TJBA - 8000442-86.2018.8.05.0225
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 23:32
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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04/05/2025 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 10:32
Baixa Definitiva
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03/04/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 10:31
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 10:31
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 11:16
Expedição de intimação.
-
02/04/2025 11:15
Determinado o arquivamento definitivo
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01/08/2024 08:07
Decorrido prazo de ANTONIA CONCEICAO SANTOS em 17/07/2024 23:59.
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29/07/2024 10:54
Conclusos para despacho
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09/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:09
Remessa dos Autos à Central de Custas
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21/06/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 22:36
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 09:39
Expedição de intimação.
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19/01/2024 01:48
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/12/2023 23:59.
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19/01/2024 01:48
Decorrido prazo de ERVELIN GEISA PINTO LIMA OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
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19/01/2024 01:48
Decorrido prazo de CAYO LAGO DE MENEZES SANTANA em 04/12/2023 23:59.
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19/01/2024 01:48
Decorrido prazo de ANA KARLA SOUZA DE FREITAS em 04/12/2023 23:59.
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28/12/2023 20:23
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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28/12/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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10/11/2023 03:45
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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10/11/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 17:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/11/2023 02:00
Decorrido prazo de ERVELIN GEISA PINTO LIMA OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
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07/11/2023 02:00
Decorrido prazo de ANA KARLA SOUZA DE FREITAS em 04/09/2023 23:59.
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07/11/2023 02:00
Decorrido prazo de COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA em 22/09/2023 23:59.
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06/11/2023 22:49
Decorrido prazo de ANA KARLA SOUZA DE FREITAS em 04/09/2023 23:59.
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06/11/2023 22:49
Decorrido prazo de COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA em 22/09/2023 23:59.
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06/11/2023 21:28
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 21:27
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 17:39
Juntada de Termo de audiência
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19/09/2023 12:34
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 11/09/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA.
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10/09/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 18:45
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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09/09/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2023
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09/09/2023 18:44
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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09/09/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2023
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07/09/2023 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/09/2023 10:26
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 09:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/08/2023 19:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 12:12
Juntada de Certidão
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09/08/2023 07:23
Expedição de intimação.
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09/08/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 07:22
Expedição de intimação.
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09/08/2023 07:21
Audiência Audiência CEJUSC designada para 11/09/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA.
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA INTIMAÇÃO 8000442-86.2018.8.05.0225 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Teresinha Autor: Antonia Conceicao Santos Advogado: Ervelin Geisa Pinto Lima Oliveira (OAB:BA38773) Advogado: Cayo Lago De Menezes Santana (OAB:BA53387) Advogado: Ana Karla Souza De Freitas (OAB:BA26081) Reu: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000442-86.2018.8.05.0225 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA AUTOR: ANTONIA CONCEICAO SANTOS Advogado(s): CAYO LAGO DE MENEZES SANTANA (OAB:0053387/BA), ERVELIN GEISA PINTO LIMA OLIVEIRA (OAB:0038773/BA), ANA KARLA SOUZA DE FREITAS (OAB:0026081/BA) REU: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA Advogado(s): DESPACHO Visto.
Torno sem efeito o despacho de ID nº 62068207.
Este processo tramitará pelo rito da Lei 9.099/95, anote-se.
Isento, portanto, de custas.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência para compelir a Empresa Ré a retirar o nome da parte Autora dos cadastros de proteção ao crédito.
Decido.
A medida cautelar pode ser concedida, inclusive inaudita altera pars, desde que presentes os requisitos legais, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
O periculum in mora, primeiro requisito a ser apreciado, consiste no fundado receio de haja dano irreparável ou de difícil reparação enquanto se aguarda a decisão a ser prolatada.
Acerca do assunto discorre, com a lucidez que lhe é peculiar, Reis Friede, em Medidas Liminares na Doutrina e na Jurisprudência, 1º edição, páginas 71/72, in verbis: "Para a obtenção da medida liminar e consequentemente da tutela cautelar implícita, portanto, a parte requerente obrigatoriamente deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favorável à própria tutela.
