TJBA - 8000868-77.2020.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 23:38
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 04/03/2024 23:59.
-
17/01/2025 23:38
Decorrido prazo de JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS em 04/03/2024 23:59.
-
03/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:50
Juntada de Petição de apelação
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8000868-77.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Sheilane Ribeiro Borges Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 8000868-77.2020.8.05.0080 AUTOR: SHEILANE RIBEIRO BORGES REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA SHEILANE RIBEIRO BORGES, devidamente qualificado(a) e representado(a), ajuizou a presente ação de cobrança de seguro DPVAT contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A aduzindo, pela inicial, que, após ser vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 04 de agosto de 2018, em função do qual sofreu POLITRAUMATISMO CUMULADO COM GRAVE FRATURA DA TÍBIA E DA FÍBULA DIREITA, REPERCUTINDO EM TODO O MEMBRO INFERIOR DIREITO, consoante delineado na vestibular, informou a ocorrência do sinistro a uma das seguradoras participantes do consórcio de seguros DPVAT, tendo recebido administrativamente o montante de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Entretanto, afirma discordar do valor pago, razão pela qual postula a condenação da parte acionada ao pagamento da diferença que entende devida.
Devidamente citada, a parte acionada apresentou contestação, na qual informou, no mérito, que o autor não apresentou os documentos necessários ao pagamento administrativo do sinistro e defendeu o pagamento parcial, com base na proporcionalidade prevista na lei 11.945/2009, aduzindo ter sido pago o valor efetivamente devido, com base na lesão do(a) autor(a).
Em sede de Réplica, a autora ratificou os pontos suscitados na inicial, impugnando, na oportunidade, os laudos confeccionados pela empresa ré.
Saneado o feito (id 403318092), determinou-se, de ofício, por este Juízo, a realização de perícia.
O laudo pericial foi apresentado, indicando dano em membro inferior direito com 50% de invalidez, de acordo com a tabela DPVAT.
As partes se manifestaram, então, sobre o laudo apresentando, formulando seus requerimentos finais. É o relatório.
Decido: DO MÉRITO: Trata-se de pretensão através da qual objetiva a parte autora o recebimento de diferença de valor relativo à indenização por acidente de trânsito na espécie de DPVAT.
No campo da incontrovérsia, tem-se a ocorrência do sinistro e as sequelas na parte autora, tendo sido ultrapassadas as preliminares aduzidas pela parte acionada.
Assim, restringe-se a celeuma à verificação da necessidade de pagamento de indenização securitária e interpretação quanto à mensuração das lesões.
Após a edição da lei 11.945/2009, restou estabelecida uma classificação da invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, servindo de parâmetro para o pagamento proporcional da indenização, até o limite de R$13.500,00.
No caso dos autos, o laudo pericial atestou a existência da invalidez, enquadrando-a da seguinte forma: dano em membro inferior direito com 50% de invalidez, de acordo com a tabela DPVAT.
Assim, aplicando-se a tabela a que se refere o artigo 3º, II, da Lei 6.194 de 1974, verifica-se que, em caso de perda funcional completa da mobilidade de um dos membros inferiores, o valor da indenização deve corresponder a 70% de R$ 13.500,00, ou seja, R$ 9.450,00.
Entretanto, consoante o laudo pericial, a perda funcional se deu no patamar de 50% que, aplicado ao valor acima, corresponde a R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Dessa forma, tendo recebido administrativamente o montante de R$ 2.362,50, a parte autora faz jus à complementação da indenização securitária, no montante de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), que deve ser atualizado, conforme a súmula 580 do STJ, desde a data do evento danoso.
Quanto aos juros de mora, deverão incidir a partir da citação, consoante súmula 426, do STJ.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte acionada ao pagamento, à parte autora, da importância de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), devidamente corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde a data do evento danoso, e acrescido de juros moratórios mensais a serem calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a contar da citação, tudo nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Condeno a parte acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, aplicando-se o regramento previsto no art. 85, §2º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de depósito do valor da condenação, autorizo, desde já, a expedição de alvará, em prol da parte autora, ressalvando-se a possibilidade de execução de eventual saldo remanescente, com a apresentação da pertinente planilha de cálculo do débito.
Certificado o trânsito em julgado, decorridos 30 (trinta) dias sem requerimento de cumprimento de sentença e recolhidas as custas processuais devidas, arquive-se.
