TJBA - 8001127-13.2019.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8001127-13.2019.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Araci Autor: Francisco De Almeida Moura Advogado: Adriana Carvalho Silva (OAB:BA55079) Advogado: Alberto Carvalho Silva (OAB:BA20591) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8001127-13.2019.8.05.0014 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: FRANCISCO DE ALMEIDA MOURA Réu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO Inconformada com a decisão proferida, interpôs a parte ré Embargos de Declaração, sob o fundamento de haver erro material.
Os embargos foram interpostos no prazo legal.
DECIDO.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Assim, cabe reconsiderar a sentença de ID 216825470 e sanar o erro material, visto que em sua fundamentação a r. decisão fixou como indevido o valor cobrado nas faturas de abril e maio/2019, sendo que os documentos trazido pelo o autor no id 27218548 constam a data de 03/2019 e 03/2019.
Quanto ao dano moral, a acionada foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso (Súmula nº 54 STJ), portanto em desconformidade com a Súmula 362 do STJ, que determina que a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde o arbitramento, e por se tratar de uma relação contratual a incidência dos juros de mora é desde a citação, conforme entendimento do art. 405 do Código Civil.
Isto posto, CONHEÇO OS EMBARGOS, para reconhecer o erro material demonstrado e determino que: Onde se lê: A.
Declarar como indevido o valor cobrado nas faturas de abril e maio/2019 revisando as referidas faturas para fazê-la coincidir com o consumo da média aritmética dos doze meses anterior à data da cobrança.
Leia-se: A.
Declarar como indevido o valor cobrado nas faturas de fevereiro e março/2019 revisando as referidas faturas para fazê-las coincidir com o consumo da média aritmética dos doze meses anteriores à data da cobrança.
Onde se : C.
CONDENAR a acionada ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso (Súmula nº 54 STJ); Leia-se: C.
A CONDENAR a acionada ao pagamento da quantia de R $2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros de mora de 1% a.m. desde da citação (art. 405 Código Civil ).
Sem custas ou honorários advocatícios.
P.R.I.
Araci, 24 de maio de 2023.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
06/08/2023 16:38
Decorrido prazo de ADRIANA CARVALHO SILVA em 17/07/2023 23:59.
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06/08/2023 16:38
Decorrido prazo de ALBERTO CARVALHO SILVA em 17/07/2023 23:59.
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06/08/2023 16:38
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 17/07/2023 23:59.
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06/08/2023 16:10
Decorrido prazo de ADRIANA CARVALHO SILVA em 17/07/2023 23:59.
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06/08/2023 16:10
Decorrido prazo de ALBERTO CARVALHO SILVA em 17/07/2023 23:59.
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06/08/2023 16:10
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 17/07/2023 23:59.
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06/08/2023 15:14
Decorrido prazo de ADRIANA CARVALHO SILVA em 17/07/2023 23:59.
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06/08/2023 15:14
Decorrido prazo de ALBERTO CARVALHO SILVA em 17/07/2023 23:59.
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06/08/2023 15:14
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 17/07/2023 23:59.
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05/08/2023 18:24
Baixa Definitiva
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05/08/2023 18:24
Arquivado Definitivamente
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05/08/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 21:09
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 12:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/05/2023 10:06
Conclusos para decisão
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20/02/2023 21:26
Decorrido prazo de ALBERTO CARVALHO SILVA em 30/01/2023 23:59.
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20/02/2023 21:26
Decorrido prazo de ADRIANA CARVALHO SILVA em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 17:30
Decorrido prazo de ADRIANA CARVALHO SILVA em 07/11/2022 23:59.
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25/01/2023 17:30
Decorrido prazo de ALBERTO CARVALHO SILVA em 07/11/2022 23:59.
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18/01/2023 00:18
Publicado Intimação em 20/12/2022.
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18/01/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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26/12/2022 02:49
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 07/11/2022 23:59.
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19/12/2022 14:16
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2022 01:31
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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02/11/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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27/10/2022 19:28
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
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23/03/2021 13:38
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 12:50
Juntada de Termo de audiência
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23/03/2021 12:45
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 23/03/2021 12:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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22/03/2021 11:35
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2021 11:58
Juntada de Certidão
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11/02/2021 15:38
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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06/02/2021 14:15
Juntada de Certidão
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06/02/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2021 14:11
Audiência vídeoconciliação designada para 23/03/2021 12:40.
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14/08/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2020 13:06
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2019 17:58
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2019 14:01
Conclusos para despacho
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07/06/2019 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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