TJBA - 0501183-66.2015.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0501183-66.2015.8.05.0079 Monitória Jurisdição: Eunapolis Autor: Borrachas E Equipamentos Elgi Ltda Advogado: Marcos Paulo Guimaraes Macedo (OAB:SP175647) Reu: Renovadora De Pneus Jmc Ltda - Me Advogado: Carlito Jose Soares De Oliveira Junior (OAB:BA33333) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: MONITÓRIA n. 0501183-66.2015.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: BORRACHAS E EQUIPAMENTOS ELGI LTDA Advogado(s): MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO (OAB:SP175647) REU: RENOVADORA DE PNEUS JMC LTDA - ME Advogado(s): CARLITO JOSE SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLITO JOSE SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA33333) SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação monitória movida por Borrachas e Equipamentos Elgi Ltda em face de Renovadora de Pneus JMC Ltda.
Alega a parte autora, em síntese, que “atua no ramo do comércio matéria prima para fabricação e recauchutagem de pneus, tendo a Ré sido sua cliente no ano de 2013” e que nos meses de janeiro e abril do referido ano “houve venda de bandas para recauchutagem para a Ré”, e que os valores referentes a tais vendas não foram pagos, ficando a ré em mora com a autora.
Sustenta que por diversas vezes tentou contato com a ré para resolver de forma amigável e cordial, não obtendo qualquer resposta aos contatos, razão pela qual outra opção não lhe restou senão as vias judiciais.
Com essas considerações, sustenta ser credora da ré, clamando pela condenação da ré ao pagamento do quanto devido no montante de R$ 21.730,19 (…).
A inicial está acompanhada de procuração e documentos.
Recolhidas as custas, foi determinada a citação da ré.
Citada, a ré apresentou embargos à monitória, alegando, preliminarmente, carência da ação em razão da iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, por estar desprovido de aceite e protesto.
No mérito, sustenta que “as últimas remessas de materiais vieram com problemas, ocasionando diversas reclamações e exigências dos clientes da Embargante, seja requerendo reembolso ou um novo recape devida falha no produto, sendo, nesse sentido, todos os questionamentos pela má prestação no serviços da embargada”.
Sustenta que informou os problemas para a embargada que se comprometeu a enviar peças de reposição sem qualquer custo, mas “quando da chegada das mercadorias, a embargante percebeu que a quantidade de peças não chegava a 10% do total adquirido anteriormente (com defeito), bem como, ao analisar nota fiscal constatou que houve cobrança das peças de reposição”.
Aduz que as compras eram realizadas na modalidade a prazo, e que “vinha adimplindo com sua obrigação, tanto que a maioria dos valores referentes ás notas foram quitados.
Com efeito, somente deixando de efetuar o pagamento por perceber que não estavam cumprindo com sua obrigação de substituir o produto defeituoso”.
Aponta ainda haver excesso na execução, sustentando que a nota fiscal n.º 014139 no valor de R$ 4.338,76 (…) está devidamente quitada, bem como as taxas e juros aplicados na planilha de cálculo “chegaram a patamares elevados, pois usaram termo inicial incoerente com a legislação vigente”, pois deveria considerar a data da citação.
Requer, por fim, a extinção da ação face a carência da ação, suspensão da execução, a correta aplicação de juros e correção, e ao final, seja julgado procedente os embargos para desconstituir cobrança das notas, realizando os abatimentos referente às peças defeituosas.
A autora se manifestou acerca dos embargos monitórios, alegando inadequação da vida eleita, face a parte ré ter autuado a ação de forma autônoma e não nos próprios autos da ação monitória, bem como em afirma que não houve a quitação da nota fiscal n. 014139 e que foi correta a aplicação dos juros moratórios no cálculo de atualização da dívida.
Audiência de conciliação infrutífera.
Vieram-me os autos à conclusão. É o que cumpre relatar.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde.
Assim, desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
PRELIMINAR CARÊNCIA DA AÇÃO - A ação monitória não é processo de execução e sim de conhecimento, destinado a produzir mais rapidamente um título executivo, caso o devedor não ofereça resistência, daí porque não se exige que já esteja constituído o título executivo.
