TJBA - 0000489-98.2012.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 10:20
Juntada de Alvará
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09/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:49
Decorrido prazo de PERPETUA LEAL IVO VALADAO em 04/12/2024 23:59.
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10/11/2024 14:31
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 10:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2024 17:34
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/10/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:09
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/09/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 0000489-98.2012.8.05.0067 Procedimento Sumário Jurisdição: Coração De Maria Autor: Isabel Ferreira Santana Advogado: Leonardo Freitas Da Cruz (OAB:BA23166) Reu: Losango Promocoes De Vendas Ltda Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Perito Do Juízo: Alan Sampaio Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000489-98.2012.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: ISABEL FERREIRA SANTANA Advogado(s): DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA (OAB:BA19685), LEONARDO FREITAS DA CRUZ (OAB:BA23166) REU: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária formulada por ISABEL FERREIRA SANTANA em face do LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, ambos qualificados na peça exordial.
Aduz a parte autora haver sido surpreendida com a inclusão de seus dados no cadastro de mau pagadores em decorrência de dívida não reconhecida.
Relevou nunca haver mantido nenhum vínculo comercial com o réu, não tendo realizado nenhuma transação bancária e que teria sido vítima de golpe pelo que ressalta que a cobrança é indevida e vem causando-lhe prejuízos e transtornos financeiros.
Ingressou com a presente demanda requerendo a concessão de medida liminar para determinar que o acionado efetue a imediata suspensão da negativação, pugnando, ao final, pela confirmação da liminar com a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais que lhe foram causados.
Deferida a gratuidade de justiça e o pedido liminar na decisão inaugural de ID Nº 18626305.
Audiência frustrada em ID Nº 18626397.
Contestação de id nº 18626426, na qual a requerida, em sede de mérito, aduziu não haver praticado qualquer ilicitude uma vez que contrato teria sido contraído de livre e espontânea vontade, sendo plenamente válido, pugnando pela improcedência do feito.
O banco demandado, por seu turno, apresentou contestação de ID Nº 57179287, em que aduziu não haver praticado qualquer ilicitude uma vez que o contrato seria válido, tendo ainda ressaltado a existência de depósito realizado em prol do autor.
Disse também inexistir dano moral a reparar mormente porque não demonstrado o abalo alegadamente sofrido pela demandante, não podendo este ser presumido, conforme entendimento consolidado.
Decisão saneadora de ID nº 18626552, declarando o feito saneado e determinando a realização de perícia.
Laudo pericial acostado em ID Nº428137336, tendo as partes sido intimada para se manifestar se manifestado em ID nº428137343.
A parte autora apresentou manifestação em ID Nº 428553658. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, expeça-se alvará em prol da perita.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Busca a parte demandante através da presente lide a anulação de um contrato bancário por ela não reconhecido, assim como a condenação do demandado ao pagamento de indenização em decorrência dos danos morais sofridos com os descontos mensais em seus proventos.
Em que pesem as alegações dos demandados acerca da existência de contrato firmado entre as partes e da dívida que ensejou os descontos na conta da autora, não foram acostados aos autos documentos hábeis a comprovar o crédito supostamente depositado em favor da autora, assim como a autenticidade das assinaturas inseridas nos instrumentos contratuais acostados aos autos
Por outro lado a perícia determinada por este Juízo concluiu que: “25.CONCLUSÃO: Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre os documentos constantes nos autos do processo, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Autor ao Banco Requerido. " (ID Nº 428137336) Dessa forma extrai-se que houve negligência do réu ao não comprovar nos autos a efetiva relação jurídica comercial com a autora, ou, em caso de fraude, por haver permitido a abertura contrato creditício em benefício de terceiros em nome da parte acionante, não havendo, por isso, como eximi-lo da responsabilidade decorrente de sua conduta negligente.
Por certo, a dívida imputada à demandante, no caso concreto, mostra-se indevida e precária em virtude da ausência da efetiva comprovação de sua existência.
Ante a impossibilidade da parte autora de produzir prova negativa, cabia unicamente ao banco réu comprovar a existência da dívida cobrada e a licitude do desconto efetuado.
Não tendo assim demonstrado, a procedência do pedido autoral se impõe, devendo ser declarada a inexigibilidade das cobranças efetuadas ao acionante.
Nesse sentido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
IRREGULARIDADE DA CONDUTA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
FRAUDE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A demanda envolve pleito de indenização por danos morais em decorrência da negativação indevida do nome do Apelante, referente a contrato de crédito não firmado com a Apelante. 2.
