TJBA - 8008850-78.2023.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:03
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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29/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
29/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
29/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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29/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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29/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
29/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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29/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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29/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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29/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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28/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 09:30
Juntada de informação
-
22/08/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 09:23
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 09:07
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 25/09/2025 09:00 em/para 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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21/08/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 10:46
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8008850-78.2023.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor (a): S & L COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI e outros (2) Réu: AMBEV S.A. e outros Para efeito de realização de perícia mercadológica e contábil, NOMEIO como perito deste Juízo Marcos Mendo Mendonça, cadastrado no E.
TJBA, com ampla experiência em administração judicial e que conta com equipe apta a tanto, a fim de realizar a perícia e apresentar laudos circunstanciados, respondendo às perguntas formuladas pelas partes e pelo Juízo deprecante, no prazo de 90 dias.
Os honorários periciais deverão ser pagos pelos réus, pois requereram a perícia.
Oficie-se o perito nomeada a fim de declinar se concorda com a nomeação para realizar a perícia e apresentar o laudo circunstanciado, no prazo de 90 dias, respondendo às perguntas formuladas pelas partes e para apresentar proposta de honorários.
Em seguida, INTIMEM-SE os réus para se manifestarem sobre a proposta de honorários, no prazo de 15 dias.
Se houver impugnação à proposta de honorários, voltem-me os autos conclusos para decisão.
E se não houver ou julgada a impugnação, aceito o encargo, OFICIE-SE ao perita para dar início à perícia, devendo assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 15 dias do local e do horário (art. 466, §2º, e 474 do CPC).
Juntado os laudos periciais aos autos, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC).
E EXPEÇA-SE ALVARÁ para pagamento ao perito.
Intime-se.
Santo Antônio de Jesus - BA, 9 de julho de 2025.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito -
09/07/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:37
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
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01/05/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:33
Juntada de Termo de audiência
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07/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 12:37
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:16
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:15
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO convertida em diligência conduzida por 11/03/2025 09:00 em/para 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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10/02/2025 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 10:52
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:43
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 11/03/2025 09:00 em/para 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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31/01/2025 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2024 04:23
Decorrido prazo de FABIO GABRIEL DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
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01/10/2024 04:21
Decorrido prazo de FABIO GABRIEL DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 16:00
Conclusos para despacho
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10/09/2024 17:58
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 03:12
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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01/09/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
01/09/2024 03:11
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
01/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
01/09/2024 03:10
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
01/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
01/09/2024 03:09
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
01/09/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
01/09/2024 03:08
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
01/09/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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31/08/2024 18:47
Decorrido prazo de DANIELA DE ANDRADE MORAES em 21/05/2024 23:59.
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19/08/2024 12:18
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:11
Decorrido prazo de FABIO GABRIEL DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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27/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 18:01
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 22:04
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
08/05/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
08/05/2024 22:04
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
08/05/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
08/05/2024 22:04
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
08/05/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
08/05/2024 22:03
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
08/05/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
08/05/2024 22:03
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
08/05/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
08/05/2024 03:24
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
08/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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08/05/2024 03:24
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
08/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:31
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 25/03/2024 08:40 em/para 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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25/04/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 18:57
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/04/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/04/2024 18:57
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/04/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
17/04/2024 22:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2024 20:25
Juntada de Certidão
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17/04/2024 20:19
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 20:19
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:53
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/02/2024 09:06
Decorrido prazo de AMBEV S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 09:06
Decorrido prazo de AMBEV S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 09:06
Decorrido prazo de AMBEV S.A. em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 09:00
Mandado devolvido Positivamente
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19/02/2024 16:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8008850-78.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: S & L Comercio De Bebidas Eireli Advogado: Melina De Oliveira Bittencourt (OAB:BA67988) Advogado: Fabio Gabriel De Oliveira (OAB:MG109767) Autor: Laura Santiago Eloy De Jesus Advogado: Fabio Gabriel De Oliveira (OAB:MG109767) Advogado: Melina De Oliveira Bittencourt (OAB:BA67988) Autor: Alan Santiago Eloy De Jesus Advogado: Fabio Gabriel De Oliveira (OAB:MG109767) Advogado: Melina De Oliveira Bittencourt (OAB:BA67988) Reu: Ambev S.a.
