TJBA - 8001691-33.2023.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 13:57
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS SOUZA em 03/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:12
Baixa Definitiva
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25/06/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 08:03
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 08:46
Expedição de intimação.
-
06/06/2024 08:44
Juntada de Alvará
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24/05/2024 22:25
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 22:25
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 22:25
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 23/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:47
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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07/05/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2024 01:37
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
28/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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27/02/2024 21:20
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 20/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 21:20
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 10:05
Juntada de Certidão
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14/02/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 14:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2024 19:34
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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10/02/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 11:07
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/12/2023 08:20
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 18:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/09/2023 23:59.
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18/10/2023 18:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/09/2023 23:59.
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18/10/2023 10:26
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 21/09/2023 23:59.
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18/10/2023 10:26
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 21/09/2023 23:59.
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18/10/2023 10:26
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 21/09/2023 23:59.
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18/10/2023 08:20
Juntada de Certidão
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18/10/2023 07:55
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2023 09:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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17/10/2023 09:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/10/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2023 21:15
Publicado Citação em 28/08/2023.
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23/09/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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23/09/2023 21:14
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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23/09/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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31/08/2023 12:36
Conclusos para decisão
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001691-33.2023.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Maria Dos Anjos Souza Advogado: Juliana Silva Dourado (OAB:BA71837) Advogado: Lorrana Carolina Silva Dourado (OAB:BA49776) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Intimação: DECISÃO Vistos, etc.
A Concessão de liminar somente é possível, quando presentes o fumus boni juris (relevância dos fundamentos da demanda) e o periculum in mora (fundado no receio de ineficácia de provimento final), e visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda.
Apesar das argumentações e documentos que instruem a inicial, estes por si só, são insuficientes para embasar tal medida, haja vista a necessidade de análise de maiores fatos e documentos o que somente será possível na fase instrutória.
Isto posto, indefiro por ora o pedido de tutela de urgência, o que poderá ser revisto após o contraditório.
Por outro lado, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, ante a comprovada hipossuficiência da requerente, visto que não são cumulativos os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Audiência de conciliação já designada para 17/10/23 às 09:50.
Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial na forma do art. 20, da Lei 9.099/95, e não havendo conciliação nem sendo requerida instrução, deverá de logo apresentar defesa, na assentada, e será o feito concluso para julgamento.
Não havendo conciliação, e requerendo a parte audiência de instrução, esta será marcada para data oportuna, e querendo, a defesa deverá ser apresentada em audiência de instrução.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que compareça à solenidade designada acima, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais.
Dou a presente decisão força de CARTA DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO.
PRI.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
Laíza Campos de Carvalho Juíza de Direito -
24/08/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2023 12:13
Expedição de intimação.
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09/08/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 10:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
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09/08/2023 10:41
Conclusos para decisão
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09/08/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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