TJBA - 8003400-15.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 19:23
Decorrido prazo de ROSINEIDE RODRIGUES GOMES em 06/10/2023 23:59.
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18/10/2023 05:30
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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18/10/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 21:09
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8003400-15.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Rosineide Rodrigues Gomes Advogado: Kessia Roseane Costa Gil De Sousa (OAB:BA27139) Advogado: Saane Dos Santos Ferreira (OAB:BA25575) Reu: Magalu Log Servicos Logisticos Ltda Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246) Reu: Uai Comercio Digital Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo n. 8003400-15.2023.8.05.0049 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995).
ROSINEIDE RODRIGUES GOMES, devidamente qualificada, através de procurador, aforou a presente demanda frente a MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA e outros, também qualificado.
As partes celebraram acordo, sendo os autos remetidos para homologação.
Em consonância com os termos do acordo pactuado entre os contendores, é de rigor que o Poder Judiciário, em desestímulo à litigiosidade e em abono aos mecanismos de solução consensual de controvérsia (art. 3º, § 2º, do CPC), buscando sempre a pacificação social, aponha o seu poder de império ao ajuste obtido.
Desta forma, tendo havido a composição espontânea da lide, sem que se observe qualquer vício de vontade apto a invalidá-la, HOMOLOGO por sentença a transação firmada entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ficando o feito extinto com exame do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Imutável, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
19/09/2023 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 19:01
Expedição de sentença.
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19/09/2023 19:01
Homologada a Transação
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18/09/2023 13:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/09/2023 12:42
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 12:42
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 14/11/2023 11:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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13/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8003400-15.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Rosineide Rodrigues Gomes Advogado: Kessia Roseane Costa Gil De Sousa (OAB:BA27139) Advogado: Saane Dos Santos Ferreira (OAB:BA25575) Reu: Magalu Log Servicos Logisticos Ltda Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246) Reu: Uai Comercio Digital Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DESPACHO Processo n. 8003400-15.2023.8.05.0049 Parte autora: ROSINEIDE RODRIGUES GOMES Endereço: Rua Getulio Vargas, 337, oliveira, CAPIM GROSSO - BA - CEP: 44695-000 Parte ré: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA Endereço: GURY MARQUES, 1394, UNIVERSITARIO, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79063-000 UAI COMERCIO DIGITAL LTDA - ME Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 1845, Glória, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30870-100 Vistos, etc. 1 - Considerando o valor da causa e a sua complexidade probatória, o feito tramitará sob a égide da Lei n. 9.099/1995, perante o Juizado Adjunto desta Comarca, conforme determina o art. 107 da Lei Estadual n. 10.845/2007 (LOJ), com isenção de custas nesta instância de piso.
Caso a parte autora discorde, manifeste-se expressamente em 5 dias (FONAJE, En. 1). 2 - Reservo-me para apreciar eventual pedido de concessão da tutela provisória após a formação do contraditório, a fim de melhor analisar a veracidade das alegações contidas na exordial e a plausibilidade do direito vindicado pela parte autora. 3 - Em face da hipossuficiência técnica da parte autora, e da proeminência da parte ré no domínio de sua atividade, que é dotada dos aparatos e profissionais habilitados a este mister, CONCEDO a inversão do ônus da prova, consoante dispõe o art. 6°, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, para que a parte ré comprove a regularidade do suposto contrato celebrado e/ou das supostas cobranças/descontos indevidos, se for o caso. 4 - Designo o dia 14/11/2023, às 11h45min., para a realização de audiência de conciliação, por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme disposto nos arts. 22 e 23 da Lei n. 9.099/1995, que autoriza a audiência não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Para participar da audiência será necessária a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com o aplicativo Lifesize.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: .
No caso de utilização de celular/tablet ou app desktop, deverá ser informada a seguinte extensão de sala: 623345.
As dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando os seguintes links: .
Tão logo ingressem na sala virtual de audiência (tolerância para atraso será limitada a cinco minutos), as partes deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), igual modo os advogados no que tange a carteira da OAB.
Advertências: a) É imprescindível que as partes e advogados só ingressem na reunião na data e horário marcados, com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e a ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos dos art. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995. d) É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos. 5 - Cite-se a parte ré, preferencialmente por sistema (domicílio eletrônico), para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer à referida audiência acima designada, alertando-lhe que caso não haja conciliação, deverá ela, querendo, apresentar contestação por meio de advogado, sob pena das consequências previstas no artigo 20 da Lei n. 9.099/1995. 6 - Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertindo-lhe que sua ausência resultará na extinção do feito sem resolução do mérito. 7 - Por oportuno, registro que a data supra designada se justifica diante da inviabilidade de agendamento de sessão conciliatória para momento mais próximo, em razão do absoluto comprometimento da pauta de audiências deste Juízo. 8 - Cópia da presente decisão servirá como MANDADO.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
26/08/2023 00:11
Expedição de citação.
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26/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2023 00:10
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 14/11/2023 11:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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24/08/2023 12:40
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2023 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 23:05
Conclusos para despacho
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14/08/2023 11:26
Conclusos para decisão
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14/08/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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