Reu: Adib - Alianca Distribuidora De Bebidas Ltda.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8008850-78.2023.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor (a): S & L COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI e outros (2) Réu: AMBEV S.A. e outros Trata-se, no presente caso, de Ação ordinária de indenização e cobrança, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por S & L COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI, LAURA SANTIAGO ELOY DE JESUS e ALAN SANTIAGO ELOY DE JESUS, em face de AMBEV S.A, e ADIB - ALIANCA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
Os autores narram que em julho de 2014 os réus encaminharam contrato particular de parceria de mercado e outras avenças, contudo, para a realização desse contrato a primeira Autora “foi constituída para desbravar o Morro de São Paulo e região, tendo em vista que a Ambev sofria com pequeno percentual de vendas no local, uma vez que o seu principal concorrente, a Coca Cola, já estava solidificada na ilha e revendia outras marcas de cerveja.
Sendo assim, foi necessário que o terceiro autor, fosse constituído como administrador da empresa tendo que, efetivamente, se mudar para Morro de São Paulo com a sua esposa, e, para tal desiderato, foi necessário todo um investimento de capital e trabalho para realizar essa mudança de endereço e de vida” Relatam que para o negócio ser realizado com eficiência e retorno financeiro, houve a necessidade de um enorme e aprofundado estudo de logística e custos, que demorou anos para ser desenvolvido, em especial ao terceiro autor que pessoalmente desenvolveu toda a logística dessa empreitada.
Alegam que a ADIB sempre se reservou a apenas entregar as bebidas no continente, mais especificamente em Valença, sendo que, por conta disso, a maioria dos bares e restaurantes de Morro de São Paulo e demais ilhas tinham que adquirir os produtos AMBEV no continente.
Salientam que em virtude disso, foi formalizado contrato de adesão, com a exclusividade na exploração dos produtos AMBEV naquela região como contrapartida dessa difícil empreitada.
Afirmam que a ADIB prestou o compromisso de oferecer um preço diferenciado para que os empresários das ilhas que circundam o município de Cairu/BA pudessem comprar diretamente dos vendedores da SALUDE ao invés de adquirir produtos da AMBEV no continente e gastar pessoalmente com toda logística de transporte das bebidas do continente para a ilha.
Argumentam que passaram a organizar e fiscalizar uma complexa logística de envio para o continente.
Aduzem que não recebiam qualquer remuneração pela logística, e, além disso, custeava os itens 7 e 8, e a logística dos freezers, cadeiras, mesas e demais produtos publicitários.
Informam que as intercorrências que eventualmente ocorreram, foram toleradas com a finalidade de manter a relação amistosa entre as partes, com a ressalva de que a autora solicitou algumas vezes a resolução de pendências financeiras e de produtos, originadas por atos comissivos e omissivos da CIA/Revenda.
Asseveram que “no final de 2021, após a SALUDE já ter consolidado a marca Ambev e seus produtos na ilha, tornando-a líder no mercado de cerveja em todos os setores, ter desbravado as fronteiras geográficas e comerciais do Morro de São Paulo e suas imediações ao longo do litoral do baixo-sul do recôncavo baiano, bem como ter estabelecido a sua atividade empresarial através da fidelização de uma enorme cartela de clientes, houve a quebra do instrumento contratual pelas Rés, mais precisamente pela ADIB que, passando a se valer de todo o know-how e rotas de venda criadas pela AUTORA e, com o intuito de aumentar as suas margens de lucro, começou a assediar os clientes da SALUDE informando que a ADIB estava entrando no mercado, que era ela que fornecia os produtos para a SALUDE e que teria, como efetivamente tem, preços melhores para os bares e restaurantes do arquipélago, em flagrante atitude de concorrência parasitária e de quebra contratual e em desacordo com o princípio da boa-fé objetiva, seu dever de lealdade e diligência”.
