TJBA - 8001198-61.2020.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 12:00
Baixa Definitiva
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08/08/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 17:05
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:05
Juntada de decisão
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27/05/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001198-61.2020.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Gerson Batista Dos Santos Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096) Reu: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001198-61.2020.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: GERSON BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): DAIANE DIAS COSTA NUNES (OAB:0044096/PE) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Devidamente intimada a parte ré, não compareceu, não justificou sua ausência e não apresentou defesa.
Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95, verbis: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Assim, não comparecendo o demandado à audiência designada tornou-se revel, consoante o dispositivo supramencionado e o art. 344 do CPC/2015, que preceitua não sendo contestada a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
A jurisprudência, mansa e pacífica, já se assentou nos seguintes termos: “A revelia é decretada quando a parte ré não comparece à audiência e não apresenta a prova de motivo justificado para a sua ausência, até a abertura da mesma, e, desse modo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
In casu, os elementos dos autos induzem que os efeitos da revelia se operaram.” (Rec. nº 3.77198/2001, julgado em 13.05.2002.
Rel.
Juiz José Alfredo Cerqueira da Silva, in Revista dos Juizados Especiais, vol. 05, pg. 42).
Versa a hipótese, basicamente, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que alega a parte autora, em síntese, que não reconhece o contrato atinente ao mencionado empréstimo que ensejou descontos em seu benefício previdenciário, causando-lhe prejuízos materiais e constrangimentos.
Ademais, a parte autora juntou aos autos o documento comprobatório dos descontos em seu benefício.
Razão pela qual, é forçoso, tomar por nulo o contrato apontado nos autos (n.º 1093886), devendo a parte demandada restituir os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, que não foram fulminados pela prescrição quinquenal, sendo que, no presente caso, não se aplica o artigo 42 do CDC (repetição de indébito), pois não demonstrada a má-fé da parte demandada, devendo a devolução ser simples, Quanto a prescrição quinquenal, cabe reconhecer de ofício que a devolução de alguns descontos encontram-se fulminados.
A relação jurídica impugnada é de trato sucessivo, assim as parcelas descontadas antes de 05/05/2015 encontram-se prescritas, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação aos danos morais, no caso em apreço, todavia, não estão evidenciados.
Em que pese os descontos no benefício da parte autora, ausente demonstração de prejuízo concreto.
A situação dos autos não se reveste de características próprias a ensejar indenização por danos a tal título.
A relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização extrapatrimonial reivindicada.
Isso porque, a fixação de danos a tal título exige a comprovação mínima de sua incidência, porque tem como requisito a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional.
Ausente comprovação dos danos subjetivos, ônus que competia ao autor/recorrido, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, não há que se falar na reivindicada reparação, não assistindo razão à parte autora, no ponto.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVADA A RESPECTIVA CONTRATAÇÃO.
PEDIDO PROCEDENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO.
A parte ré pede provimento ao recurso visando a reforma da sentença.
Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Logo, cabia à parte ré demonstrar a regularidade da utilização de reserva de margem consignável, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015, o que não se verifica nos autos.
Isso porque o contrato consistente em termo de adesão de cartão de crédito consignando BMG e autorização para desconto em folha de pagamento é de nº 39788858 (fls. 86-8) e a cédula de crédito é de numeração 4609687 (fls. 89-92).
No entanto, tais contratações não dizem respeito àquelas lançadas no extrato fornecido pelo INSS sobre empréstimo consignável (fl. 20) No referido extrato constam para a Reserva de Margem para Cartão de Crédito duas contratações com mesma data de início (1º.10.2015) e ambas no mesmo valor de crédito R$ 1.576,00.
Porém, a de valor reservado em R$ 39,40 sob nº 7522776 está excluída desde 24.03.2016 e a de valor reservado em R$ 44,00, sob nº 9220980, está ativa com data de inclusão em 24.03.2016, sobre as quais inexiste comprovação da contratação da aludida reserva.
Além disso, os extratos do cartão de crédito nas fls. 98-102 demonstram apenas o adimplemento no valor mínimo de R$ 39,40 (pois versam de débito automático no benefício recebido), sem, contudo, comprovar a utilização do cartão e, sobretudo, porque têm relação àquele mencionado valor reservado já excluído, restando as faturas nas fls. 103-7 de valor mínimo acrescido dos encargos de financiamento.
