TJBA - 8001150-61.2023.8.05.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 11:35
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/08/2024 11:35
Baixa Definitiva
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13/08/2024 11:35
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 01:01
Decorrido prazo de JOAO SANTANA DE BRITO em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 10:35
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001150-61.2023.8.05.0064 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Joao Santana De Brito Advogado: Camila Dias Amorim (OAB:BA40816-A) Recorrente: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco (OAB:BA16780-A) Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-S) Representante: Itau Unibanco S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001150-61.2023.8.05.0064 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO (OAB:BA16780-A), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-S) RECORRIDO: JOAO SANTANA DE BRITO Advogado(s): CAMILA DIAS AMORIM (OAB:BA40816-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
REQUERIMENTO PELA PARTE ACIONADA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
PLEITO NÃO APRECIADO PELO JUIZ SENTENCIANTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente ação aduzindo está sofrendo descontos em seu benefício proveniente de contrato de empréstimo consignado que nunca realizou.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: “a) DECLARAR nulo o contrato nº Num. 630211810, determinando que a Ré proceda ao cancelamento dos respectivos descontos mensais, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando poderá ser reavaliado. b) Condenar a Ré a proceder a devolução dos valores respectivamente descontados, em dobro, juros de mora de 1% e correção monetária pelo IPCA com termo inicial na data do prejuízo (art.397 do CC e Súmula 54 do STJ), compensando do montante o valor depositado ao autor de R$ 1.168,73 (UM MIL E CENTO E SESSENTA E OITO REAIS E SETENTA E TRÊS CENTAVOS); c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data, súmula 362 STJ, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ)”.
A parte ré interpôs Recurso Inominado. (ID 65393924).
Contrarrazões foram apresentadas. (ID 65393931). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000196-02.2019.8.05.0049; 8000392-68.2017.8.05.0072.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos[1].
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente[2].
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Antes de adentrar o mérito, imprescindível a análise da preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo recorrente.
Pois bem.
No caso concreto, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar, como veremos a seguir.
Sustenta a parte ré, ora Recorrente, que não lhe foi oportunizada a realização da audiência de instrução e julgamento, notadamente colheita de depoimento pessoal da parte autora, a qual entende ser indispensável.
Da leitura dos autos (ID 65393920), na audiência de conciliação, é possível verificar que foi requerida a designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora.
Observa-se ainda que, após este ato o juízo a quo não se manifestou sobre o requerimento pleiteado pela parte ré e proferiu a sentença julgando parcialmente procedente a demanda.
No presente caso, a falta de designação de audiência de instrução e julgamento desequilibrou a paridade de armas – regra esculpida no art. 7º do CPC e decorrente dos princípios do contraditório e ampla defesa.
Dispõe o mencionado dispositivo, in verbis: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Com efeito, constato que a paridade de tratamento se revelou comprometida no caso ora em exame, na medida em que não houve apreciação do pedido de produção de prova requerido pela parte ré, ficando, assim, impedida de utilizar os meios de defesa em sua plenitude.
A jurisprudência, inclusive, se assenta nesse sentido, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO APRECIADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - VERIFICAÇÃO - Há cerceamento de defesa se a sentença é proferida sem a apreciação do pedido de produção de prova formulado pelas partes. (TJ-MG - AC: 10000205517964001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2021) Assim sendo, deve a sentença ser anulada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para designação de audiência de instrução e julgamento, na qual poderão as partes produzir as referidas provas orais e demais pertinentes.
Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para, acolhendo as razões suscitada, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem para designação de audiência de instrução e julgamento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator [1] DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13ª ed.
Salvador: JusPodium, 2018, p. 513-515. [2] MARINHO AMARAL, Felipe.
A Aplicação da Teoria dos Precedentes Judiciais no Processo do Trabalho, Editora Mizuno, 2021, p. 57.
T 7.8 -
18/07/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 22:29
Cominicação eletrônica
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17/07/2024 22:29
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e provido
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17/07/2024 22:09
Conclusos para decisão
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11/07/2024 13:13
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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