TJBA - 0000741-07.2019.8.05.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Aliomar Silva Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/06/2025 11:33 Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem 
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                                            12/06/2025 11:33 Baixa Definitiva 
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                                            12/06/2025 11:33 Transitado em Julgado em 12/06/2025 
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                                            12/06/2025 11:32 Transitado em Julgado em 12/06/2025 
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                                            11/06/2025 16:20 Decorrido prazo de MAICOM ALMEIDA SANTOS em 10/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 16:20 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 10/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 16:20 Decorrido prazo de FERNANDO SANTOS DE JESUS em 10/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 16:20 Decorrido prazo de JOSE CARDOSO SANTOS em 10/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 16:20 Decorrido prazo de EDSON SOUZA CAMPOS em 10/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 16:20 Decorrido prazo de GEORGE DE SANTANA MARINHO em 10/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 16:20 Decorrido prazo de MARIA JOSÉ FERREIRA DO CARMO em 10/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 16:20 Decorrido prazo de LUIZA SANTOS PIMENTEL em 10/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 16:20 Decorrido prazo de TAINÁ SANTOS MATOS em 10/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 16:20 Decorrido prazo de ELISALDO DE MATOS em 10/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 16:20 Decorrido prazo de MARIA JIDILIANE C. DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 16:20 Decorrido prazo de LUIZ FABIO OLIVEIRA COSTA em 10/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 16:20 Decorrido prazo de MARIA QUIOMAR SILVA CONCEIÇÃO em 10/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 16:20 Decorrido prazo de MARIA PATRICIA DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 16:20 Decorrido prazo de KAKA CONCEIÇÃO em 10/06/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 01:59 Publicado Ementa em 26/05/2025. 
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                                            22/05/2025 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 17:06 Juntada de Petição de CIENTE 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000741-07.2019.8.05.0213 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: MAICOM ALMEIDA SANTOS Advogado(s): LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
 
 HOMICÍDIO QUALIFICADO.
 
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
 
 PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 MÉRITO: IMPRONÚNCIA.
 
 INVIABILIDADE.
 
 SUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
 
 PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
 
 DECISÃO MANTIDA. - Não há nulidade na decisão de pronúncia que demonstra de forma clara e fundamentada a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, atendendo aos requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal.
 
 O magistrado não está obrigado a abordar todas as teses defensivas, sendo suficiente que afaste, expressamente ou por inferência lógica, as questões suscitadas.
 
 Preliminar rejeitada. - Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a pronúncia é medida que se impõe, em obediência ao princípio do in dubio pro societate que vigora nesta fase processual. - Testemunhos que indicam o envolvimento do réu como mandante do crime, ainda que por elementos circunstanciais e indiciários, são suficientes para autorizar a pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, o exame aprofundado da questão. - As qualificadoras somente podem ser afastadas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, o que não ocorre na espécie, onde há elementos probatórios que sustentam a ocorrência de motivo torpe e uso de emboscada. - Havendo elementos nos autos que indicam a participação do acusado em grupo criminoso organizado, inclusive na condição de líder, a pronúncia deve abranger também os crimes conexos ao homicídio, a teor do disposto no art. 78, I, do Código de Processo Penal.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0000741-07.2019.8.05.0213, em que figura como recorrente MAICON ALMEIDA SANTOS e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
 
 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            20/05/2025 11:39 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 81519123 
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                                            20/05/2025 11:39 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 81519123 
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                                            19/05/2025 09:24 Conhecido o recurso de EDSON SOUZA CAMPOS (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido 
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                                            19/05/2025 08:47 Conhecido o recurso de MAICOM ALMEIDA SANTOS (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            16/05/2025 20:21 Juntada de Petição de certidão 
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                                            16/05/2025 20:17 Deliberado em sessão - julgado 
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                                            28/04/2025 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 13:22 Incluído em pauta para 12/05/2025 12:00:00 Plenário Virtual. 
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                                            28/04/2025 09:34 Solicitado dia de julgamento 
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                                            17/03/2025 10:10 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            15/03/2025 15:01 Juntada de Petição de RESE_0000741_07.2019.8.05.0213 
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                                            13/03/2025 08:21 Publicado Despacho em 13/03/2025. 
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                                            13/03/2025 08:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            12/03/2025 11:38 Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público 
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                                            12/03/2025 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 09:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2024 14:28 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            18/12/2024 14:28 Expedição de Certidão. 
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                                            18/12/2024 14:24 Expedição de Certidão. 
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                                            18/12/2024 12:49 Recebidos os autos 
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                                            18/12/2024 12:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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