Portanto, correta a sentença que determinou o cancelamento da reserva de margem consignável (RCM) no valor de R$ 44,00.
Todavia, os danos morais não estão evidenciados no caso concreto, tendo em vista que a situação não se reveste de características próprias a ensejar a reparação por danos a tal título, sobretudo porque ausente demonstração de danos subjetivos, ônus que competia à recorrido/autora, tampouco foi demonstrado o prejuízo concreto com a inclusão indevida da reserva de margem consignável.
Tendo e vista o caráter coercitivo das astreintes, que visa dar efetividade às determinações judiciais que impõem a realização de obrigações de fazer, mostra-se adequada sua manutenção, sobretudo porque o valor fixado em R$ 500,00 ao dia, limitado ao máximo em R$ 5.000,00 não é excessivo em virtude da capacidade econômica da parte ré.
No entanto, o prazo para cumprimento fixado em 48 horas, se mostra exíguo, motivo pelo qual o qual deve ser aumentado para 5 (cinco) dias.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Recurso Cível Nº *10.***.*89-69, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 25/04/2017) RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVADA A RESPECTIVA CONTRATAÇÃO.
PEDIDO PROCEDENTE.
NECESSIDADE DE REFORMA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO.
A parte ré pede provimento ao recurso visando a reforma da sentença.
Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Logo, cabia à parte ré demonstrar a regularidade da utilização de reserva de margem consignável, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015, o que não se verifica nos autos.
Isso porque o contrato indicado na fl. 24 é de terceira pessoa e os documentos acostados às fls. 29-31 demonstram a contratação de empréstimo em 10.07.2015, confirmado pela autora, cujo contrato tem numeração diversa daquele indicado no extrato do INSS, cuja RMC tem como início do contrato 10.10.2015 e inclusão em 21.09.2015 (fl. 13).
E, ainda que conste assinalado o cartão de crédito na referida contratação, esta negada pela autora, inexistem as cláusulas referente ao mesmo e a comprovação de envio do cartão.
Portanto, correta a sentença que declarou inexistente a contratação de reserva de margem consignável (RMC) e respectivo cartão.
Contudo, os danos morais não estão evidenciados no caso concreto, tendo em vista que a situação não se reveste de características próprias a ensejar a reparação por danos a tal título, sobretudo porque ausente demonstração de danos subjetivos, ônus que competia à recorrida/autora, tampouco foi demonstrado o prejuízo concreto com a inclusão indevida da reserva de margem consignável.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-44, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 31/05/2016) Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico indicado na exordial (1093886); b) condenar o réu a restituir, de forma simples, as quantias descontadas indevidamente do benefício da parte autora, nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, acrescidas de correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido autoral de danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servindo a presente de mandado.
Casa Nova, 04 de fevereiro de 2021.
Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
02/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 11:25
Juntada de Petição de contra-razões
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31/05/2021 11:19
Conclusos para despacho
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31/05/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/05/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 03:14
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 14/04/2021 23:59.
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10/04/2021 15:26
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 09/04/2021 23:59.
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09/04/2021 10:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/03/2021 11:03
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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29/03/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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24/03/2021 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2021 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2021 22:27
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 04:52
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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04/02/2021 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2021 08:12
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2020 07:05
Publicado Intimação em 01/09/2020.
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21/10/2020 02:14
Publicado Intimação em 01/09/2020.
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25/09/2020 22:09
Conclusos para julgamento
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25/09/2020 22:09
Juntada de Termo de audiência
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24/09/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 10:42
Audiência vídeoconciliação não-realizada para 24/09/2020 08:25.
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28/08/2020 23:02
Juntada de Outros documentos
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28/08/2020 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2020 22:54
Audiência vídeoconciliação designada para 24/09/2020 08:25.
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28/08/2020 22:54
Audiência conciliação cancelada para 21/07/2020 11:20.
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28/08/2020 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2020 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 10:06
Conclusos para despacho
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20/05/2020 22:03
Conclusos para despacho
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20/05/2020 14:02
Publicado Intimação em 14/05/2020.
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18/05/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/05/2020 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 09:52
Conclusos para decisão
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05/05/2020 09:52
Audiência conciliação designada para 21/07/2020 11:20.
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05/05/2020 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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