TJBA - 8000037-33.2020.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8000037-33.2020.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Araci Autor: Pedro Paulo Dos Santos Oliveira Advogado: Jackline Chaves (OAB:BA60963) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8000037-33.2020.8.05.0014 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: PEDRO PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA Réu: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO TIM CELULAR S.A. recorreu por meio de embargos declaratórios, aduzindo, em suma, que a Sentença proferida no presente processo foi obscura por ter deixado de especificar o valor da condenação à reparação pelos danos materiais.
O recurso é tempestivo e está subscrito por profissional habilitado. É afirmada a existência de obscuridade na sentença embargada.
Estão satisfeitos, portanto, os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a analisar as alegações do recorrente. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Pois bem.
Inicialmente ressalto que, no sistema recursal os recursos devem se adequar não apenas aos fins almejados pelas partes, mas também às possibilidades expressas na lei.
Desta forma, não se pode admitir o uso de determinada via objetivando fim diverso daquele previsto na lei.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração podem ser manejados nas seguintes situações: o afastamento de omissão, obscuridade, contradições ou erros materiais existentes no julgado.
Desta forma, inexistindo os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não serão alcançados os efeitos declaratórios dos embargos.
Por isso, continuam as partes e, sobretudo, o julgador, adstritos àqueles casos relacionados na norma processual invocada.
Ressalte-se, ainda, que a sentença não se configura ilíquida quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético. É o que ocorre no presente caso, no qual a empresa embargante foi condenada à devolução dos valores indevidamente cobrados da parte embargada.
O que o Embargante almeja é rediscutir o mérito da questão sub judice.
O recurso apresentado, portanto, é apenas uma tradução de sua insatisfação com a decisão meritória, que lhe foi desfavorável.
Se o Embargante não se conforma com aquele pronunciamento jurisdicional, discordando de seus fundamentos, há de manejar o recurso próprio para obter sua reforma ou invalidação.
Diante do exposto, decido conhecer dos embargos declaratórios, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença guerreada.
Publique-se.
Intimem-se.
Araci, 14 de junho de 2023.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
06/08/2023 16:34
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 17/07/2023 23:59.
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06/08/2023 16:34
Decorrido prazo de JACKLINE CHAVES em 17/07/2023 23:59.
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06/08/2023 16:06
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 17/07/2023 23:59.
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06/08/2023 16:06
Decorrido prazo de JACKLINE CHAVES em 17/07/2023 23:59.
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06/08/2023 15:10
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 17/07/2023 23:59.
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06/08/2023 15:10
Decorrido prazo de JACKLINE CHAVES em 17/07/2023 23:59.
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05/08/2023 18:09
Baixa Definitiva
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05/08/2023 18:09
Arquivado Definitivamente
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05/08/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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01/07/2023 00:31
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 12:44
Embargos de declaração não acolhidos
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28/03/2023 08:19
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2023 17:49
Expedição de intimação.
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16/02/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2023 17:49
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2021 11:08
Conclusos para julgamento
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11/06/2021 11:02
Juntada de Termo de audiência
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11/06/2021 11:02
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 10/06/2021 12:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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08/06/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 01:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 12:07
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2021 07:50
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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15/04/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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12/04/2021 11:38
Expedição de intimação.
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12/04/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2021 11:36
Expedição de citação.
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12/04/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 11:35
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 10/06/2021 12:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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03/08/2020 09:06
Audiência conciliação cancelada para 21/07/2020 10:20.
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01/07/2020 16:57
Juntada de Certidão
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21/03/2020 01:52
Publicado Intimação em 28/02/2020.
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27/02/2020 14:22
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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27/02/2020 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/02/2020 14:19
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2020 14:18
Audiência conciliação designada para 21/07/2020 10:20.
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15/01/2020 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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