TJBA - 8003019-07.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 09:24
Baixa Definitiva
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21/06/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 17:46
Expedição de Alvará.
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8003019-07.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Jose Trabuco De Oliveira Advogado: Afranio Santos Da Silva (OAB:BA42725) Advogado: Daniel Novais De Araujo (OAB:BA36978) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Processo n. 8003019-07.2023.8.05.0049 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)-[Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE TRABUCO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SA Na forma do art. 1º, inciso XXVIII, do Provimento Conjunto n.
CGJ/CCI - 06/2016, promovo a intimação da parte interessada para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o comprovante de pagamento acostado aos autos pela parte contrária.
Eu, ANA FERNANDA TEIXEIRA DE SOUSA, servidor autorizado, o digitei.
Capim Grosso/BA, 19 de abril de 2024. -
17/06/2024 21:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2024 11:20
Conclusos para decisão
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05/05/2024 16:49
Decorrido prazo de JOSE TRABUCO DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
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05/05/2024 16:49
Decorrido prazo de JOSE TRABUCO DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
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28/04/2024 00:28
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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28/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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28/04/2024 00:27
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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28/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 15:22
Juntada de Petição de alegações finais
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01/04/2024 17:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/03/2024 11:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2024 23:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 23:14
Decorrido prazo de JOSE TRABUCO DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
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24/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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24/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8003019-07.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Jose Trabuco De Oliveira Advogado: Afranio Santos Da Silva (OAB:BA42725) Advogado: Daniel Novais De Araujo (OAB:BA36978) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DESPACHO Processo n. 8003019-07.2023.8.05.0049 Parte autora: JOSE TRABUCO DE OLIVEIRA Endereço: Es Varginha de Dentro, s/n, Zona Rural, sn, Es Varginha de Dentro, s/n, Zona Rural, CAPIM GROSSO - BA - CEP: 44695-000 Parte ré: BANCO BRADESCO SA Endereço: Av.
Dr.
José Gonçalves de Sá, 09, Centro, JEREMOABO - BA - CEP: 48540-000 Vistos, etc. 1 - Considerando o valor da causa e a sua complexidade probatória, o feito tramitará sob a égide da Lei n. 9.099/1995, perante o Juizado Adjunto desta Comarca, conforme determina o art. 107 da Lei Estadual n. 10.845/2007 (LOJ), com isenção de custas nesta instância de piso.
Caso a parte autora discorde, manifeste-se expressamente em 5 dias (FONAJE, En. 1). 2 - Reservo-me para apreciar eventual pedido de concessão da tutela provisória após a formação do contraditório, a fim de melhor analisar a veracidade das alegações contidas na exordial e a plausibilidade do direito vindicado pela parte autora. 3 - Em face da hipossuficiência técnica da parte autora, e da proeminência da parte ré no domínio de sua atividade, que é dotada dos aparatos e profissionais habilitados a este mister, CONCEDO a inversão do ônus da prova, consoante dispõe o art. 6°, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, para que a parte ré comprove a regularidade do suposto contrato celebrado e/ou das supostas cobranças/descontos indevidos, se for o caso. 4 - Designo o dia 16/10/2023, às 16h00min., para a realização de audiência de conciliação, por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme disposto nos arts. 22 e 23 da Lei n. 9.099/1995, que autoriza a audiência não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Para participar da audiência será necessária a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com o aplicativo Lifesize.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: .
No caso de utilização de celular/tablet ou app desktop, deverá ser informada a seguinte extensão de sala: 623345.
As dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando os seguintes links: .
Tão logo ingressem na sala virtual de audiência (tolerância para atraso será limitada a cinco minutos), as partes deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), igual modo os advogados no que tange a carteira da OAB.
Advertências: a) É imprescindível que as partes e advogados só ingressem na reunião na data e horário marcados, com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e a ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos dos art. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995. d) É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos. 5 - Cite-se a parte ré, preferencialmente por sistema (domicílio eletrônico), para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer à referida audiência acima designada, alertando-lhe que caso não haja conciliação, deverá ela, querendo, apresentar contestação por meio de advogado, sob pena das consequências previstas no artigo 20 da Lei n. 9.099/1995. 6 - Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertindo-lhe que sua ausência resultará na extinção do feito sem resolução do mérito. 7 - Por oportuno, registro que a data supra designada se justifica diante da inviabilidade de agendamento de sessão conciliatória para momento mais próximo, em razão do absoluto comprometimento da pauta de audiências deste Juízo. 8 - Cópia da presente decisão servirá como MANDADO.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
18/02/2024 23:29
Expedição de citação.
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18/02/2024 23:29
Julgado procedente em parte o pedido
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16/10/2023 16:53
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 16:45
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2023 16:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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11/10/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 11:07
Juntada de Petição de citação
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10/08/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2023 20:17
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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05/08/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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02/08/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 17:26
Expedição de citação.
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02/08/2023 17:25
Audiência Conciliação designada para 16/10/2023 16:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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01/08/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 23:51
Conclusos para despacho
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27/07/2023 15:34
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/07/2023 15:34
Conclusos para decisão
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27/07/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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