TJBA - 8003755-25.2021.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 03:41
Publicado Decisão em 17/09/2025.
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21/09/2025 03:41
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003755-25.2021.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: MARIA DA PENA BORGES PINHEIRO SENA Advogado(s): MICHELLI CAVALCANTI DE ARRUDA (OAB:BA49537) REU: PORTOBELLO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): CRISTIANO GONCALVES DE SENNA (OAB:BA25670), FLAVIA MIYUKI KURODA COSTA (OAB:BA51208), DANIEL CALDAS MENEZES MATOS ROCHA (OAB:BA74526) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DA PENA BORGES PINHEIRO SENA em face da sentença proferida nos autos (ID 448358342), alegando a existência de erro material na decisão, especificamente quanto à determinação de pagamento do IPTU referente ao ano de 2020.
A embargante sustenta que manifestou sua intenção de rescindir o contrato em 28/01/2020, quando ajuizou ação no Juizado Especial Cível (processo nº 0000318-49.2020.8.05.0201), posteriormente extinta sem resolução do mérito por incompetência do Juízo, razão pela qual não deve ser responsabilizada pelo IPTU do ano de 2020.
Intimada a se manifestar, a embargada quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos e cabíveis na espécie, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
De fato, na sentença embargada consignou-se que "Não há nos autos documento que comprove a data em que a autora manifestou perante ao réu o interesse pela rescisão do contrato.
A liminar foi concedida somente em janeiro de 2022.
Sendo assim o IPTU (2019 e 2020) é devido pela autora." Contudo, ao reexaminar os autos, verifico que na petição inicial (ID 138288587) consta expressamente que a autora havia ajuizado ação anterior com o mesmo objeto em 28/01/2020, perante o Juizado Especial Cível (processo nº 0000318-49.2020.8.05.0201), tendo inclusive anexado aos autos a sentença que extinguiu aquele processo sem resolução do mérito (ID 138288591).
O ajuizamento da ação anterior constitui prova inequívoca da manifestação de vontade da autora em rescindir o contrato já em janeiro de 2020, sendo este o marco temporal a ser considerado para fins de responsabilidade pelo IPTU, conforme o entendimento jurisprudencial citado na própria sentença embargada, que estabelece que o pagamento do IPTU é de responsabilidade do comprador "durante o período em que o comprador permaneceu na posse do terreno, isto é, desde a assinatura até a rescisão do contrato".
Houve, portanto, erro material na sentença ao responsabilizar a autora pelo IPTU referente a todo o ano de 2020, quando a manifestação de vontade para rescisão do contrato ocorreu logo no início daquele ano.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o erro material identificado, modificando parcialmente a sentença embargada apenas quanto à responsabilidade pelo IPTU de 2020, que fica limitada ao mês de janeiro daquele ano, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se as partes.
Porto Seguro-BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
15/09/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 14:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/06/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003755-25.2021.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: MARIA DA PENA BORGES PINHEIRO SENA Advogado(s): MICHELLI CAVALCANTI DE ARRUDA (OAB:BA49537) REU: PORTOBELLO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): CRISTIANO GONCALVES DE SENNA (OAB:BA25670), FLAVIA MIYUKI KURODA COSTA (OAB:BA51208), DANIEL CALDAS MENEZES MATOS ROCHA (OAB:BA74526) DESPACHO
Vistos.
Intime-se a embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os embargos de declaração opostos no ID 450119848.
Decorrido o prazo supracitado, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
26/05/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 476536028
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26/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:50
Juntada de petição
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11/02/2025 18:58
Decorrido prazo de MARIA DA PENA BORGES PINHEIRO SENA em 13/12/2024 23:59.
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24/01/2025 01:08
Decorrido prazo de PORTOBELLO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 13/12/2024 23:59.
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15/01/2025 01:37
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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15/01/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de PORTOBELLO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 16/07/2024 23:59.
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20/06/2024 21:53
Juntada de embargos de declaração
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13/06/2024 22:38
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 13:52
Julgado procedente em parte o pedido
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14/02/2024 07:10
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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14/02/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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14/02/2024 07:10
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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14/02/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 08:51
Conclusos para despacho
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04/08/2023 17:43
Juntada de petição
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31/07/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 13:52
Conclusos para despacho
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20/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 13:23
Conclusos para despacho
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14/10/2022 16:09
Juntada de petição
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13/10/2022 07:45
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
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13/10/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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30/09/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 17:26
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2022 01:38
Mandado devolvido Positivamente
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24/07/2022 07:44
Publicado Decisão em 22/07/2022.
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24/07/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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21/07/2022 14:11
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2022 15:13
Conclusos para despacho
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27/05/2022 20:54
Juntada de petição
-
11/04/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 17:42
Juntada de Termo de audiência
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05/04/2022 16:28
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 13:38
Conclusos para despacho
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21/03/2022 00:14
Juntada de petição
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02/03/2022 06:43
Publicado Decisão em 18/02/2022.
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02/03/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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22/02/2022 14:58
Juntada de Outros documentos
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17/02/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2022 15:57
Expedição de Carta.
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25/01/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2022 15:04
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/01/2022 15:24
Conclusos para despacho
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05/01/2022 01:28
Juntada de petição
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12/12/2021 01:01
Decorrido prazo de MARIA DA PENA BORGES PINHEIRO SENA em 10/12/2021 23:59.
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26/11/2021 07:41
Publicado Despacho em 24/11/2021.
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26/11/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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23/11/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 12:57
Conclusos para despacho
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06/10/2021 23:06
Juntada de petição
-
17/09/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 18:12
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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