TJBA - 8000218-17.2017.8.05.0183
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 09:07
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/03/2024 09:07
Baixa Definitiva
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15/03/2024 09:07
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 00:28
Decorrido prazo de ROSA DIAS DE ARAUJO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:28
Decorrido prazo de BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 03:53
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 03:51
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000218-17.2017.8.05.0183 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Rosa Dias De Araujo Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082-A) Advogado: Jonas Ferraz Maia (OAB:BA26373-A) Advogado: Paulo Roberto Silva E Silva (OAB:BA27875-A) Recorrido: Bompreco Bahia Supermercados Ltda Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO N°8000218-17.2017.8.05.0183 RECORRENTE: ROSA DIAS DE ARAÚJO RECORRIDO(A): BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE ONEROSIDADE EXCESSIVA DA TAXA DE JUROS.
TAXA DE JUROS APLICADA COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte acionante alega que, ao quitar débito contraído com a prestadora de serviços ora ré, a empresa adotou a prática de cobrança indevida e de juros abusivos.
Em contestação a empresa refuta as alegações autorais e pugna pela improcedência do pedido O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso, de forma tempestiva.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000746-89.2017.8.05.0041; 8000103-92.2021.8.05.0235; 8001871-37.2021.8.05.0014.
O inconformismo da recorrente não merece prosperar.
Ab initio, constata-se que a presente demanda versa acerca revisão de juros moratórios em contrato de empréstimo, reputados abusivos pela Acionante.
Sabe-se que a posição dominante em nossos Tribunais é a de que as instituições financeiras públicas e privadas não estão sujeitas à limitação dos juros a 12% ao ano.
Nesse sentido, a Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, desobrigou as instituições financeiras e os bancos da obrigatoriedade do respeito ao limite dos juros em 12% ao ano, não estando, portanto, limitados a este patamar o contrato por ela celebrado.
Nesta senda, a Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal consagra a não aplicação das sanções do Decreto 22.626/33, quanto às instituições financeiras e os bancos.
Assim, em se tratando de contrato com instituição financeira, o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica, por si só, abusividade.
Este é inclusive o posicionamento adotado na Reclamação Constitucional nº 5.270/BA, na qual ficou esclarecido que somente são considerados abusivos os juros fixados em limite superior a 12% ao ano, se efetivamente comprovada a discrepância em relação à taxa média de mercado.
Por tais razões, cumpre verificar se houve vantagem excessiva e se os juros foram fixados em descompasso com o mercado na época da contratação do empréstimo e seu respectivo refinanciamento nos termos do acima mencionado.
No caso em apreço, a despeito do §2º do art. 330 do CPC, qe dispõe que Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, constato, assim como o fez o juizo a quo, que não houve qualquer comprovação de que fora adotada prática abusiva, resistindo a um crivo analítico a contestação à exordial.
De fato, assiste razão ao julgador de 1ºgrau ao observar que a parte autora não demonstrou estarem os juros cobrados pela Instituição Financeira acima daqueles praticados em média pelo mercado, tampouco, indicou o percentual de juros que entende adequado ou o valor incontroverso, ressaltando-se que não nega a relação jurídica e as compras realizadas a crédito.
Nessa senda, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
OPOSIÇÃO DO APELADO AO JULGAMENTO VIRTUAL Hipótese em que, apesar de possível a sustentação oral, motivo apresentado para a oposição ao julgamento virtual, o desfecho de improvimento do recurso indica não haver prejuízo à parte apelada em que virtualmente seja julgado o recurso.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO – EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
Partes que firmaram contrato de crédito pessoal não-consignado.
Autor que pleiteia a revisão contratual.
Demanda julgada improcedente.
Inconformismo do autor.
Pretensão de reforma.
Descabimento.
Inexistência de abusividade nas taxas de juros aplicadas.
TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
Instituições financeiras que não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933).
Estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Entendimento do STJ no julgamento REsp 1.061.530-RS.
Abusividade não reconhecida.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Possibilidade de capitalização em período inferior a um ano.
Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da mensal que autoriza a exigência dos patamares contratados.
Constitucionalidade da MP n.º 1963-17/00, perenizada pela EC n.º 32/01.
Previsão legal.
Abusividade não reconhecida.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Ainda que o desprovimento do recurso enseje a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, deixa-se de aplicar a majorante, visto que o MM.
Juiz a quo fixou a verba honorária no percentual máximo autorizado pelo art. 85, § 2º, do CPC.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10404166820218260224 SP 1040416-68.2021.8.26.0224, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 28/10/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2022) Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora BCM -
20/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:14
Conhecido o recurso de ROSA DIAS DE ARAUJO - CPF: *47.***.*02-00 (RECORRENTE) e não-provido
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30/01/2024 12:25
Conclusos para decisão
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08/11/2023 15:05
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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