TJBA - 8000358-80.2022.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 01:14
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 07:55
Decorrido prazo de ALEX MARQUES DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:17
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 31/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
03/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
01/02/2025 17:43
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 31/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 14:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/01/2025 05:04
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
11/01/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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23/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2024 10:12
Baixa Definitiva
-
16/12/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 10:12
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 10:09
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 10:04
Processo Desarquivado
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16/12/2024 08:46
Expedição de Alvará.
-
14/12/2024 11:31
Baixa Definitiva
-
14/12/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 00:42
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 03/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/12/2024 03:04
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 03/12/2024 23:59.
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09/12/2024 23:48
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 23:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 21:54
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 04/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 21:54
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 03/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 21:54
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 04/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 21:54
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 03/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 03:12
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
24/11/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
17/11/2024 11:14
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
17/11/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 14:18
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 14:30
Expedição de intimação.
-
11/09/2023 17:52
Decorrido prazo de ALEX MARQUES DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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10/09/2023 10:10
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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10/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2023
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09/09/2023 07:53
Decorrido prazo de ALEX MARQUES DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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08/09/2023 07:54
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 30/08/2023 23:59.
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08/09/2023 07:50
Decorrido prazo de MAILTON FREIRE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
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31/08/2023 17:56
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 22:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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29/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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27/08/2023 21:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/08/2023 20:46
Expedição de intimação.
-
27/08/2023 20:42
Expedição de Alvará.
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000358-80.2022.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Mailton Freire Souza Advogado: Alex Marques Da Silva (OAB:PE39843) Reu: Via Varejo S/a Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Reu: Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda Advogado: Rafael Good God Chelotti (OAB:MG139387) Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000358-80.2022.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: MAILTON FREIRE SOUZA Advogado(s): ALEX MARQUES DA SILVA (OAB:PE39843) REU: VIA VAREJO S/A e outros Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668), RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI (OAB:MG139387), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) DECISÃO/EMBARGOS DECLARATÓRIOS Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, estando as partes devidamente habilitadas e qualificadas.
Seguiu curso normal a ação até sentença condenatória da parte ré.
Não se conformando com os termos da sentença, as partes interpuseram embargos de declaração.
Brevemente relatado, decido.
Após a leitura atenta dos autos, notou-se que as partes tem razão.
O Novo Código de Processo Civil de 2015, assegura o recurso de embargos de declaração, antes positivado nos artigos 535 e seguintes do CPC revogado, como segue: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A sentença ora embargada requer a revisão do dispositivo, ao passo que este resta omisso quanto aos juros aplicáveis no que pese aos danos materiais, vejamos: "(...) CONDENAR a ré à restituição do valor pago pela parte autora de R$ 2.011,80, bem como a ressarcir à parte autora, pelos danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a publicação da sentença (inteligência da, STJ, Súmula 362 quando a obrigação se tornou certa, líquida e, com isso, exigível)." Quanto a este ponto arguida pelo autor, assiste razão ao embargante, devendo o dispositivo ser acrescido no que tange a correção monetária: “CONDENAR a ré à restituição do valor pago pela parte autora de R$ 2.011,80, corrigida monetariamente desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como, a ressarcir à parte autora, pelos danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a publicação da sentença (inteligência da, STJ, Súmula 362 quando a obrigação se tornou certa, líquida e, com isso, exigível).”.
Em outro ponto, INDEFIRO a ilegitimidade passiva arguida pela requerida, uma vez que a parte Via Varejo S/A, como fornecedora do produto, responde solidariamente pelo dano causado ao autor.
Art. 34.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Pelo exposto, considerando os argumentos da parte autora, demonstrando pequeno equívoco no ato judicial, recebo o pedido de embargos de declaração, tempestivo, e dou PROVIMENTO para determinar a inclusão deste trecho no dispositivo da sentença, passando a ter a seguinte redação “CONDENAR a ré à restituição do valor pago pela parte autora de R$ 2.011,80, corrigida monetariamente desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como, a ressarcir à parte autora, pelos danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a publicação da sentença (inteligência da, STJ, Súmula 362 quando a obrigação se tornou certa, líquida e, com isso, exigível).”.
Bem ainda, considerando que o executado Samsung Eletronica da Amazonia LTDA depositou parcialmente o valor da condenação (ID. 403722506), expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento dos valores na forma requerida pelo causídico (ID. 404207622).
Intime-se as partes da expedição do Alvará, inclusive pessoalmente a parte exequente, com cópia do alvará expedido.
Publique e registre a decisão.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
CASA NOVA/BA, 10 de agosto de 2023.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS Juiz de Direito em Exercício -
11/08/2023 14:05
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 14:05
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 14:05
Decorrido prazo de ALEX MARQUES DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 14:05
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 15:13
Expedido alvará de levantamento
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10/08/2023 15:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/08/2023 16:54
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 31/07/2023 23:59.
-
09/08/2023 16:53
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
09/08/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 05:31
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
06/08/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
06/08/2023 02:01
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
06/08/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
04/08/2023 04:02
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 31/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 04:02
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 31/07/2023 23:59.
-
03/08/2023 21:51
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
03/08/2023 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 13:48
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
18/07/2023 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2023 14:13
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
15/07/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
13/07/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 23:52
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 11:58
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 18:28
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 14/09/2022 12:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
-
14/09/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 11:29
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
06/09/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
01/09/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 14:35
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 14/09/2022 12:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
-
05/08/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2022 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2022 18:43
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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