TJBA - 8010386-98.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:52
Baixa Definitiva
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23/04/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 12:52
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 09:56
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 09:56
Expedição de Decisão.
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20/03/2025 00:45
Decorrido prazo de FABIO LUIS SANTOS MASCARENHAS em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:09
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 23:07
Não conhecido o recurso de L. V. N. M. - CPF: *94.***.*49-04 (AGRAVANTE)
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14/02/2025 13:06
Conclusos #Não preenchido#
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14/02/2025 12:45
Decorrido prazo de PATRICIA NOVAIS SOUZA - CPF: *11.***.*69-50 (AGRAVANTE) em 14/02/2025.
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01/02/2025 00:07
Decorrido prazo de FABIO LUIS SANTOS MASCARENHAS em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 01:59
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:33
Juntada de Certidão
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15/12/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 08:28
Conclusos #Não preenchido#
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05/09/2024 00:30
Decorrido prazo de FABIO LUIS SANTOS MASCARENHAS em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 08:06
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:49
Juntada de Certidão
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09/08/2024 21:46
Conhecido o recurso de PATRICIA NOVAIS SOUZA - CPF: *11.***.*69-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/08/2024 14:08
Conhecido o recurso de L. V. N. M. - CPF: *94.***.*49-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/08/2024 12:24
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2024 10:25
Deliberado em sessão - julgado
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18/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:22
Incluído em pauta para 30/07/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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18/07/2024 10:27
Solicitado dia de julgamento
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24/03/2024 14:49
Conclusos #Não preenchido#
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24/03/2024 11:05
Juntada de Petição de AI 8010386_98.2024.8.05.0000
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24/03/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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15/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
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14/03/2024 00:34
Decorrido prazo de FABIO LUIS SANTOS MASCARENHAS em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 07:08
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 15:49
Juntada de Certidão
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20/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
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20/02/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8010386-98.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Patricia Novais Souza Agravado: Fabio Luis Santos Mascarenhas Advogado: Antonio Carlos Sousa Rodrigues (OAB:BA357-B) Agravante: L.
V.
N.
M.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010386-98.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: PATRICIA NOVAIS SOUZA e outros Advogado(s): AGRAVADO: FABIO LUIS SANTOS MASCARENHAS Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUSA RODRIGUES (OAB:BA357-B) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por LARA VICTÓRIA NOVAIS MASCARENHAS, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora PATRICIA NOVAIS SOUZA em face da Decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Alimentos nº. 8005674-64.2023.8.05.0141, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ (Ba), nos seguintes termos: "[…] Isto posto, em face da argumentação trazida em sede de Inicial, demonstra por meio das provas já colacionadas, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para reduzir, liminar e precariamente, os alimentos para o equivalente a 25% do salário-mínimo vigente à época do pagamento, atualmente R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) contados a partir da intimação, mantida as demais condições da r. sentença.
A quantia deverá ser paga até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencimento, por meio de depósito em conta bancária da requerida.(...) Jequié/BA, data da assinatura digital.
RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito Designado” (ID-57250828 fls.53).
Alega em síntese: “[…] O Agravante alegou, em apertada síntese, que o fato de ter sido desligado da empresa onde trabalhava, ter outra filha para prover alimentos - conforme contracheque acostado por ele, os alimentos são no valor de R$ 609,42 (sesicentos e nove reais e quarenta e dois centavos) -, além de outras despesas que não foram minimamente comprovadas, estariam o impossibilitando de cumprir com o que foi proferido em sentença.
Ante tal fato, o juízo a quo reduziu os alimentos para o importe de 25% (vinte e cinco) do salário mínimo nacional, atuais R$353,00 (trezentos e cinquenta e três reais).
Ocorre que tal valor se tornou demasiadamente baixo para as necessidades da agravante, uma vez que o montante dos alimentos foram reduzidos pela metade.
Frisa- se que o importe de 50,76% do salário-mínimo foi determinado há aproximadamente 10 (dez) anos, tendo a criança necessidades e despesas condizentes com este patamar.
As alegações do agravado de não ter mais condições de continuar arcando com o valor estipulado em decorrência do seu desligamento da empresa em que trabalhava, não justifica redução tão drástica no pagamento da pensão alimentícia arbitrada.
Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência pátria é unanime ao estabelecer que apenas a constituição de nova família e o advento de outro filho, por si só, não é justificativa suficiente para ocasionar a diminuição da pensão alimentícia, sendo de rigor a demonstração da diminuição da capacidade do alimentante de provedor alimentos, afetando o equilíbrio do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade [...]”.
Sustenta por conseguinte: “[…] Primeiramente, a ação revisional de alimentos foi proposta em outubro/2023 e não podemos afirmar que o Agravado, até o momento, está desempregado.
Outrossim, tal alegação não é suficiente para a minoração da pensão alimentícia, pois cabe ao devedor buscar uma nova fonte de renda para adimplir com a sua obrigação.
Ademais, o único documento que foi juntado para subsidiar a minoração da verba alimentar foi a rescisão do contrado de trabalho, não sendo esta prova suficiente para dirimir eventuais dúvidas sobre a real condição do genitor, afinal, nada impede que ele tenha outra fonte de renda.
Ora, a denominada relação sem vínculo empregatício repercute diretamente na forma de comprovação da renda do alimentante, que poderá, de diversas maneiras, utilizar-se da informalidade para burlar a sua obrigação alimentar.