Seguem afirmando que no final de 2021 passou a existir uma efetiva movimentação da ADIB no eixo territorial da SALUDE, com a locação de um imóvel ao lado da SALUDE e a contratação de prepostos, inclusive ex-funcionários da SALUDE com o objetivo de operacionalizar atividade empresarial com produtos AMBEV sugando todo o Know How desenvolvido pela Autora.
Expõem que a “CIA e Revendedora passaram a se instalar em um local contratualmente exclusivo da Salude, na terceira praia, em endereço ao lado da Autora, inclusive com uma placa convocando pessoas para o preenchimento de vagas de emprego, bem como aliciando os clientes da SALUDE e cadastrando-os mesmo já pertencentes à cartela de clientes da AUTORA, filmando e fotografando as entregas, rotas, equipamentos e todo o procedimento adotado na logística de entrega das mercadorias, maior desafio logístico da região, além de ventilar a informação de que a SALUDE não mais atenderia aos interesses e necessidades da demanda local com a justificativa de que a ADIB possuiria melhor preço Ambev.
Os próprios clientes da AUTORA a questionaram sobre a veracidade da informação passada pelos prepostos da ADIB”.
Argumenta que comunicou o referido fato para a companhia sobre o aliciamento dos clientes feito pela Adib ao arrepio da avença entre as partes e solicitou, de forma reiterada, através de e-mails, contatos telefônicos e/ou durante reuniões que a CIA e Revenda que tomassem as providências cabíveis para inibir tal conduta abusiva.
Sustenta que foi surpreendida com a invasão da Adib no mercado no qual desbravou e conquistou sob duras penas planejando, realizando e solidificando a marca Ambev.
A Adib, instalando-se ao seu lado, configurou uma atitude de concorrência desleal parasitária, aliciando vendedores, estivadores e tratorista para, através de uma concorrência desleal e antiética, aumentar a sua margem de lucro, em detrimento dos esforços e dos investimentos feitos pela autora em mais de 7 (sete) anos de contrato, apropriando-se de todo o seu ativo intangível, tais como, carteira de clientela e toda a logística empregada na venda e entrega dos produtos na porta dos clientes.
Aludem a inexistência de formalização de rescisão contratual ou qualquer notícia para o seu planejamento estratégico.
Defendem a existência de contratos de comodatos entre a ADIB e a SALUDE, contudo, a ADIB de maneira desarrazoada, vem utilizando os equipamentos como se não houvesse um contrato de comodato em vigor, desrespeitando o Direito de Retenção da Autora, tomando a posse direta dos objetos sem autorização do comodatário e sem a resolução dos contratos de comodato.
Explicam que a Adib, com a conivência da Companhia, pressionou a Autora para “resolver” as questões técnicas dos equipamentos, obrigando-a a custear a manutenção, bem como adquirir inúmeros transformadores para viabilizar a ligação dos equipamentos na tensão 220W local.
Explanam que a Adib, através dos seus prepostos, começou a usar os equipamentos como se fossem os comodatários, retirando os freezers, transformadores e vasilhames dos locais de origem, fazendo mudanças e demais atos compatíveis com a posse direta dos bens.
Mencionam que existe um estudo de viabilidade e interesse para definir quais pontos irão abrigar estes equipamentos, que foi feito exclusivamente pelos Autores nesses 7 (sete) anos de vigência do contrato, mas, de modo parasitário, está sendo absorvido, sem nenhuma compensação pela Adib, sem sequer, reembolsar os valores gastos com manutenção e aquisição de transformadores.
Destacam que os freezers deveriam ser objetos de retenção da SALUDE até que esta fosse ressarcida pelas benfeitoras feitas - manutenção, consertos e aquisição de transformadores - nos respectivos equipamentos, pois até os transformadores que são de propriedade da SALUDE estão sendo usados pela ADIB/AMBEV sem nenhuma contrapartida para a SALUDE.
Pontuam que não restou alternativas senão a formalização da rescisão do contrato através de uma notificação extrajudicial enviada por e-mail em 01 de dezembro de 2021, pelo inadimplemento das partes notificadas, ofertando-se o prazo para quitação da quantia devida (aluguel e gastos com eventos), proporcionando a oportunidade de negociação, sob pena de providências judiciais.
