TJBA - 8000108-77.2016.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2024 18:02
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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09/03/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 16:23
Baixa Definitiva
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05/03/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 16:18
Expedição de intimação.
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000108-77.2016.8.05.0110 Execução Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Irecê Exequente: Luciano Porto Machado Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Executado: Municipio De Irece Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8000108-77.2016.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: LUCIANO PORTO MACHADO Nome: LUCIANO PORTO MACHADO Endereço: AV JOAQUIM MACHADO, 21, CENTRO, UIBAí - BA - CEP: 44950-000 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: PRAÇA TEOTONIO MARQUES DOURADO, 01, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi devidamente intimada da decisão que determinou o sequestro do valor do RPV (ID n. 412715270 - Decisão), todavia, se manteve inerte, conforme certidão ID n. 431305840 - Certidão .
Portanto, não tendo havido oportuna inconformidade a respeito, precluiu o prazo para insurgência de qualquer causa impeditiva do bloqueio realizado nos autos.
Tendo em vista que o valor bloqueado possibilita a expedição de RPV, determino a transferência do valor para conta judicial através do SISBAJUD bem como a expedição de alvará em favor do (a) exequente ou seu procurador desde que tenha poderes específicos para receber e dar quitação.
Caso exista, proceda o desbloqueio do valor remanescente.
Após, cumpridas tais providências, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irecê, 19 de fevereiro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
29/02/2024 18:25
Expedição de intimação.
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19/02/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000108-77.2016.8.05.0110 Execução Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Irecê Exequente: Luciano Porto Machado Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Executado: Municipio De Irece Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000108-77.2016.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: LUCIANO PORTO MACHADO Nome: LUCIANO PORTO MACHADO Endereço: AV JOAQUIM MACHADO, 21, CENTRO, UIBAí - BA - CEP: 44950-000 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: PRAÇA TEOTONIO MARQUES DOURADO, 01, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de pedido da parte exequente de sequestro/bloqueio de valores da Fazenda Pública do Município de Irecê suficientes à satisfação do débito, em virtude do descumprimento do pagamento voluntário.
Determinada a intimação da Fazenda Pública para efetuar o pagamento da RPV expedida, esta permaneceu inerte.
Pois bem, analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão à parte Exequente, eis que, conforme resta devidamente demonstrado nos autos, já se passaram mais de 60 (sessenta dias) desde a intimação acerca da expedição do respectivo Ofício Requisitório de Pequeno Valor.
Esse é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 3.
O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001).” (REsp 1143677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010).
Deste modo, diante da inércia do ente estatal em adimplir voluntariamente a obrigação judicial imposta, resta ao Poder Judiciário lançar mão das ferramentas de que dispõe para alcançar a satisfação do crédito devido à parte Exequente, na esteira do disposto no art. 17, § 2º, da Lei n. 10.259/01, in verbis: “Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1o Para os efeitos do § 3o do art.100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput). § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. (...)” Posto isso, determino a realização de sequestro/bloqueio do numerário, em conta bancária da Fazenda Pública do Município de Irecê.
Junte-se aos autos o extrato inerente à operação de bloqueio realizada via SISBAJUD.
Com a resposta, colacione-se o espelho respectivo, com desbloqueio de eventuais excessos, e dê-se ciência às partes que poderão apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Uma vez ultrapassado o aludido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Irecê, 11 de outubro de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
15/02/2024 23:20
Conclusos para decisão
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15/02/2024 23:20
Expedição de intimação.
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02/02/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 29/01/2024 23:59.
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02/02/2024 01:00
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 26/01/2024 23:59.
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31/12/2023 03:01
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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31/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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14/12/2023 23:05
Expedição de intimação.
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14/12/2023 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 23:04
Expedição de intimação.
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11/10/2023 11:25
Expedição de intimação.
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11/10/2023 11:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2023 08:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 12/12/2022 23:59.
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26/04/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 18:26
Conclusos para despacho
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14/04/2023 18:13
Juntada de Certidão
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05/02/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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25/01/2023 17:03
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 01/09/2022 23:59.
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25/01/2023 17:03
Decorrido prazo de BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:44
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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30/10/2022 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2022
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14/09/2022 09:41
Expedição de intimação.
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14/09/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 09:38
Juntada de Certidão
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12/09/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2022 05:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 17/08/2022 23:59.
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20/08/2022 05:39
Decorrido prazo de LUCIANO PORTO MACHADO em 05/08/2022 23:59.
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15/08/2022 10:17
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2022.
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15/08/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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27/07/2022 12:16
Expedição de ato ordinatório.
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27/07/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 16:59
Expedição de intimação.
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26/07/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 16:59
Expedição de Ofício.
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26/07/2022 16:58
Expedição de intimação.
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26/07/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 16:58
Expedição de Ofício.
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26/07/2022 09:21
Juntada de Certidão
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26/07/2022 09:13
Juntada de Certidão
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22/10/2021 14:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/12/2020 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 24/08/2020 23:59:59.
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24/12/2020 08:05
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 27/07/2020 23:59:59.
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24/12/2020 08:05
Decorrido prazo de BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO em 27/07/2020 23:59:59.
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06/09/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
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19/07/2020 05:36
Publicado Intimação em 03/07/2020.
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16/07/2020 13:58
Publicado Intimação em 02/07/2020.
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02/07/2020 08:00
Expedição de intimação via Sistema.
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02/07/2020 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2020 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2020 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/10/2019 10:00
Conclusos para decisão
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01/10/2019 09:59
Juntada de Certidão
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02/09/2019 17:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2019 14:33
Publicado Intimação em 16/08/2019.
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15/08/2019 15:59
Expedição de intimação.
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28/05/2019 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2018 16:31
Conclusos para despacho
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25/10/2018 16:28
Juntada de Certidão
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17/12/2017 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 15/12/2017 23:59:59.
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24/10/2017 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2017 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2017 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2017 16:16
Expedição de citação.
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24/05/2017 17:02
Expedição de Mandado.
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07/02/2017 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 10/11/2016 23:59:59.
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14/09/2016 17:28
Expedição de citação.
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11/03/2016 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2016 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2016 12:07
Conclusos para decisão
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29/01/2016 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2016
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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