E isto somente pode ocorrer, conforme leciona Carlos Galvosa (sequestro giudiziario, novíssimo digesto italiano, v.
XVII, p. 66): “quando haja efetivamente o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração ou de qualquer tipo de alteração no estado das coisas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito." No caso dos autos, o pedido de tutela antecipada para determinar a retirada de nome da parte Autora dos cadastros restritivos de crédito ante a discussão judicial de existência de dívida, com efeito, verifico ser fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que a negativação noticiada na Inicial é capaz de causar restrição creditícia indevida ao Requerente.
Por fumus boni iuris, segundo requisito a ser apreciado, entenda-se a constatação a ser feita pelo julgador, a prima facie, de que o mérito da ação principal tem probabilidade de ser julgado no sentido da procedência.
No caso em tela, não vislumbro o preenchimento desse último requisito. É papel do autor, que faz pedido liminar, evidenciar em sua inicial carreada de documentos que o seu direito é provável, mormente por ser medida judicial conferida sempre antes de ouvir a outra parte.
Vejamos.
O autor, em sua peça inicial, limita-se a afirmar que foi negativado indevidamente, não juntando qualquer documento que comprove a negativação ou a exclusão por pagamento do suposto débito.
No primeiro caso caberia ao autor juntar o espelho da negativação.
Feita essa análise, estou convencido de que a prova trazida aos autos não é apta a corroborar as alegações do autor, ao menos em sede de cognição sumária, restando ausente o requisito do fumus boni iuris.
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR.
Designo audiência de conciliação para o dia 24 de julho de 2021, às 10h10min, a ser realizada por videoconferência, através do aplicativo lifesize, sendo de inteira responsabilidade das partes a correta instalação e verificação do funcionamento do aplicativo; Ficam as partes advertidas de que: A) a ausência da parte ré na audiência ou a não apresentação de contestação, não se tratando de ente publico, importa em revelia e seus efeitos(art.20,da Lei n°9.099/95); B) a ausência da parte autora importa extinção do processo (art.51,I, da Lei nº 9.099/95); Verificada a hipossuficiência da parte autora, fica invertido o ônus da prova; Cite-se/intime-se o réu por carta com aviso de recebimento (AR) para comparecer a audiência designada, ocasião em que o demandado deverá apresentar sua contestação.
Intime-se a parte autora da audiência, através de seu patrono(a) devidamente constituído(a).
Servirá este como CARTA DE CITAÇÃO.
Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual: Santa Terezinha Vara Cível Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/8443541.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 8443541.
P.I.
Santa Terezinha, 20 de julho de 2021.
MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA Juiz Substituto -
07/08/2023 22:20
Expedição de citação.
-
07/08/2023 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 22:20
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 15:46
Expedição de citação.
-
07/08/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2023 12:49
Conclusos para despacho
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15/03/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 11:22
Audiência Conciliação cancelada para 24/08/2021 10:10 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA.
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28/10/2021 02:28
Decorrido prazo de COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA em 17/09/2021 23:59.
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25/08/2021 13:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/07/2021 02:09
Decorrido prazo de CAYO LAGO DE MENEZES SANTANA em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 02:05
Decorrido prazo de ERVELIN GEISA PINTO LIMA OLIVEIRA em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 02:05
Decorrido prazo de ANA KARLA SOUZA DE FREITAS em 30/07/2021 23:59.
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27/07/2021 02:58
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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27/07/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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23/07/2021 11:02
Juntada de Certidão
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21/07/2021 13:28
Expedição de citação.
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21/07/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2021 11:54
Audiência Conciliação designada para 24/08/2021 10:10 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA.
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20/07/2021 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2021 21:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2021 16:37
Conclusos para despacho
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14/03/2021 06:28
Decorrido prazo de ANTONIA CONCEICAO SANTOS em 11/03/2021 23:59.
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16/02/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2019 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/10/2018 16:14
Conclusos para decisão
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15/10/2018 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2018
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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