Elucidam que somente após tal notificação, a Salude, para conseguir sobreviver no Mercado, passou a vender produtos de outras marcas.
Revelam que “Com o envio desta notificação, e após algumas reuniões, a AMBEV, através do seu preposto Marcus Vinícius Gonçalves Junior, enviou para a Adib, e esta que encaminhou para a Autora uma proposta de acordo extrajudicial através do TERMO DE QUITAÇÃO (Documento nº 12 - anexo), datado do dia 29 de março de 2022.
No entanto, neste instrumento para selar o acordo foi proposto pela CIA e Revenda a quantia de apenas R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) dividido em cinco parcelas mensais e sucessivas de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), “pago por mera liberalidade” (cláusula 1) – valor este que não suporta nem metade do valor devido pela AMBEV/ADIB.
Ademais, o presente Termo determina que ao quitar a última parcela em maio de 2022, além da selar a quitação, “(...) as partes devem renunciar o direito ou pretensão que porventura pudessem pleitear, a qualquer título, em virtude de qualquer relação contratual ou de fato que tenham mantido entre si.” Salientam que na verdade a SALUDE não era apenas um ponto de venda, mas sim um distribuidor, pois ao longo da execução contratual, sua função excedeu, de boa-fé, os limites contratuais com o objetivo de manter os clientes vinculados aos produtos da AMBEV, através de custeio de logísticas, fornecimento de produtos para eventos patrocinados pela marca AMBEV, manutenção de ativos da CIA, marketing e entre outras condutas pertinentes a esta transação de fato.
Ponderam que houve diversas tentativas de acordos equânimes através de reuniões, todas inexitosas, e que enviaram uma segunda notificação extrajudicial detalhando o inadimplemento das cláusulas contratuais e suas respectivas consequências pecuniárias para AMBEV/ADIB, demonstrando que a proposta de R$ 200.000,00 presente no Termo de Quitação, era irrisória diante dos valores devidos de fato.
Suscitam que os Réus sugeriram que o ajuizamento de qualquer ação contra a Adib ou Ambev poderia “estragar a relação comercial entre as partes”, declaração esta que “foi absorvido como verdadeira ameaça, haja vista que a SALUDE, até hoje ainda revende os produtos Ambev tendo uma relação de dependência com a Adib, como visto no tópico de pedido liminar acima descrito”.
Ressaltam ainda que temem sofrer retaliações das Rés na sua atividade empresarial, posto que, a ADIB é a única revendedora exclusiva Ambev em Cairu e região, contudo, mesmo com às duras penas e não tendo o mesmo preço da Revendedora, por fidelidade e bom atendimento, continua a explorar o mesmo ramo de atuação de comércio de bebidas, contudo, sendo agora uma distribuidora “multimarcas”, inclusive tendo boa parte da sua receita na revenda até hoje produtos da Ambev.
Transcreve dispositivos legais, textos doutrinários e decisões judiciais sobre o tema.
Declinam, pois, que, em vista do exposto, é imprescindível a concessão tutela de urgência, em caráter liminar, para que seja determinada a obrigação de não fazer para que os réus se abstenham de praticar qualquer mecanismo de retaliação em face dos Autores que dependem dos produtos fornecidos pelos réus para continuar no exercício da sua atividade e com isso sobreviver, mais especificadamente se abstenham de, cancelar o crédito ou o cadastro, bloquear vendas, restringir produtos, aumentar abusivamente os preços em comparação com os outros clientes e demais ações que possam de alguma forma impedir a ação comercial da empresa autora, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); À exordial foram juntados procuração e documentos.
Recebida a exordial, foi proferida decisão (ID 424147459) determinando que os autores comprovem a insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Empós os Autores juntaram declarações de hipossuficiência e se manifestaram ao ID 425326638, argumentando a incapacidade de arcar com as custas processuais neste momento, requerendo que seja deferida gratuidade da justiça levando em consideração o demonstrativo de faturamento, os balanços patrimoniais e o patrimônio líquido autoral.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
DAS CUSTAS Intimada a autora a fim de comprovar a sua hipossuficiência, na forma do art. 99, §2º, do CPC, se desincumbiu parcialmente de tal ônus, uma vez que comprova a queda no seu faturamento.
