TJBA - 8001585-71.2023.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/12/2023 13:46
Juntada de Certidão
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31/10/2023 01:07
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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31/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 08:42
Juntada de Certidão
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26/10/2023 14:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2023 01:20
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 01/09/2023 23:59.
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03/10/2023 20:55
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 25/08/2023 23:59.
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03/10/2023 18:50
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 01/09/2023 23:59.
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03/10/2023 18:49
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 01/09/2023 23:59.
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03/10/2023 18:18
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 25/08/2023 23:59.
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03/10/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 11:07
Juntada de Certidão
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03/10/2023 10:40
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2023 10:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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03/10/2023 09:49
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2023 19:20
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 07:57
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 01/09/2023 23:59.
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16/08/2023 12:59
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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16/08/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 06:51
Publicado Citação em 09/08/2023.
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16/08/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001585-71.2023.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Cicero De Lima Franca Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Intimação: DECISÃO Vistos, etc.
A Concessão de liminar somente é possível, quando presentes o fumus boni juris (relevância dos fundamentos da demanda) e o periculum in mora (fundado no receio de ineficácia de provimento final), e visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda.
Apesar das argumentações e documentos que instruem a inicial, estes por si só, são insuficientes para embasar tal medida, haja vista a necessidade de análise de maiores fatos e documentos o que somente será possível na fase instrutória.
Isto posto, indefiro por ora o pedido de tutela de urgência, o que poderá ser revisto após o contraditório.
Por outro lado, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, ante a comprovada hipossuficiência da requerente, visto que não são cumulativos os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Audiência de conciliação já designada para 03/10/23 às 10:40.
Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial na forma do art. 20, da Lei 9.099/95, e não havendo conciliação nem sendo requerida instrução, deverá de logo apresentar defesa, na assentada, e será o feito concluso para julgamento.
Não havendo conciliação, e requerendo a parte audiência de instrução, esta será marcada para data oportuna, e querendo, a defesa deverá ser apresentada em audiência de instrução.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que compareça à solenidade designada acima, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais.
Dou a presente decisão força de CARTA DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO.
PRI.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
Laíza Campos de Carvalho Juíza de Direito -
07/08/2023 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2023 09:53
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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06/08/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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04/08/2023 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2023 14:35
Expedição de intimação.
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01/08/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 15:16
Conclusos para decisão
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25/07/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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