025 22:45
Decorrido prazo de MOISES ANTONIO MIRANDA AELO em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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27/04/2025 17:56
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:25
Expedição de sentença.
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07/04/2025 16:25
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 17:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por 21/02/2025 17:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
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19/02/2025 19:22
Juntada de Petição de contestação
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05/01/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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05/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 11:10
Expedição de citação.
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16/12/2024 11:06
Audiência Conciliação designada conduzida por 21/02/2025 17:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
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25/10/2024 12:06
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 22/11/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
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25/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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