TJBA - 8002065-49.2023.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 08:41
Decorrido prazo de MARISTELA ABREU em 24/02/2025 23:59.
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27/02/2025 04:08
Decorrido prazo de JEAN PAUL BORGES FERREIRA em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 16:01
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
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20/02/2025 03:05
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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20/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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20/02/2025 03:04
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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20/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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12/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 20:36
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:33
Conclusos para decisão
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26/09/2024 21:51
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 19:41
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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20/09/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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11/09/2024 09:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por 06/09/2024 08:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA, #Não preenchido#.
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05/09/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 13:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/09/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 13:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/08/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 10:52
Expedição de intimação.
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21/08/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 10:48
Audiência Conciliação designada conduzida por 06/09/2024 08:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA, #Não preenchido#.
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08/07/2024 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 12:39
Conclusos para despacho
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21/04/2024 06:03
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/04/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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29/02/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8002065-49.2023.8.05.0052 Despejo Jurisdição: Casa Nova Autor: Carlos Antonio Navarro Goncalves De Oliveira Advogado: Maristela Abreu (OAB:BA25024) Autor: Antonio Carlos Navarro Goncalves De Oliveira Advogado: Maristela Abreu (OAB:BA25024) Autor: Ziomario Jorge Navarro Goncalves De Oliveira Advogado: Maristela Abreu (OAB:BA25024) Autor: Julia Maria Goncalves De Oliveira Advogado: Maristela Abreu (OAB:BA25024) Autor: Olivia Maria Navarro Goncalves De Oliveira Advogado: Maristela Abreu (OAB:BA25024) Autor: Estela Fernandes De Oliveira Advogado: Maristela Abreu (OAB:BA25024) Autor: Valdelice Maria Dos Santos Navarro Advogado: Maristela Abreu (OAB:BA25024) Autor: Eliana Franco De Oliveira Advogado: Maristela Abreu (OAB:BA25024) Reu: Josefa Maria Dos Santos Alencar Reu: Pedro Pereira De Alencar Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: DESPEJO n. 8002065-49.2023.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: CARLOS ANTONIO NAVARRO GONCALVES DE OLIVEIRA e outros (7) Advogado(s): MARISTELA ABREU (OAB:BA25024) REU: JOSEFA MARIA DOS SANTOS ALENCAR e outros Advogado(s): DESPACHO 1.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL DE PARCERIA RURAL E PERDAS E DANOS proposta por CARLOS ANTONIO NAVARRO GONÇALVES DE OLIVEIRA e OUTROS em face de PEDRO PEREIRA DE ALENCAR e JOSEFA MARIA DOS SANTOS DE ALENCAR, em que também se requer os benefícios da gratuidade judiciária. 2. É imperioso que se analise a situação de hipossuficiência, hábil a ensejar à assistência judiciária gratuita, e, ao que noto dos autos, sobretudo considerando a pluralidade de herdeiros, não evidencio ausência de condições para arcar com o pagamento das custas processuais. 3.
Segundo Nelson Nery Júnior, a declaração pura e simples do interessado, embora seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. 4.
O benefício da gratuidade é destinado aos que realmente não podem pagar as taxas e honorários, não podendo, pois, ser banalizado seu deferimento.
Tratam-se estas taxas de receita do Estado, portanto, dinheiro público que deverá ser investido em benefício da sociedade.
Veja-se ementa neste sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PESSOA FÍSICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ. 1.
A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo. 2.
O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente (AgRg no REsp 1.073.892/RS , Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.11.2008, DJe 15.12.2008; AgRg no REsp 1.055.040/RS , Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25.09.2008, DJe 17.11.2008; REsp 1.052.158/SP , Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17.06.2008, DJe 27.08.2008; e AgRg no Ag 915.919/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, julgado em 11.03.2008, DJe 31.03.2008). 3.
O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ, sendo certo que, in casu, o Tribunal local analisou a questão sub examine - pedido de assistência judiciária - à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos. 4.
Recurso especial a que nega seguimento" (STJ, 1ª Turma, Ministro Luiz Fux, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.122.012 - RS (2009/0022968-6)). 5.
Portanto, atento ao regramento quanto à aplicabilidade da assistência judiciária gratuita estabelecido pelo CPC, forte em seu artigo 99 §2º, DETERMINO que comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, se preenche os pressupostos legais para o deferimento da gratuidade, bem como se há processo de inventário em curso. 6.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
05/02/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
05/11/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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