E se a verificação da impossibilidade de custear as custas deve ser feita num Juízo de proporcionalidade, tendo em vista a capacidade financeira e o valor a ser despendido, de tal análise pode-se verificar que a demandante a princípio tem capacidade financeira para pagar as custas processuais, embora de forma parcelada.
Ora, a presunção conferida pela lei não é absoluta, mas relativa, podendo o juiz indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, senão vejamos: STJ-0574369) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da Assistência Judiciária Gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. 2. É inviável, em sede de recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem que afastou a presunção de veracidade da declaração de pobreza e fundamentadamente indeferiu o pedido de justiça gratuita em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 86.357/MS (2011/0287191-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 19.11.2015, DJe 30.11.2015).
TJES-0014396) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO.
ADVOGADOS ASSOCIADOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Embora se admita a mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa, não é defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça após analisar o conjunto fáticoprobatório dos autos. (STJ.
AgRg no AREsp 45.356/RS). 2.
Em que pesem as declarações de pobreza, verifica-se que os agravantes são foram contratados pela exequente na demanda originária e são sócios de Escritório de Advocacia, devidamente instalado e com sede própria, consoante denota-se das razões recursais impressas em papel timbrado e de site disponível na rede de mundial de computadores. 3.
Ademais, o valor das custas do presente instrumento não causaria, de modo algum, como fazem crer os agravantes, prejuízo considerável ao seu sustento ou de sua família como previsto na Lei 1.060/50. (Processo nº 0041263-53.2014.8.08.0024, ª Câmara Cível do TJES, Rel.
William Couto Gonçalves. j. 26.05.2015, DJ 03.06.2015).
TJPE-0083768) PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE NÃO CONTRIBUEM PARA PROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE.
AGRAVANTE SERVIDORA PÚBLICA.
AGRAVO NEGADO PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 1 Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a justiça gratuita pode ser deferida à pessoa física mediante sua simples declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária impugnar tal pedido.
Não obstante, o Juiz da causa, em face das provas existentes nos autos, ou mesmo das que, por sua iniciativa, forem coletadas, pode indeferir o benefício. 2 - A declaração de pobreza, objeto do pedido de Assistência Judiciária Gratuita, implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...). (STJ, 4ª T., AgRg no Ag 1374348/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, j. 09.08.2011, in DJe 19.08.2011). 3 – A agravante não trouxe provas de sua condição de pobreza para elidir os fundamentos da decisão do Juiz proferida na ação originária.
Merece ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. 4.
Recurso de Agravo Negado Provimento à Unanimidade. (Agravo nº 0007845-50.2014.8.17.0000 (344869-3), 3ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto. j. 11.09.2014, unânime, Publ. 18.09.2014).
E na hipótese dos autos, considerando o montante das custas a ser recolhido, entendo razoável se admitir o pagamento parcelado, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil.
E nesse caso, como o CPC não apresenta os critérios que devem nortear a concessão do benefício, o exame deve ser efetuado caso a caso, à luz da razoabilidade.
E no caso, deve ser deferido o parcelamento das custas, em seis vezes, devendo a parte autora solver a primeira parcela das custas processuais, no prazo de 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Não comprovado, retornem-se conclusos para sentença extintiva.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Noutro giro, no que tange ao pedido de concessão de tutela antecipada, liminarmente, há que se verificar se é pertinente o deferimento da medida.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300 e parágrafos, estabelece as diretrizes autorizadoras da concessão da tutela de urgência.
Preceitua o citado dispositivo que o magistrado pode conceder liminarmente a tutela de urgência requerida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como a que se aprecia, são baseadas em juízos de probabilidade, em que se exige a prevalência dos fatores convergentes sobre os divergentes, quanto à aceitação da proposição.
Dessa feita, para efeito de concessão liminar de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do NCPC, caput, § 2º e 3º, deve existir a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, possibilidade de reversibilidade da medida.
