TJBA - 0000100-40.1999.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 20:15
Juntada de Petição de procuração
-
15/05/2024 07:46
Baixa Definitiva
-
15/05/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 14:43
Processo Desarquivado
-
29/12/2023 15:29
Baixa Definitiva
-
29/12/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 18:27
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
17/10/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
29/09/2023 08:21
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
26/09/2023 19:12
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 25/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 19:44
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
31/08/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 03:22
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
31/08/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 0000100-40.1999.8.05.0077 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Esplanada Executado: Amim Santos Da Silva Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: 0000100-40.1999.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado(s): Advogado: JORGE MARCELO CAMARA ALVES OAB: BA13724 Endereço: AVENIDA BAHIA ED COSTA MARINA, AP 803, 489, CIDADE NOVA -CENTRO, ILHEUS - BA - CEP: 45652-050 REU: EXECUTADO: AMIM SANTOS DA SILVA Advogado(s): DESPACHO Por primeiro, ressalto que fui designado para atuar como Juiz de Direito Substituto da Comarca de Esplanada/BA a partir de 26/04/2021, consoante Decreto Judiciário nº 257/2021 do TJBA.
Pois bem.
A doutrina brasileira consagrou o princípio da cooperação, ou da colaboração, segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes.
Com efeito, além de situações de natureza técnica, que impõem a cooperação, valores de deontologia forense, sobrelevados pelos operadores do Direito – juízes, promotores e advogados –, também se inserem na esperada conduta participativa.
A colaboração, ditada pelo novel diploma processual, está a serviço da celeridade processual.
A moderna concepção processual caminha para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto as suas responsabilidades processuais.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Inspirando-se na moderna doutrina que já adotara entre os princípios éticos que informam a ciência processual o denominado “dever de cooperação recíproca em prol da efetividade”, o legislador procura infundir em todos os participantes do processo um comportamento proativo para se atingir uma profícua comunidade de trabalho.
Trata-se de postulado que prestigia a ideia de democracia deliberativa no campo do processo, reforçando, assim, o papel das partes na formação da decisão judicial, paradigma encampado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões.
Ilustrativamente: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. [...] 5.
No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio.
Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. [...] 7.
Recurso especial parcialmente provido. (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016) Efetivamente, a jurisprudência passa a reconhecer o dever de cooperação, como se extrai do seguinte julgado: “Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes” (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag nº 1.300.872-CE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 21/10/2014, DJe de 3/2/2015, grifo nosso).
De mais a mais, há que se prestigiar, durante a tramitação processual, o princípio da contemporaneidade, uma vez que, não raro, mudanças fáticas podem acarretar drásticas alterações no panorama jurídico afeto às partes, mas que, muitas vezes, não são formalizadas nos autos.
Por final, importante consignar que a atual codificação trouxe norma expressa estimulando a colaboração para o saneamento e organização do processo, extraída do comando insculpido no art. 357, §3º, do CPC, que se mostra como uma ferramenta de curial importância para a identificação de pretensões e resistências, e dos principais eventos processuais.
Tal comando se revela ainda mais imperioso no caso concreto, tendo em vista as peculiaridades advindas da lide, aliadas a fatores como o decurso do tempo e a digitalização dos autos.
Ressalto que, para que o feito tenha prosseguimento, necessário que o autor promova os atos e diligências que lhe incumbem, narrando circunstanciada e fundamentadamente o que pretende para o prosseguimento do iter processual.
Em assim sendo, objetivando dar concretude ao postulado da duração razoável do processo, e considerando a matéria debatida, o longo período de tramitação, o recente procedimento de digitalização dos autos, bem como o estímulo ao saneamento e organização compartilhados, INTIMEM-SE as partes (via DJE/sistema), para que, no prazo comum de 30 (trinta) dias: 1- Destaco que o feito está sem provocação das partes há muitos anos.
Ressalto que, para que o feito tenha prosseguimento, necessário que o autor promova os atos e diligências que lhe incumbem, narrando circunstanciada e fundamentadamente o que pretende para o prosseguimento do iter processual.
Confiro-lhe o prazo de até 30 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. 2- Intime-se a parte autora e eventuais terceiros interessados, na pessoa de seus patronos (intimação via DJE ou sistema), para, no prazo de até 30 dias, manifestarem se têm interesse no feito; 3- Considerando o decurso de amplo lapso temporal (o que pode ensejar substancial alteração do cenário fático) deverão as partes, em atenção ao princípio da contemporaneidade, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, no prazo de até 30 dias. 4- Considerando o princípio da cooperação, intimem-se as partes para, querendo, apontar os principais eventos ocorridos nos autos, para fins de saneamento do feito.
Por fim, retifique-se no PJE o cadastro das partes e dos representantes processuais (advogados), se necessário.
ESPLANADA/BA, 27 de setembro de 2022 Yago Daltro Ferraro Almeida Juiz de Direito Substituto -
29/08/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 20:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
31/03/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2023 17:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2022 23:59.
-
05/10/2022 14:03
Expedição de intimação.
-
02/10/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 13:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/07/2020 23:59:59.
-
22/08/2020 03:01
Decorrido prazo de JORGE MARCELO CAMARA ALVES em 27/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 07:55
Publicado Intimação em 02/07/2020.
-
10/07/2020 10:47
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 13:52
Juntada de Ofício
-
07/07/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2020 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2020 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2020 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2020 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 13:05
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
25/05/2019 23:25
Devolvidos os autos
-
02/05/2019 18:06
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
29/01/2018 11:15
CONCLUSÃO
-
11/12/2017 15:30
PETIÇÃO
-
11/12/2017 15:20
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/11/2017 12:35
PETIÇÃO
-
27/11/2017 12:29
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/11/2017 16:04
MERO EXPEDIENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/1999
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000209-44.2021.8.05.0109
Rufina Barbosa Santiago
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Caio Lucio Montano Brutton
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/02/2021 18:30
Processo nº 0514296-16.2017.8.05.0080
Maria Costa Dias
Rita Vitoria Cordeiro de Souza
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/10/2017 16:42
Processo nº 8000404-59.2020.8.05.0175
Antonio Santana Paraizo
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2020 15:20
Processo nº 8000382-22.2019.8.05.0244
Parque Eolico Ventos de Sao Januario 01 ...
Wilson Cardoso Ferreira Vieira
Advogado: Aline Rocha SA
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/06/2019 14:04
Processo nº 8001991-67.2021.8.05.0277
Thainan Matheus Barbosa Santos
Estado da Bahia
Advogado: Felipe Faria Toe Alves de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/11/2021 08:43