TJBA - 0503805-13.2018.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0503805-13.2018.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Luciano Cruz Almeida Advogado: Edson Costa De Assis (OAB:BA41872) Advogado: Rosy Mary Souza Aquino (OAB:BA54993) Executado: Empreendimentos Imobiliarios Damha - Feira De Santana I - Spe Ltda Advogado: Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB:SP246771) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Executado: Damha Urbanizadora E Construtora Ltda Advogado: Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB:SP246771) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0503805-13.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: LUCIANO CRUZ ALMEIDA Advogado(s): EDSON COSTA DE ASSIS (OAB:BA41872), ROSY MARY SOUZA AQUINO (OAB:BA54993) EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA e outros Advogado(s): MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO (OAB:SP246771), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO Por meio da petição colacionada no ID 399896896 a parte exequente requereu a pesquisa de bens via sistema RENAJUD, bem como a inclusão das demandadas no sistema CNIB.
A indisponibilidade de bens é medida prevista em vários diplomas legais, v.g., na Lei de Improbidade Administrativa, Lei 8.429/92 e na Lei de Sanções Impostas por Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas 13.810/2019.
Embora a Lei 13.105/15 não tenha disciplinado sua utilização, a responsabilidade do executado pelo cumprimento de suas obrigações, nos termos do artigo 789, impõe a adoção de medidas constritivas e coercitivas; visando, respeitada a Dignidade da Pessoa Humana; a satisfação do crédito.
Na execução civil, a aplicação da medida extrema deve ser guiada pela orientação apresentada pelo E.
STJ, nos autos do REsp 1.377.507: a) citação do executado; (b) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e (c) não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências, como se extrai de sua ementa: "TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃODE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTNdepende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2.
O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3.
As disposições do art. 185-A do CTNabrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4.
Aaplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5.
Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6.
O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7.
A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8.
No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9.
Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão." No caso dos autos, verifica-se que escoou o prazo legal sem que tivesse havido o pagamento da integralidade do débito.
Por outro lado, foram promoveram-se diversas tentativas de bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, na modalidade de renovação automática, logrando-se encontrar em apenas uma das contas da executada importâncias que não são suficientes para quitar o débito.
Por outro lado, na data de hoje, via sistema RENAJUD, constatou-se a inexistência de veículos registrados em nome das executadas.
Contudo, não consta que tenha sido realizada consulta via sistema INFOJUD.
Portanto, não houve o esgotamento das tentativas ortodoxas de localização de bens da executada, razão pela qual INDEFIRO o pedido de inclusão das executadas no sistema CNIB.
No que concerne aos valores encontrados após pesquisa via sistema SISBAJUD (ID 399896896) nota-se que a demandada havia apresentado a manifestação contida no ID 398056302 arguindo a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com lastro no Art. 833, inciso X, do CPC, a fim de preservar a continuidade da empresa.
Antes de mais nada, calha sublinhar que aludida proteção legal tem por objetivo a preservação da dignidade da pessoa humana, pois visa colocar a salvo de penhora valores indispensáveis à sua subsistência.
No caso aqui tratado, as executadas são pessoas jurídicas, empresas não individuais, não havendo como estender-se às mesmas a benesse destinada a pessoas físicas, razão pela qual rejeito a arguição de impenhorabilidade.
Considerando que, além desta arguição, nenhuma outra foi levantada pela executada, determino que se expeça alvará em favor do exequente, autorizando-o a promover o levantamento das importâncias contidas no ID 398056302.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender pertinente ao andamento do feito.
FEIRA DE SANTANA/BA, 20 de julho de 2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0503805-13.2018.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Luciano Cruz Almeida Advogado: Edson Costa De Assis (OAB:BA41872) Advogado: Rosy Mary Souza Aquino (OAB:BA54993) Executado: Empreendimentos Imobiliarios Damha - Feira De Santana I - Spe Ltda Advogado: Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB:SP246771) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Executado: Damha Urbanizadora E Construtora Ltda Advogado: Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB:SP246771) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0503805-13.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: LUCIANO CRUZ ALMEIDA Advogado(s): EDSON COSTA DE ASSIS (OAB:BA41872), ROSY MARY SOUZA AQUINO (OAB:BA54993) EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA e outros Advogado(s): MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO (OAB:SP246771), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO Por meio da petição colacionada no ID 399896896 a parte exequente requereu a pesquisa de bens via sistema RENAJUD, bem como a inclusão das demandadas no sistema CNIB.
A indisponibilidade de bens é medida prevista em vários diplomas legais, v.g., na Lei de Improbidade Administrativa, Lei 8.429/92 e na Lei de Sanções Impostas por Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas 13.810/2019.