No caso, verifica-se que o autor demonstrou a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, a probabilidade do direito do autor consubstancia-se à luz das provas documentais carreadas aos autos, que comprovam a relação contratual existente entre as partes, conforme contrato particular de parceria de mercado e outras avenças (ID 424002479), bem como contratos de comodato (ID 424013402, 424013404, 424013405, 424013407, 424014959, 424014962, 424014967, 424014968, 424014970, 424014973), e notificações extrajudiciais (IDs 424014980 e 4014991).
E sobre os termos do contrato de ID 424002479, pode-se verificar que estabeleceu que a autora teria comercializar exclusivamente os produtos da Companhia ADIB Aliança distribuidora de bebidas: E segundo narrativa da parte autora, amparada na realidade, Morro de São Paulo é uma das Ilhas que compõem o arquipélago de Cairu – este o único Município do Brasil composto exclusivamente por Ilhas –, o que impõe grande esforço por parte de qualquer comerciante que ali queira se estabelecer, haja vista que todos os produtos devem ser transportados por via marítima e, ainda, serem distribuídos em lugares arenosos e de mangue.
Nesse diapasão, verossímil a alegação do autor no sentido de que o comércio, para ser realizado com eficiência e retorno financeiro, em Morro de São Paulo e região, demandou “enorme e aprofundado estudo de logística e custos”, durante anos, quando a ADIB até então apenas entregava mercadorias no Continente, em Valença.
Ainda, perfeitamente verossímil a narrativa no sentido de que, para tanto, os autores tiveram que criar e manter uma forte estrutura logística, sendo que parte desta custeada pelas demandadas (itens de 1 a 6) e outra parte por si (itens 7 e 8), embora fiscalizasse todo o conjunto, bem como arcar com a logística reversa: “1 - estiva do depósito no continente para os barcos no cais de Valença; 2 – transporte em embarcações do continente para ilha, no cais da Gamboa; 3 - estiva das embarcações para os tratores; 4 – envio de trator para o centro de distribuição da SALUDE, locado em Morro de São Paulo; 5 – estiva dos tratores para o centro de distribuição; 6 – estiva do centro de distribuição para quadriciclos e/ou tratores; 7 – transporte do centro de distribuição para os clientes espalhados nos quatro cantos do arquipélago de trator, barcos ou quadriciclo, a depender do local, sendo que, frise-se, ás vezes até multimodal, envolvendo transporte marítimo, terrestre ou trocas de veículos; 8 – estiva dos tratores, barcos ou quadriciclo para o estoque dos clientes.” Outrossim, a parte autora comprova que assumiu e executou uma série de ações voltadas ao marketing e fornecimento dos produtos das demandadas, muitas vezes arcando financeiramente com os custos, a exemplo dos eventos “San Island” e “Skol Terceira Praia”.
Também há de se dizer que a queda no faturamento da primeira autora nos últimos 02 anos é demonstrativo eloquente do quanto aduzido na exordial.
Assim, se evidencia a princípio, conduta desleal e incompatível com a natureza do contrato e da parceria comercial que passou a ser desenvolvida, a entrada da ADIB no mercado da região supra, e em especial em Morro de São Paulo, na qual, inclusive se instalou em imóvel próximo ao da autora, entrada esta a qual resta comprovada de acordo com as fotos, filmagens e áudio de ID 424002493, 424002498 e 424002503.
Ademais, verifica-se no documento de ID 424014981, nomeado “Email encaminhado pelo Sr.
Lamego com Termo de Quitação”, que houve proposta dos réus para liquidação do débito para extinção da obrigação, perante a primeira autora, conforme previsão do item 1 do referido termo, o que reforça a conclusão de quebra do contrato.
E se o contrato previu exclusividade no fornecimento de produtos da parte ré, por parte da autora, deveria existir por parte daquela, conduta compatível e proporcional, sob pena de flagrante quebra da isonomia, boa-fé e lealdade, independente de previsão expressa no contrato.