Tratando-se de relação consumerista, invoca-se a responsabilidade objetiva da Apelada, salientando-se que, no caso concreto, o Apelante/consumidor logrou êxito em demonstrar a injusta restrição creditícia sofrida, e,
por outro lado, a empresa Apelada deixou de comprovar a legitimidade do contrato de crédito supostamente celebrado com a Apelante. 3.
Nesta circunstância, configurado o nexo causal entre a conduta da Apelada e o dano sofrido pelo Apelante ante a inexistência da dívida cobrada e a falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual apontado por meio de perícia técnica, desnecessária a comprovação do prejuízo imaterial acarretado, por se tratar de dano in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada pelo colendo STJ. 4. À vista do prejuízo causado ao Apelado, torna-se justa seja majorado o valor indenizatório da condenação para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dentro dos parâmetros desta Corte de Justiça, não se verificando desproporcionalidade em seu arbitramento. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0005398-79.2011.8.05.0113,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 13/03/2018 ) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXISTÊNCIA MAIS DE UM APONTAMENTO NEGATIVADOR AO CRÉDITO EM NOME DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.1.
A ausência de comprovação formal pela parte demandada da relação contratual havida entre as partes, ou seja, um contrato com assinatura da parte consumidora e fornecedora, ou outro documento que ateste indubitavelmente o pacto, descaracteriza a existência da dívida, não podendo, assim, ser realizada cobrança, tampouco inscrever o nome da parte demandante nos órgãos de restrição ao crédito por inadimplemento.
A conseqüência de tal inscrição geraria indenização por abalo moral, não fosse a preexistência de outros apontamentos negativadores ao crédito em nome da parte autora, não impugnados.
Inteligência da Súmula 385 do STJ.
APELO PROVIDO. (*00.***.*46-69 RS , Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 29/08/2012, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2012) Grifo Nosso Com os descontos indevidos na conta da demandante restou configurado o dano moral, que consiste na lesão sofrida pelo demandante, atingido em sua honra e dignidade pessoal, pois é inegável que da cobrança indevida de um débito resultam sofrimentos, vexames e constrangimentos a qualquer ser humano.
E esse dano prescinde de prova.
Com efeito, a responsabilidade de indenizar do agente se opera por força da simples fato da violação, não havendo necessidade de análise da subjetividade do agente, nem de prova de prejuízo concreto.
Inegável, portanto, o dever da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora.
Em derredor do quantum indenizatório é necessário ter em mente que a indenização por danos morais deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para o réu pela ofensa que praticou, mas,
por outro lado, não sirva nem de fonte de enriquecimento para o autor, tampouco se revele inexpressiva, servindo-lhe como compensação pela dor sofrida, sopesando-se sempre as condições sócio-econômica das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas.
Nesse sentido a jurisprudência tem assentado o seguinte entendimento: "A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (Apelação Cível n.º 198.945-1/7 - TJSP, rel.
Des.
Cezar Peluso, RT 706/67).
Em face de tudo o exposto JULGO PROCEDENTE a demanda para confirmar a decisão liminar de ID Nº18626305 e declarar nulo o contrato de empréstimo em discussão Condenar o réu a indenizar a parte autora pelo danos morais sofridos com os descontos indevidos, com a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que entendo justa para fins de compensação e caráter pedagógico da reparação; O valor da condenação supra deverá ser acrescido de correção monetária a partir da prolatação desta sentença e juros de mora devidos a partir do evento danoso - no caso em tela, a partir da negativação indevida ( 23/03/2012 – ID Nº18626297), devendo incidir no patamar de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil vigente c/c art.161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Condenar os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coração de Maria, 20 de maio de 2024 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
27/06/2024 19:00
Conclusos para decisão
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27/06/2024 18:59
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:08
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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26/06/2024 01:32
Decorrido prazo de LEONARDO FREITAS DA CRUZ em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:32
Decorrido prazo de PERPETUA LEAL IVO VALADAO em 25/06/2024 23:59.
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12/06/2024 23:58
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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12/06/2024 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 15:33
Julgado procedente em parte o pedido
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06/03/2024 16:54
Decorrido prazo de PERPETUA LEAL IVO VALADAO em 21/02/2024 23:59.
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28/02/2024 13:37
Conclusos para despacho
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28/02/2024 13:37
Conclusos para despacho
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31/01/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:33
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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25/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 0000489-98.2012.8.05.0067 Procedimento Sumário Jurisdição: Coração De Maria Autor: Isabel Ferreira Santana Advogado: Leonardo Freitas Da Cruz (OAB:BA23166) Reu: Losango Promocoes De Vendas Ltda Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Perito Do Juízo: Alan Sampaio Silva Intimação: COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA – ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Fórum Des.
Juiz João Leal, Av.
