TJBA - 8000653-80.2022.8.05.0226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:46
Publicado Decisão em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000653-80.2022.8.05.0226 RECORRENTE: VALDELICE DA SILVA LIMA RECORRIDA: BANCO BMG S.A JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
PRESENÇA DA DIGITAL DA PARTE AUTORA E ASSINATURA ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
CÓPIA DO DOCUMENTO DA REQUERENTE E COBRANÇA DEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENTE.
ENTENDIMENTO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA, ATRAVÉS DE EDIÇÃO DA SÚMULA Nº 42.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença proferida em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais em que a acionante alega, em breve síntese, que foi surpreendida com a contratação de empréstimo na modalidade RMC, uma vez que nunca realizou.
O réu, na contestação, juntou contrato com a digital da parte autora, com assinatura a rogo e assinatura de de duas testemunhas, mais documento de identificação desta parte, faturas mensais e outros documentos comprobatórios da referida transação.
Na sentença, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Ademais, a apresentação do contrato nos autos retira completamente a verossimilhança de suas alegações, tornando-se imperiosa a improcedência dos pedidos.
Por outro lado, considero que a parte Autora não se desincumbiu de seu ônus subjetivo/formal no sentido de fazer prova mínima de que o valor mutuado não foi disponibilizado em sua conta bancária, pois a prova em relação a não disponibilização dos valores era de fácil produção, tendo em vista que seria o caso de juntar aos autos extrato de sua conta bancária do período em que foi efetuada a transferência, a fim de demonstrar que a coisa mutuada (dinheiro) não lhe foi creditada.
Por mais que se trate de relação consumerista, não pode o fornecedor ser responsabilizado por toda a instrução probatória, devendo o consumidor provar, minimamente, que é digno da tutela jurisdicional. (...) As evidências constantes nos autos são capazes de afastar a verossimilhança necessária à inversão do ônus probatório, de modo que não poderia este Juízo presumir a ilegitimidade do débito decorrente de contrato válido, sob pena de proferimento de sentença temerária.
Destarte à vista do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Inconformada, a parte Autora interpôs o presente recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução no 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8005077-64.2018.8.05.0014; 8001565-62.2019.8.05.0168; 8000329-32.2023.8.05.0234. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Requer a parte autora a concessão da assistência Judiciária gratuita.
Considerando que gozará de presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme artigo 99, §3º, do CPC, concedo a assistência judiciária gratuita requerida pela recorrente. Não merece prosperar a preliminar de incompetência do juizado, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais.
Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo réu, uma vez que o caso em tela se configura como fato do serviço, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 da legislação consumerista, cujo termo inicial se dá com o fim dos descontos no benefício da autora, ora não cessados até a data do ajuizamento da ação, razão pela qual não há que se falar em sua consumação.
Rejeito também a prejudicial de decadência invocada em recurso, porquanto a presente ação versa sobre a inexistência de negócio jurídico firmado pelo acionante.
Sendo assim, inaplicável o prazo decadencial de quatro anos para a pretensão de anulação do suposto contrato.
Passemos ao exame do mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90). De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Pois bem. Neste diapasão, diante da NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos questionados nos autos.
No caso em tela, a acionada logrou êxito em provar que, de fato, a parte autora celebrou o contrato objeto dos autos, de forma válida e legal, tendo em vista que o demandado juntou aos cópia do negócio jurídico firmado com a parte acionante constando a sua digital com assinatura a rogo mais assinatura de duas testemunhas, bem como as faturas mensais - cujo documento sequer foi impugnado pela requerente -, e outros documentos comprobatórios da referida transação.
O fato de a parte autora ser analfabeta não retira a validade do contrato em voga, na medida em que o analfabeto não figura no rol dos incapazes, sendo perfeitamente apto a celebrar negócios jurídicos.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONSUMIDOR ANALFABETO - REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PRESENTES - COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO AO CONSUMIDOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A despeito de tratar-se o apelante de analfabeto, não está ele proibido de praticar os atos da vida civil, porém, a contratação exige assinatura a rogo e presença de duas testemunhas, requisitos estes devidamente observados pela instituição bancária.
Não sendo demonstrado o alegado vício de consentimento na formalização do ajuste e estando suficientemente comprovada a relação contratual, a dívida contraída, a regularidade das cobranças e a efetiva disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor, não há justificativa para a declaração de inexistência do débito, tampouco para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Muito embora invertido o ônus da prova, poderia o apelante, perfeitamente, provar ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC) apresentando aos autos simples extrato de sua conta bancária, o que não o fez.
Incorrendo a parte em litigância de má-fé, consistente em alteração da verdade dos fatos, conduta vedada pelo artigo 80, inciso II do CPC, a imposição da multa prevista no art. 81 do CPC é medida de rigor.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AC: 08008828820178120044 MS 0800882-88.2017.8.12.0044, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2019) Assim sendo, a parte ré comprovou, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o débito descontado do benefício da parte autora foi proveniente de devida contratação.