Feira de Santana - BA, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito -
21/11/2024 07:26
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:00
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/11/2024 11:08
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 22:48
Decorrido prazo de SHEILANE RIBEIRO BORGES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 20:34
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 19:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
21/07/2024 17:54
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
21/07/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
17/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 21:02
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
10/04/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:58
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
08/02/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
08/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 06:40
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
18/11/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
14/11/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 00:54
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 06/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:54
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 06/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:54
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
-
20/08/2023 20:39
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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20/08/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000868-77.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Sheilane Ribeiro Borges Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3202.5929 E-mail: [email protected] Processo: 8000868-77.2020.8.05.0080 Parte autora: Nome: SHEILANE RIBEIRO BORGES Endereço: Rua Monsenhor Aderbal Miranda, 1305, - de 702/703 ao fim, Brasília, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44088-180 Parte ré: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Edifício Citibank, 100, Rua da Assembléia, andar 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 DECISÃO Apresentadas contestação e réplica, cumpre, nesta etapa processual, proceder ao saneamento do feito, com a análise das questões preliminares e prejudiciais e a fixação dos pontos controvertidos da causa, deliberando-se, por fim, acerca da atividade probatória.
Assim, passo à análise das preliminares suscitadas na contestação: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Verifico que, no caso dos autos, há uma pretensão insatisfeita pela via administrativa, já que houve prévio requerimento extrajudicial feito pela parte autora e o pagamento, pela parte ré, de valor diverso do que entendia como devido, sendo afastado de logo a falta de interesse de agir.
DA INÉPCIA DA INICIAL: O laudo do Instituto Médico Legal (IML) não se caracteriza como documento indispensável a propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT, já que o percentual de invalidez poderá ser aferido por meio de perícia técnica.
Assim, REJEITO as preliminares suscitadas na contestação.
Ato contínuo, pela inteligência do artigo 370, do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
In casu, compreendo ser fundamental, para a resolução do litígio, a realização de perícia médica, por não ser possível identificar, até este momento processual, a gravidade e a intensidade da lesão, bem como se houve a correspondente indenização securitária, no montante adequado.
Isto posto, determino a realização de perícia médica, ao passo que defino o rateio dos honorários periciais, conforme previsto no art. 95, caput, do CPC, os quais arbitro no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ficando o autor isento do pagamento de sua quotam, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida.
Nomeio, como perito médico judicial, o Dr.
VALDIR CERQUEIRA (CREMEB 23382), para aferição técnica da incapacidade da autora e para responder os quesitos deste juízo, bem como das partes, devendo o laudo médico ser entregue no prazo de até 30 dias após a realização da perícia.
Ficam cientes as partes de que, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, poderão, conforme o Art. 465, §1°, CPC: I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – indicar o assistente técnico; III – apresentar quesitos.
Fixo como quesitos deste juízo: 1- A lesão sofrida pelo autor gerou incapacidade? 2- Em caso positivo é permanente ou temporária? 3- Se permanente a lesão, esta é parcial ou total? 4- Qual a consequência da lesão sofrida pelo autor, conforme tabela contratual/legal? Ressalto que a parte autora deverá comparecer no consultório do perito médico ora designado, no local e data estabelecidos, ficando ciente de que sua ausência será considerada como recusa de produção da prova, com aplicação das sanções previstas nos arts. 231 e 232 do Código Civil.
Intime-se a parte ré para efetuar, em 15 dias, o pagamento dos honorários periciais, sob pena de não produção da prova e presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, em relação a este ponto.
Após, intime-se o perito para tomar ciência da presente decisão, procedendo, no prazo de 15 dias, à designação da perícia indicada, sob pena de revogação da nomeação.
Realizada a perícia e juntado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, não havendo requerimento de esclarecimentos ou diligências complementares, expeça-se alvará relativo aos honorários periciais.
Intimem-se as partes, por seus advogados habilitados.
Feira de Santana- BA, data registrada no sistema.
MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito -
10/08/2023 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2023 01:54
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 28/06/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:54
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 02:03
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
13/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
07/06/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 21:23
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 04/10/2022 23:59.
-
28/01/2023 02:05
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 04/10/2022 23:59.
-
01/01/2023 01:20
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
01/01/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
-
28/10/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 12:14
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 10:45
Juntada de carta via ar digital
-
11/06/2022 03:29
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 08/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 09:16
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 08/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 09:02
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
19/05/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
16/05/2022 09:56
Expedição de citação.
-
16/05/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/02/2022 02:29
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 18/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 12:49
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
01/02/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
26/01/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2021 10:57
Juntada de carta via ar digital
-
10/08/2021 18:15
Expedição de citação.
-
10/08/2021 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 09:29
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 19/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 07:41
Publicado Intimação em 22/06/2021.
-
25/06/2021 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
21/06/2021 10:18
Expedição de citação.
-
21/06/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2021 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 14:27
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 17:55
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 10/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 08:36
Conclusos para despacho
-
26/02/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 06:55
Publicado Intimação em 18/02/2020.
-
17/02/2020 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 16:11
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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