De mais a mais, a nova relação familiar também não mitiga a responsabilidade com os filhos nem é fato que autorize o pagamento da verba em patamar ínfimo, sobretudo porque as necessidades dos alimentandos persistem e são crescente [...]”.
Informa: “(...) Além do mais, conforme se verifica do contracheque acostado pelo agravado, este fornece pensão alimentícia para o outro filho no valor de aproximadamente R$ 609,42 (seiscentos e nove reais e quarenta e dois centavos).
Do princípio da igualdade entre os filhos, deduz-se que não deverá haver diferença no valor ou no percentual dos alimentos destinados a prole, pois se presume que os filhos - indistintamente - possuem as mesmas demandas vitais, tenham as mesmas condições dignas de sobrevivência e igual acesso às necessidades mais elementares da pessoa humana.
Ora, Excelência, a redução do valor dos alimentos nos termos requeridos irá ferir o princípio supracitado, até porque o Requerente não demonstrou que também houve o pleito de redução do valor da pensão alimentícia do outro filho.
Deve a pensão alimentíca ser capaz de possibilidade de custear saúde, lazer, vestimenta, educação e demais custos de vida, não apenas a comida. É importante destacar que a agravante esta desempregada se mantendo apenas com o auxílio R$ 600,00 (seiscentos reais) do bolsa família.
Assim, a redução exagerada da pensão impactará de imediato a já deficiente qualidade de vida da criança por não atender deveras suas necessidades presumidas, sobretudo porque está em fase (...) ” Pugna: “Que seja dado total provimento ao recurso, a fim de REFORMAR a decisão recorrida para manter os alimentos no importe de 50,76% do salário mínimo, tal qual fixado no processo de nº 0500203-30.2015.805.0141.
Subsidiariamente, que haja a fixação dos alimentos provisórios em, no mínimo, 30% (trinta) do salário mínimo vigente, equivalente a R$ 423,60, (quatrocentos e vinte e três e sessenta centavos) por ser este o montante que se adequa às necessidade da criança [...]” (ID 57249565).
Anexou documentos (ID's 57250828 e seguintes). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro à parte agravante os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, ante o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 98 e ss. do CPC.
Examinando os autos observa-se que encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, portanto, impõe-se seu conhecimento.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I do novo Código de Processo Civil: "Art. 1.019.
Recebido o Agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou definir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Pela sistemática processual a antecipação dos efeitos da tutela recursal exige a presença simultânea dos requisitos autorizadores do efeito recursal suspensivo, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito (fumus boni iuris) e a potencialidade lesiva da decisão agravada, capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação ao direito do agravante (periculum in mora), nos termos do art. 995 do CPC.
In casu, analisando as razões e documentos que instruem o presente recurso e, considerando a legislação aplicável à espécie, verifica-se que o valor fixado a título de alimentos provisórios é razoável.
Sabe-se que a obrigação alimentar é proveniente do dever de solidariedade (art. 1.694 do Código Civil), devendo ser fixados com termo certo, a depender das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão.
Nestas condições, afere-se, ao menos a priori, a ausência dos requisitos legais para a concessão da suspensividade pleiteada, sintetizados nos conceitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
Além disto, a jurisprudência dos tribunais é no sentido de que, o valor dos alimentos devidos pelo genitor aos filhos deve ser fixado na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, nos estritos termos do art. 1.694 , § 1º , do Código Civil.
Cabe ao alimentante, que pretende reduzir a verba alimentar, a demonstração da alteração de sua possibilidade (capacidade financeira) conjugada, por razões objetivas, com as necessidades dos alimentandos.
Sendo assim, embora seja indiscutível a necessidade dos filhos em receber alimentos, quando excessiva a prestação alimentar fixada, ela deve ser reduzida, para que não onere demasiadamente o alimentante e prejudique sua própria subsistência.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
REDUÇÃO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PRESENÇA.
OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MODIFICAÇÃO/REDUÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1. À luz do ordenamento civil vigente, sabe-se que a fixação da prestação alimentícia, a título provisório ou definitivo, tem por pressuposto o atendimento do binômio possibilidade-necessidade e a sua modificação exige alteração da situação de fato existente à época em que fixada, sendo imprescindível para a sua redução prova significativa do declínio da possibilidade econômica do alimentante, o que se vislumbra nos autos. 2.
No presente caso, o agravante trouxe provas suficientes de alteração na sua situação financeira, não possuindo as mesmas condições de pagamento de quando foi condenado a prestar os alimentos no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-mínimo, sendo imperiosa a minoração para 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo vigente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 53967981420218090126, Relator: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2022) Nestas condições, como o valor fixado pela decisão agravada (25% do salário mínimo) está dentro da normalidade que se costuma arbitrar em casos desta natureza e diante das especificidades da causa, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal deve ser indeferido no momento, até que sobrevenham novos elementos capazes de atestar que o valor fixado a título de alimentos provisórios efetivamente violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juízo a quo.
A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos.
Quanto ao periculum in mora, também não demonstrou o agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato, mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendido pela parte agravante.
Em face do Princípio Constitucional do Contraditório, intime-se a parte agravada, para responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista a norma contida no artigo 1.019, inciso II do novo CPC.
Sendo facultativa a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu desate.
Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC, atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 18 de fevereiro de 2024.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora v -
18/02/2024 23:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/02/2024 10:19
Conclusos #Não preenchido#
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15/02/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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