AFASTO, portanto, a preliminar arguida.
MÉRITO No mérito, tenho que a ação é procedente. É que em nenhum momento a parte ré negou que deixou de pagar os valores devidos, cingindo-se a tão somente dizer que não o fez em razão de ter supostamente recebido produtos com defeito, sem tampouco fazer prova de tais alegações.
A parte ré tão somente juntou aos autos notas fiscais emitidas pela autora, sem nenhum comprovante de pagamento, boletos sem sequer constar autenticação mecânica de pagamento ou, ainda, que estivessem acompanhados de comprovantes de quitação.
Ainda que os produtos recebidos estivessem com defeito, ao adquirir produtos, deve o comprador por eles pagar e, estando em desacordo com o estipulado, requerer a devolução do valor pago, mediante comprovação de que a mercadoria estava com avarias ou não se prestavam ao seu uso habitual.
Nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, II, cabe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A autora comprovou que vendeu e entregou as mercadorias para a parte ré, tanto assim que levou a protesto as notas fiscais não quitadas, não se desincumbindo a parte ré de fazer prova em contrário, apenas trazendo aos autos alegações sem elementos substanciais de comprovação.
Portanto, diante da ausência de pagamento do débito pela ré, o acolhimento da monitória é medida que se impõe, devendo ser constituído de pleno direito o título executivo judicial, em consonância com o previsto no art. 701, §§ 1º e 2º do CPC: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, declarando resolvido o processo, com o exame do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito como título executivo judicial: NF 14139 R$4.338,76 R$837,28 01/05/2013; NF 14538 R$3.688,84 R$3.688,84 11/03/2013; NF 14687 R$5.526,68 R$1.842,23 15/06/2013; NF 14723 R$9.241,04 R$3.080,35 22/06/2013; NF 14897 R$8.899,55 R$2.966,52 04/07/2013 e NF 14899 R$4.055,21 R$1.351,74 04/07/2013, que instruem a inicial.
Consequentemente, constituo de pleno direito o título executivo judicial (artigo 701, §2º do CPCP), no montante de R$ 13.766,96 (treze mil e setecentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação (artigo 1º, §2º da Lei 6.899/81) e juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação, nos moldes do artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2° do CPC.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, ao arquivo com as baixas e anotações de estilo.
P.R.I.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito -
29/09/2022 21:03
Juntada de Certidão
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02/06/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 15:07
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2021.
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16/06/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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08/06/2021 10:10
Conclusos para decisão
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08/06/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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18/02/2021 00:00
Petição
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11/02/2021 00:00
Publicação
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08/02/2021 00:00
Mero expediente
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16/12/2020 00:00
Publicação
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15/12/2020 00:00
Petição
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11/12/2020 00:00
Mero expediente
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14/10/2020 00:00
Petição
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30/09/2020 00:00
Petição
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24/09/2020 00:00
Publicação
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16/09/2020 00:00
Mero expediente
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22/04/2020 00:00
Expedição de documento
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21/03/2020 00:00
Publicação
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11/03/2020 00:00
Mero expediente
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19/02/2020 00:00
Petição
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14/11/2019 00:00
Expedição de documento
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19/10/2019 00:00
Publicação
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09/10/2019 00:00
Mero expediente
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17/07/2019 00:00
Documento
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17/07/2019 00:00
Petição
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15/07/2019 00:00
Petição
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27/06/2019 00:00
Expedição de documento
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19/06/2019 00:00
Petição
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14/06/2019 00:00
Publicação
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17/05/2019 00:00
Publicação
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08/05/2019 00:00
Mero expediente
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11/05/2017 00:00
Petição
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06/05/2017 00:00
Publicação
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04/05/2017 00:00
Mero expediente
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26/04/2017 00:00
Petição
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14/04/2017 00:00
Petição
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05/04/2017 00:00
Petição
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05/07/2016 00:00
Expedição de documento
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16/04/2016 00:00
Publicação
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13/04/2016 00:00
Mero expediente
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27/01/2016 00:00
Petição
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15/01/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2016
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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