TJBA - 8000727-40.2023.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2024 01:53
Decorrido prazo de HELENA MARIA DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:05
Baixa Definitiva
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10/04/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 13:21
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2024 14:16
Expedição de intimação.
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21/03/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 13:57
Juntada de Alvará
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14/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 10:13
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 10:13
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 09:17
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:47
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 02/02/2024 23:59.
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24/01/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 15:59
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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30/12/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8000727-40.2023.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Helena Maria Dos Santos Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB:RS54014) Intimação: DESPACHO
Vistos.
Intime-se o requerido para que promova o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento).
Intime-se ainda para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, determinada pela decisão monocrática sob ID 402417993.
Transcorrido o prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação no próprio processo.
Realizado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte exequente, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquive-se, após as baixas necessárias.
Não efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para que postule o entender de direito, devendo apresentar cálculos atualizados do valor do crédito exequendo.
Ocorrendo tal situação, voltem os autos conclusos.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo ao presente Despacho FORÇA DE INTIMAÇÃO.
P.R.I Lapão/BA, data da assinatura eletrônica.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
06/12/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2023 23:26
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 22/09/2023 23:59.
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12/10/2023 23:26
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 22/09/2023 23:59.
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12/10/2023 23:26
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 22/09/2023 23:59.
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12/10/2023 22:59
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 22/09/2023 23:59.
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12/10/2023 22:59
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 22/09/2023 23:59.
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12/10/2023 22:59
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 22/09/2023 23:59.
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12/10/2023 20:38
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 22/09/2023 23:59.
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12/10/2023 20:38
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 22/09/2023 23:59.
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12/10/2023 20:38
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 22/09/2023 23:59.
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12/10/2023 07:21
Conclusos para despacho
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17/09/2023 07:54
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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17/09/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
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28/08/2023 08:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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26/08/2023 01:08
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 01:08
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 01:08
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 25/08/2023 23:59.
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16/08/2023 06:22
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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16/08/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8000727-40.2023.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Helena Maria Dos Santos Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB:RS54014) Intimação: SENTENÇA (...) Por todo o exposto, sugiro que a ação seja julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE para: 1.
Declarar a nulidade da contratação, por ofensa aos preceitos normativos dos arts. 51, IV, § 1º, III, art. 39, IV, do CDC, determinando a suspensão das cobranças, no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2. condenar a requerida a restituir, em dobro, as quantias pagas pela consumidora, descontadas indevidamente, a partir da data inicial da cobrança até a data da efetiva restituição, com juros e correção monetária a partir dos descontos; 3. compensar o dano moral sofrido pela parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros de mora a partir do evento danoso; 4.
Autorizar a compensação do valor recebido pela parte autora, sem atualização.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra, para que surta efeitos jurídicos, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial com base nos fundamentos e dispositivos indicados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lapão, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
07/08/2023 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 08:42
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:42
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:42
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2023 10:04
Juntada de Certidão
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31/07/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 09:46
Audiência INSTRUÇÃO realizada para 31/07/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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29/07/2023 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2023 00:05
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 23:19
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 03:38
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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17/07/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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10/07/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 11:13
Audiência INSTRUÇÃO designada para 31/07/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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10/07/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 03:41
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 27/06/2023 23:59.
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23/06/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 11:54
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 11:54
Juntada de Certidão
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20/06/2023 10:53
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2023 10:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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19/06/2023 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/06/2023 13:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/06/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 08:45
Expedição de citação.
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02/06/2023 08:45
Expedição de intimação.
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01/06/2023 10:24
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2023 07:27
Expedição de intimação.
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02/05/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 15:10
Conclusos para decisão
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25/04/2023 15:10
Audiência Conciliação designada para 20/06/2023 10:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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25/04/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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