TJBA - 0006600-45.2006.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0006600-45.2006.8.05.0088 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Guanambi Exequente: Banco Economico Sa Advogado: Dimas Meira Malheiros (OAB:BA8898) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Executado: Edvaldo Fagundes Neves Exequente: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0006600-45.2006.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI EXEQUENTE: Banco Economico SA e outros Advogado(s): DIMAS MEIRA MALHEIROS (OAB:BA8898), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) EXECUTADO: Edvaldo Fagundes Neves Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução proposta pelo BANCO BESA S/A, pessoa jurídica de direito privado já qualificada nos autos, em face de EDVALDO FAGUNDES NEVES, também qualificado, pelas razões de fato e de direito constantes da inicial.
Mediante petição de ID nº 117767641, o Exequente requereu a suspensão do processo, em virtude de não terem sido localizados bens penhoráveis do executado.
Despacho que homologou o pedido de suspensão aos ID nº 117767642.
Por intermédio do despacho de ID 117767644, foi determinada a intimação do Exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, o qual, por sua vez, requereu a realização de buscas por meio do SISBAJUD.
Mediante petição de ID 394158092, o Demandado pugnou pela desistência da ação. É o que importa relatar.
Decido.
Ab initio, insta consignar o quanto leciona o insigne doutrinador Fredie Didier Jr., segundo o qual a desistência da ação trata-se de ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade de consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda.
Trata-se de revogação da demanda, que, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem exame do mérito.
Assim, temos que tal manifestação enseja pedido de desistência voluntária pela parte proponente, sendo admissível e enseja a extinção do processo, sem julgamento do mérito ex vi do art. 775 c.c art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil.
Em relação aos honorários advocatícios, conforme entendimento recente da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que a desistência da execução motivada pela ausência de bens penhoráveis do devedor, não enseja a condenação do Exequente em horários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, in verbis: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2.
A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3.
Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor.
Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo.4.
Recurso especial não provido."(STJ. 4ª Turma.
REsp 1.675.741-PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 11/06/2019 (Info 653).
Isto posto, julgo, por sentença, extinto o processo em tela, sem resolução do mérito, homologando a desistência formulada pela parte Exequente, conforme o disposto no art. 775, c.c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Guanambi (BA), 09 de agosto de 2023 ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
01/10/2022 13:53
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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01/10/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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22/09/2022 17:41
Expedição de intimação.
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22/09/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 17:39
Expedição de intimação.
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22/09/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 09:57
Expedição de intimação.
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09/09/2022 09:57
Expedição de Certidão.
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09/07/2022 04:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/07/2022 23:59.
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02/07/2022 04:11
Decorrido prazo de DIMAS MEIRA MALHEIROS em 28/06/2022 23:59.
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02/06/2022 12:15
Expedição de intimação.
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01/06/2022 16:40
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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01/06/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 10:11
Conclusos para despacho
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09/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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27/01/2021 00:00
Expedição de documento
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11/11/2020 00:00
Publicação
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05/11/2019 00:00
Publicação
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04/11/2019 00:00
Mero expediente
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03/09/2016 00:00
Publicação
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26/08/2016 00:00
Documento
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26/08/2016 00:00
Documento
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26/08/2016 00:00
Documento
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26/08/2016 00:00
Petição
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26/08/2016 00:00
Documento
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26/08/2016 00:00
Petição
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26/08/2016 00:00
Documento
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26/08/2016 00:00
Petição
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26/08/2016 00:00
Documento
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26/08/2016 00:00
Documento
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23/09/2015 00:00
Remessa
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17/10/2011 00:00
Conclusão
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17/10/2011 00:00
Conclusão
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01/09/2011 00:00
Protocolo de Petição
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20/01/2011 00:00
Mudança de Classe Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2006
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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