Amélio Amorim, 14, centro, Coração de Maria/BA - CEP 44250-000 Fone: (75) 3248-2040 Processo: 0000489-98.2012.8.05.0067 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) / [Direito de Imagem] AUTOR: ISABEL FERREIRA SANTANA REU: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimadas as partes para manifestarem-se acerca do Laudo Pericial de ID nº 428137336, no prazo de (15 ) dias.
Em caso de renovação da(s) diligência(s), deverão ser recolhidas as custas respectivas.
Coração de Maria(BA), 22 de janeiro de 2024.
JUSSARA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA Escrivã(o) -
22/01/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 19:59
Juntada de laudo pericial
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18/12/2023 13:01
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:15
Juntada de termo
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15/12/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
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15/12/2023 13:12
Nomeado perito
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19/10/2023 17:37
Decorrido prazo de LEONARDO FREITAS DA CRUZ em 05/09/2023 23:59.
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19/10/2023 14:13
Decorrido prazo de LEONARDO FREITAS DA CRUZ em 05/09/2023 23:59.
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19/10/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 11:19
Juntada de aviso de recebimento
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17/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 02:30
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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11/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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09/08/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 0000489-98.2012.8.05.0067 Procedimento Sumário Jurisdição: Coração De Maria Autor: Isabel Ferreira Santana Advogado: Leonardo Freitas Da Cruz (OAB:BA23166) Reu: Losango Promocoes De Vendas Ltda Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimadas as partes intimadas, conforme Resolução 345 de 09/10/2020, § 4º, para, no prazo de 15 dias, manifestarem interesse na adoção do Juízo 100% digital, importando o silêncio, após 02 intimações, aceitação tácita.
Coração de Maria(BA), 12 de julho de 2022.
JUSSARA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA Escrivã(o) -
07/08/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2022 12:13
Juntada de petição
-
22/11/2022 10:54
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 08:45
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 09:26
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 11:17
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2022 09:25
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2022 10:19
Decorrido prazo de PERPETUA LEAL IVO VALADAO em 28/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2022 11:40
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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17/07/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
-
12/07/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 11:23
Expedição de ofício.
-
12/07/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 08:59
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2021 08:52
Juntada de aviso de recebimento
-
02/09/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 11:44
Juntada de Ofício
-
24/08/2021 16:04
Expedição de ofício.
-
14/01/2021 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 15:42
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 12:07
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 11:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/11/2017 11:58
CONCLUSÃO
-
15/09/2017 13:02
PETIÇÃO
-
15/09/2017 11:18
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/09/2015 12:43
DOCUMENTO
-
16/09/2015 12:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
29/07/2015 11:32
DOCUMENTO
-
17/06/2015 09:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/06/2015 09:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/05/2015 12:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/05/2015 12:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/05/2015 11:09
PETIÇÃO
-
30/04/2015 10:57
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/04/2015 13:10
DOCUMENTO
-
24/04/2015 13:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
15/04/2015 10:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/04/2015 12:18
RECEBIMENTO
-
14/04/2015 12:15
MERO EXPEDIENTE
-
05/02/2015 13:34
CONCLUSÃO
-
05/02/2015 13:11
PETIÇÃO
-
22/01/2015 10:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/05/2014 10:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/05/2014 08:00
RECEBIMENTO
-
15/05/2014 08:00
MERO EXPEDIENTE
-
06/05/2014 14:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/04/2014 09:50
RECEBIMENTO
-
25/04/2014 09:49
MERO EXPEDIENTE
-
13/03/2014 11:38
CONCLUSÃO
-
13/03/2014 11:35
PETIÇÃO
-
13/03/2014 09:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/05/2013 10:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/05/2013 10:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/04/2013 09:52
RECEBIMENTO
-
25/04/2013 08:43
MERO EXPEDIENTE
-
22/04/2013 14:15
CONCLUSÃO
-
22/04/2013 14:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/03/2013 19:41
RECEBIMENTO
-
26/03/2013 19:39
MERO EXPEDIENTE
-
10/12/2012 09:43
CONCLUSÃO
-
10/12/2012 09:41
PETIÇÃO
-
04/12/2012 10:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
29/11/2012 12:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/11/2012 11:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/11/2012 07:42
RECEBIMENTO
-
12/11/2012 15:00
MERO EXPEDIENTE
-
06/11/2012 11:50
CONCLUSÃO
-
06/11/2012 11:49
DOCUMENTO
-
06/11/2012 11:49
AUDIÊNCIA
-
28/09/2012 12:57
DOCUMENTO
-
04/09/2012 11:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/09/2012 11:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/08/2012 09:59
RECEBIMENTO
-
21/08/2012 09:59
LIMINAR
-
15/08/2012 13:00
CONCLUSÃO
-
15/08/2012 13:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/08/2012 12:57
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2012
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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