Observe-se que no direito pátrio prevalecem os princípios da função social e da conservação dos negócios jurídicos, bem como da isonomia, probidade e boa-fé bem delineados no art. 421 e seu parágrafo único, art. 421-A e 422: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Por outro lado, conduta predatória e desleal de passar a atuar no mercado conquistado pelo parceiro comercial e utilizar-se de toda a logística estruturada, com a vantagem de conseguir praticar preços mais baixos, sob eventual justificativa de falta de vedação expressa no contrato, consiste em abuso de direito, rechaçado no ordenamento jurídico, na conformidade do Art. 187 do Código Civil: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Por todo o exposto é que resta configurada a probabilidade do direito.
E o fundado receio de dano fica evidente, na queda do faturamento, uma vez que acaso a situação narrada persista pode ocorrer até mesmo a falência da autora.
Ademais, patente o iminente risco de óbice à atividade empresarial pautada na parceria comercial entre as partes, já que eventuais embaraços, seja na limitação de crédito ou exclusão do cadastro, bem como, limitação de oferta de produtos ou entregas, podem limitar e até inviabilizar a atuação comercial da autora.
Nesse toar, a tutela vindicada também se presta a assegurar que os réus não extrapolem o exercício regular de direito, em virtude da existência da ação judicial em que se discutem indenizações e cobranças, o que entendo ser razoável.
E a tutela antecipada no caso não é definitiva e poderá ser modificada, acaso venha a ser identificada uma realidade distinta da descrita e acaso julgado improcedente o pedido.
Isso posto, CONCEDO a tutela de urgência, liminarmente, para DETERMINAR que os réus se abstenham de cancelar o crédito ou o cadastro da parte autora, bloquear vendas, restringir produtos, aumentar abusivamente os preços em comparação com os outros clientes e demais ações que possam de alguma forma impedir a ação comercial da empresa autora, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais); Tratando-se a questão debatida de direito disponível, DESIGNO audiência para tentativa de conciliação para data a ser indicada pelo Cartório, que será realizada de forma virtual, através do sistema LIFESIZE, na sala de reunião virtual “CEJUSC - Sto A. de Jesus”.
Caso o participante (parte, advogado e testemunhas) utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e, para ter acesso à audiência, acessar o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/4441026, código de acesso à sala (senha): 4441026.
Caso o participante (parte, advogado e testemunhas) utilize celular, tablet ou app desktop, acessar: https://webapp.lifesize.com/ cuja extensão/senha da sala de audiência a ser utilizada é: 4441026.
Ao acessar pelo celular ou tablet, caso o link não abra de forma automática, será necessário baixar o aplicativo informado na própria página.
As partes devem comunicar, no prazo de 05 (cinco) dias, após a intimação para o ato, eventual óbice para a participação no ato, solicitando a remarcação, caso se trate de impossibilidade temporária, ou informando acerca de inviabilidade absoluta da realização do ato por videoconferência.
E, ressalto, que em caso de dúvidas, deverá ser mantido contato com a Chefe de Cartório, através do número (75) 3162-1305, para esclarecimentos.
Intimem-se a parte autora através de seu patrono e este para que compareçam à audiência, oportunidade na qual poderão conciliar.
Intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação designada, ficando, de logo, citada para contestar a presente ação, no prazo legal, a contar da audiência designada, caso não compareça à audiência ou, comparecendo, não transacione (arts. 335 e 344 do CPC).
Advirta-se que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º do CPC).
Advirta-se, ainda, que o não comparecimento injustificado à audiência, do autor ou réu, será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (§8º, do art. 334, do CPC).
As partes deverão ser intimadas com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência.
A presente serve como mandado.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus - BA, 15 de fevereiro de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito -
16/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 15:18
Expedição de citação.
-
16/02/2024 15:12
Expedição de citação.
-
16/02/2024 15:10
Expedição de intimação.
-
16/02/2024 15:10
Expedição de Carta.
-
16/02/2024 15:04
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 25/03/2024 08:40 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
16/02/2024 15:03
Expedição de intimação.
-
16/02/2024 15:01
Expedição de intimação.
-
16/02/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 19:25
Gratuidade da justiça não concedida a S & L COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI - CNPJ: 20.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
07/02/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 04:21
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
20/12/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 02:55
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
20/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 14:28
Outras Decisões
-
11/12/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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