TJBA - 8001574-42.2023.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 09:21
Baixa Definitiva
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21/02/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 09:21
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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11/02/2024 19:35
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 19:35
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 05/02/2024 23:59.
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20/01/2024 06:39
Publicado Intimação em 19/01/2024.
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20/01/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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18/01/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 12:35
Expedição de citação.
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17/01/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 12:35
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2023 20:58
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 25/08/2023 23:59.
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03/10/2023 18:22
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 25/08/2023 23:59.
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03/10/2023 10:44
Juntada de Certidão
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03/10/2023 09:51
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2023 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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03/10/2023 08:53
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/09/2023 04:16
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:12
Conclusos para decisão
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16/08/2023 08:45
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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16/08/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001574-42.2023.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Orleide Dourado Matos Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: DECISÃO Vistos, etc.
A Concessão de liminar somente é possível, quando presentes o fumus boni juris (relevância dos fundamentos da demanda) e o periculum in mora (fundado no receio de ineficácia de provimento final), e visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda.
Apesar das argumentações e documentos que instruem a inicial, estes por si só, são insuficientes para embasar tal medida, haja vista a necessidade de análise de maiores fatos e documentos o que somente será possível na fase instrutória.
Isto posto, indefiro por ora o pedido de tutela de urgência, o que poderá ser revisto após o contraditório.
Por outro lado, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, ante a comprovada hipossuficiência da requerente, visto que não são cumulativos os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao conciliador para inclusão em pauta de audiência.
Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial na forma do art. 20, da Lei 9.099/95, e não havendo conciliação nem sendo requerida instrução, deverá de logo apresentar defesa, na assentada, e será o feito concluso para julgamento.
Não havendo conciliação, e requerendo a parte audiência de instrução, esta será marcada para data oportuna, e querendo, a defesa deverá ser apresentada em audiência de instrução.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que compareça à solenidade designada acima, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais.
Dou a presente decisão força de CARTA DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO.
PRI.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
Laíza Campos de Carvalho Juíza de Direito -
08/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 22:28
Expedição de citação.
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07/08/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2023 18:56
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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05/08/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2023 13:50
Expedição de intimação.
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01/08/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 16:49
Conclusos para decisão
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24/07/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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