TJBA - 0501378-05.2017.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501378-05.2017.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO EXEQUENTE: RODRIGO DE ARAUJO SANTANA Advogado(s): RODRIGO DE ARAUJO SANTANA (OAB:BA26490) EXECUTADO: AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros Advogado(s): ALIANE DOS ANJOS LEITE (OAB:BA61650) DECISÃO
Vistos.
Houve renúncia de mandato, por parte da advogada constituída pelo réu Lucio Caires Pinto (ID 438124017).
Determinada a intimação do réu, para constituir novo patrono, via carta com aviso de recebimento, ao endereço informado nos autos, esta restou frustrada, com o motivo "mudou-se", havendo indícios de mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, em afronta ao art. 77, inciso V, do CPC.
Ademais, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Assim, considerando que o réu não constituiu novo patrono nos autos, a despeito da rescisão contratual com a advogada anterior ter ocorrido em 19/12/2023, consoante informado no ID 438124017, o réu será considerado revel, diante da irregularidade de representação, correndo os prazos em seu desfavor, nos termos do art. 346 do CPC.
Desde que comprovado o recolhimento das custas pertinentes, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro, proceda-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, via SISBAJUD, juntando-se o comprovante de sua realização e resultado.
Com a juntada, sendo positivo o bloqueio, INTIME-SE a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da(s) quantia(s) indisponível(is) (art. 854, § 3º, do CPC), CIENTIFICANDO-O(A), ainda, que transcorrido o prazo supramencionado sem manifestação, o bloqueio cautelar será convertido em penhora, nos termos do art. 854, § 5º do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO SEGURO - ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes - BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000 DESPACHO PROCESSO: 0501378-05.2017.8.05.0201AUTOR: RODRIGO DE ARAUJO SANTANA RÉU: AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros Vistos, etc. Intime-se o exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 10 dias.
Publique-se. Porto Seguro (BA), 19 de fevereiro de 2024.
Fernando Machado Paropat Souza Juiz de Direito -
14/10/2022 21:30
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2022.
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14/10/2022 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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06/09/2022 10:36
Conclusos para despacho
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18/08/2022 13:11
Conclusos para despacho
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18/08/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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08/08/2022 03:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 03:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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19/09/2021 00:00
Petição
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01/09/2021 00:00
Mandado
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01/09/2021 00:00
Mandado
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25/08/2021 00:00
Mandado
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25/08/2021 00:00
Mandado
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30/07/2021 00:00
Expedição de Mandado
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30/07/2021 00:00
Expedição de Mandado
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30/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/07/2021 00:00
Petição
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09/07/2021 00:00
Publicação
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08/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/11/2020 00:00
Mandado
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30/11/2020 00:00
Mandado
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02/10/2019 00:00
Petição
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01/10/2019 00:00
Expedição de Mandado
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01/10/2019 00:00
Expedição de Mandado
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09/09/2019 00:00
Mero expediente
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06/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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06/09/2019 00:00
Petição
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13/08/2019 00:00
Expedição de Carta
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31/07/2019 00:00
Mero expediente
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26/07/2019 00:00
Concluso para Sentença
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25/07/2019 00:00
Petição
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05/06/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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21/05/2019 00:00
Publicação
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20/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/11/2018 00:00
Mero expediente
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11/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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06/09/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2017
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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