TJBA - 0001678-90.2010.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara Criminal, Juri e Execucoes Penais - Brumado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2023 19:55
Baixa Definitiva
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25/11/2023 19:55
Arquivado Definitivamente
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25/11/2023 19:55
Juntada de Certidão
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29/08/2023 20:31
Decorrido prazo de MARCELO ROCHA FERREIRA em 21/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 20:31
Decorrido prazo de FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR em 21/08/2023 23:59.
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29/08/2023 20:31
Decorrido prazo de GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR em 21/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:16
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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29/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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22/08/2023 23:56
Juntada de Petição de Documento1
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BRUMADO INTIMAÇÃO 0001678-90.2010.8.05.0032 Restituição De Coisas Apreendidas Jurisdição: Brumado Requerente: Maria Marinho Fagundes Advogado: Fabiano Vieira Santos Aguiar (OAB:BA15130) Advogado: Gabriela Soares Cruzes Aguiar (OAB:BA18908) Advogado: Marcelo Rocha Ferreira (OAB:BA23483) Requerido: Vara Criminal De Brumado - Ba Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BRUMADO Processo: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS n. 0001678-90.2010.8.05.0032 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BRUMADO REQUERENTE: MARIA MARINHO FAGUNDES Advogado(s): FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR (OAB:BA15130), GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR registrado(a) civilmente como GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR (OAB:BA18908), MARCELO ROCHA FERREIRA registrado(a) civilmente como MARCELO ROCHA FERREIRA (OAB:BA23483) REQUERIDO: VARA CRIMINAL DE BRUMADO - BA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Maria Marinho Fagundes, devidamente qualificada nos autos, representada por advogado constituído, requereu a restituição do veículo VW GOL 1.0, de cor cinza, placa policial JMU - 7630, que foi apreendido em razão da suspeita de utilização, para a prática do crime de tráfico de entorpecentes, por seu filho Roberto Carlos Marinho Fagundes e sua nora Telma de Jesus Santos, em apuração na ação penal n.º 0003342-59.2010.8.05.0032.
O Ministério Público(ID. 106412483 - fls.17 e 18) manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
Relatado.
Decido.
Nos termos do art. 118, do CPP, antes de transitar em julgado a sentença, as coisas apreendidas não poderão ser devolvidas enquanto interessarem ao processo.
Por sua vez, o artigo 120 do mesmo diploma processual preceitua que a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do postulante.
Nos termos da lei 11.343/2006, os veículos utilizados na prática de crimes relacionados ao tráfico de drogas interessam ao processo, posto que o seu perdimento em favor da União é efeito automático da condenação, impossibilitando sua restituição até que se ultime a instrução processual, com a expedição de decreto absolutório, ou que reconheça eventual extinção da punibilidade, o que ainda não se verifica.
Salienta-se que na ação penal respectiva, já foram apresentadas as alegações finais pelas partes, estando o feito concluso para sentença.
Pelo exposto, forte no art. 118 do CPP, INDEFIRO o pedido de restituição do bem acima descrito.
P.
I.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - DESIGNADO -
10/08/2023 20:27
Expedição de intimação.
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10/08/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 08:32
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2021 14:43
Conclusos para despacho
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21/05/2021 11:39
Juntada de Certidão
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16/03/2020 09:42
CONCLUSÃO
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17/02/2020 08:18
RECEBIMENTO
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13/01/2020 16:23
ENTREGA EM CARGAVISTA
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10/01/2020 13:30
Ato ordinatório
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22/08/2019 10:45
Ato ordinatório
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30/10/2012 14:20
CONCLUSÃO
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30/10/2012 13:40
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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22/10/2012 15:31
ENTREGA EM CARGAVISTA
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28/09/2012 14:59
Ato ordinatório
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28/09/2012 14:59
APENSAMENTO
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24/09/2012 17:09
CONCLUSÃO
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13/09/2010 10:14
CONCLUSÃO
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13/09/2010 10:12
RECEBIMENTO
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08/07/2010 12:51
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
08/07/2010 12:40
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2010
Ultima Atualização
25/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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