A requerente,
por outro lado, não logrou êxito em comprovar as suas alegações.
No mais, acrescente-se ainda que a Súmula 381 do STJ dispõe que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Neste contexto, cumpre ressaltar que a parte autora não alegou, na sua inicial, vício na contratação, nem abusividade nos termos do contrato.
Da leitura da referida peça, resta claro que a sua tese teve o fundamento na ausência de contratação de empréstimo na modalidade destacada junto ao acionado.
Sendo assim, a alegação da parte autora no sentido de que desconhece a contratação referida encontra-se completamente contrária à prova dos autos, vez que foi juntado o contrato de adesão constando a sua digital, com assinatura a rogo e a assinatura de duas testemunhas, além dos demais documentos referentes à contratação, tais como as faturas mensais, as quais não foram impugnadas.
Desta forma, diante do princípio da congruência e por força do referido entendimento sumular do STJ, incabível, no caso, a transposição do plano de existência do negócio jurídico, ao qual se restringiu o pleito autoral, para enfrentamento da abusividade do referido contrato.
Portanto, é de se reconhecer o abuso do direito de petição, a partir do momento em que a parte autora ingressa com ação indenizatória, sem qualquer razoável lastro probatório que se espera de uma ação judicial, não havendo razões para prosperar a indenização pretendida.
De mais a mais, entendo pela fixação da multa por litigância de má-fé, pois se constatou alteração da verdade dos fatos (art. 80, II do CPC). Segue abaixo o entendimento do TJ/BA sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA AUTORA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PARCIAL, LIMITADO À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADAS NOS AUTOS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC/2015.
CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A sentença julgou improcedente a demanda e condenou a autora/apelante em litigância de má-fé no percentual de 1% do valor atualizado da causa, por ter verificado a utilização do processo para prática de ato vedado por lei.
O recurso limita-se a impugnar a condenação por litigância de má-fé. 2.
Verifica-se que a boa-fé é norma jurídica processual expressa (art. 5º, CPC/15), traduzindo-se em dever de comportamento leal a ser objetivamente analisado nos autos.
Como decorrência da tutela normativa da boa-fé processual, que é objetiva, a multa por litigância de má-fé deve ser aplicada quando constatada no processo a existência de conduta que se amolda ao rol do art. 80 e 81 do CPC/2015. 3.
A sentença recorrida foi clara ao fundamentar que a parte autora adotou, voluntariamente, como causa de pedir de seu pedido indenizatório, fato incompatível com a verdade, o que ficou em evidência quando do oferecimento da contestação acompanhada dos documentos comprobatórios da existência de negócio jurídico válido (fls. 37/38), demonstrando conduta que não coaduna com os argumentos apresentados pela mesma. 4.
A objetividade da boa-fé processual tem por consequência a dispensa da análise dos elementos subjetivos que levaram a parte a adotar determinada postura processual, uma vez que ela é analisada objetivamente, à luz da probidade que se espera de qualquer pessoa que atue no processo segundo os parâmetros legais oferecidos, no caso, pelo art. 80 do CPC, que, por sua vez, concretiza o art. 5º do mesmo diploma. 5.
No caso dos autos, a autora afirmou, mesmo após a juntada de contratos e faturas demonstrando a existência de débito, que a negativação efetuada foi indevida e que lhe era devida indenização por danos morais. 6.
Sendo assim, não houve equívoco no julgamento do juízo recorrido no tocante à fixação de multa por litigância de má-fé. 7.Recurso não provido. (1ª Câmara Cível.
Apelação.
Processo nº 0530261-43.2018.8.05.0001.
Relator: Mário Augusto Albiani Alves Júnior.
Publicado em: 11/11/2019).
Ante o exposto, por vislumbrar merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado.
Condeno, de ofício, a autora ao pagamento de multa processual de 5% sobre o valor da causa ante o reconhecimento da litigância de má-fé.
Diante da repetição de processos com a mesma matéria nesta comarca, diversos com julgamento pela improcedência dos pedidos e com condenação dos acionantes por litigância de má-fé, determino a expedição de ofício ao Núcleo de Combate às Fraudes do Sistema dos Juizados Especiais (NUCOF) para que seja apurada a possível existência de ações fraudulentas. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema. Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora IAF -
16/09/2025 15:38
Comunicação eletrônica
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16/09/2025 15:38
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 15:38
Conhecido o recurso de VALDELICE DA SILVA LIMA - CPF: *46.***.*97-53 (RECORRENTE) e não-provido
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11/08/2025 15:39
Conclusos para decisão
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18/07/2025 13:58
Recebidos os autos
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18/07/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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