Embora a Lei 13.105/15 não tenha disciplinado sua utilização, a responsabilidade do executado pelo cumprimento de suas obrigações, nos termos do artigo 789, impõe a adoção de medidas constritivas e coercitivas; visando, respeitada a Dignidade da Pessoa Humana; a satisfação do crédito.
Na execução civil, a aplicação da medida extrema deve ser guiada pela orientação apresentada pelo E.
STJ, nos autos do REsp 1.377.507: a) citação do executado; (b) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e (c) não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências, como se extrai de sua ementa: "TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃODE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTNdepende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2.
O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3.
As disposições do art. 185-A do CTNabrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4.
Aaplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5.
Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6.
O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7.
A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8.
No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9.
Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão." No caso dos autos, verifica-se que escoou o prazo legal sem que tivesse havido o pagamento da integralidade do débito.
Por outro lado, foram promoveram-se diversas tentativas de bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, na modalidade de renovação automática, logrando-se encontrar em apenas uma das contas da executada importâncias que não são suficientes para quitar o débito.
Por outro lado, na data de hoje, via sistema RENAJUD, constatou-se a inexistência de veículos registrados em nome das executadas.
Contudo, não consta que tenha sido realizada consulta via sistema INFOJUD.
Portanto, não houve o esgotamento das tentativas ortodoxas de localização de bens da executada, razão pela qual INDEFIRO o pedido de inclusão das executadas no sistema CNIB.
No que concerne aos valores encontrados após pesquisa via sistema SISBAJUD (ID 399896896) nota-se que a demandada havia apresentado a manifestação contida no ID 398056302 arguindo a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com lastro no Art. 833, inciso X, do CPC, a fim de preservar a continuidade da empresa.
Antes de mais nada, calha sublinhar que aludida proteção legal tem por objetivo a preservação da dignidade da pessoa humana, pois visa colocar a salvo de penhora valores indispensáveis à sua subsistência.
No caso aqui tratado, as executadas são pessoas jurídicas, empresas não individuais, não havendo como estender-se às mesmas a benesse destinada a pessoas físicas, razão pela qual rejeito a arguição de impenhorabilidade.
Considerando que, além desta arguição, nenhuma outra foi levantada pela executada, determino que se expeça alvará em favor do exequente, autorizando-o a promover o levantamento das importâncias contidas no ID 398056302.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender pertinente ao andamento do feito.
FEIRA DE SANTANA/BA, 20 de julho de 2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
13/10/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 21:26
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 21:26
Juntada de informação
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26/09/2022 18:15
Juntada de informação
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12/09/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 06:01
Decorrido prazo de EDSON COSTA DE ASSIS em 04/07/2022 23:59.
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29/06/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 20:07
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
08/06/2022 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
03/06/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2022 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/05/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 11:52
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 07:27
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2021.
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26/11/2021 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
23/11/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
30/04/2021 00:00
Publicação
-
23/04/2021 00:00
Petição
-
14/04/2021 00:00
Mero expediente
-
14/11/2020 00:00
Petição
-
18/06/2020 00:00
Petição
-
10/06/2020 00:00
Publicação
-
05/06/2020 00:00
Impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/02/2020 00:00
Petição
-
17/01/2020 00:00
Petição
-
11/12/2019 00:00
Publicação
-
06/12/2019 00:00
Documento
-
06/12/2019 00:00
Documento
-
19/11/2019 00:00
Documento
-
13/11/2019 00:00
Petição
-
18/10/2019 00:00
Publicação
-
11/10/2019 00:00
Mero expediente
-
11/09/2019 00:00
Petição
-
29/08/2019 00:00
Publicação
-
28/08/2019 00:00
Petição
-
22/08/2019 00:00
Documento
-
07/08/2019 00:00
Publicação
-
01/08/2019 00:00
Mero expediente
-
25/05/2019 00:00
Publicação
-
25/05/2019 00:00
Petição
-
21/05/2019 00:00
Documento
-
16/05/2019 00:00
Documento
-
14/05/2019 00:00
Expedição de documento
-
24/04/2019 00:00
Publicação
-
21/04/2019 00:00
Petição
-
15/04/2019 00:00
Mero expediente
-
01/03/2019 00:00
Petição
-
01/02/2019 00:00
Petição
-
09/01/2019 00:00
Expedição de documento
-
10/11/2018 00:00
Publicação
-
06/11/2018 00:00
Petição
-
06/11/2018 00:00
Mero expediente
-
01/11/2018 00:00
Petição
-
31/10/2018 00:00
Publicação
-
31/10/2018 00:00
Publicação
-
26/10/2018 00:00
Mero expediente
-
28/08/2018 00:00
Publicação
-
22/08/2018 00:00
Mero expediente
-
09/08/2018 00:00
Petição
-
07/08/2018 00:00
Mero expediente
-
26/06/2018 00:00
Expedição de documento
-
15/04/2018 00:00
Publicação
-
11/04/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2018
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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