TJBA - 8002993-84.2021.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 13:53
Expedido alvará de levantamento
-
25/07/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 17:36
Determinado o arquivamento definitivo
-
16/07/2025 17:36
Expedido alvará de levantamento
-
16/07/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 15:15
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:15
Juntada de Certidão dd2g
-
30/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/12/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 17:48
Juntada de Petição de apelação
-
18/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8002993-84.2021.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Autor: Marinez De Jesus Oliveira Advogado: Raquel Santos Freitas (OAB:BA65129) Advogado: Edkleber Carvalho Soares (OAB:BA13439) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002993-84.2021.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: MARINEZ DE JESUS OLIVEIRA Advogado(s): RAQUEL SANTOS FREITAS (OAB:BA65129), EDKLEBER CARVALHO SOARES registrado(a) civilmente como EDKLEBER CARVALHO SOARES (OAB:BA13439) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por danos morais proposta por MARINEZ DE JESUS OLIVEIRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., devidamente qualificados.
Alega, em síntese, que é aposentada e recebe benefício previdenciário por morte (NB nº 179.130.089-5).
Em 04 de março de 2021, percebeu que havia sido creditado em sua conta o valor de R$ 1.211,00.
Ao consultar o Meu INSS, constatou a existência de um "suposto contrato de empréstimo" de nº 010016327059, com data de inclusão em 08/02/2021.
Esse contrato apresentava uma parcela mensal no valor de R$ 29,00, totalizando 84 parcelas, com a última prevista para 02/2028.
A autora declara que entrou em contato com o banco réu para informar que não contratou nenhum empréstimo.
Diante disso, requer a declaração da inexistência do empréstimo nº 010016327059, no valor de R$ 1.211,36, e a condenação da ré a ressarcir a autora em dobro pelas parcelas debitadas.
Além disso, solicita indenização por danos morais no montante equivalente a 30 salários mínimos.
O banco réu compareceu espontaneamente aos autos e contestou o pedido.
Alega em preliminares, ausência de quantificação dos danos morais, ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência e impugnação a assistência judiciária gratuita.
No mérito, informa, que a parte autora somente faz meras alegações sem comprovar a existência da suposta fraude.
Alega que trouxe os documentos devidamente anuídos para demonstrar a efetiva contratação, sendo que a contratação foi no dia 02/02/2021 e disponibilizado o valor na conta bancária de titularidade da autora, qual seja, Banco Bradesco, Agência 6461-0, Conta corrente 214272.
Informa que o contrato, devidamente assinado, autoriza expressamente reserva de margem consignável, conforme cláusula 6.5.
Declara que é válido os descontos, inexistindo qualquer violação ao direito autoral, devendo ser preservado o princípio do pacta sunt servanda, obrigando à parte autora o cumprimento do convencionado.
Alega, ainda, que em nenhum momento recebeu noticia de roubo ou furto sofrido pela parte autora para que pudessem adotar providências necessárias, assim, sendo um fato de terceiro ocorreria uma causa excludente de responsabilidade.
Informa que não há danos morais, pois a contratação fora legítima devendo ser julgada improcedente.
Requer o acolhimento das preliminares e julgar totalmente improcedentes a exordial.
Requer o indeferimento do ônus da prova e caso seja julgada procedente requer a limitação dos danos morais no limite de R$ 500,00 (…).
Deferida a gratuidade da justiça. (ID 180737023).
Anoto existência de réplica. (id 183661754).
Audiência de conciliação, saneamento, instrução e julgamento realizada. (ID 443610890).
Anoto existência das alegações finais. É o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar ao mérito da demanda, faz-se necessário ressaltar que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, in casu.
Com fundamento nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, tem-se que, o caso em tela, trata-se de uma relação de consumo já que o requerente e o requerido se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor respectivamente.
Assim, ante a aplicabilidade do CDC, deve ser invertido o ônus da prova, já que a hipossuficiência técnica e financeira do autor é presumida. É válido salientar que a inversão do ônus da prova é uma técnica de julgamento, motivo pelo qual pode ser aplicada em qualquer fase do processo.
Em acréscimo, registro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se consolidou quanto à aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, nos termos do enunciado sumular nº 297.
Sabe-se, ainda, que por força do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços quanto a danos gerados ao consumidor é de ordem objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa por parte do fornecedor ou de seus prepostos.
Tal característica, contudo, não afasta o ônus atribuído à parte autora, nos moldes do art. 373, I do CPC, de comprovar a existência dos três elementos necessários à configuração do dever indenizatório, quais sejam: conduta lesiva, dano e nexo causal, em atenção à previsão dos artigos 186, 187 e 927 do CC.
A esse propósito ensina Humberto Theodoro Júnior: Entretanto, o fato de a responsabilidade do fornecedor ser, em qualquer das hipóteses, objetiva, não retira do consumidor o dever de comprovar o vício ou defeito (ou ao menos indícios de sua ocorrência para justificar a inversão), o nexo causal e o dano.
Assim, "a prova do vício ou defeito do produto que se alega como causador do dano é do consumidor, que deverá conservar condições suficientes para apontar eventual indício de defeito antes de ingressar com a demanda, pois não pode prever ou contar com a inversão do ônus da prova".
Caberá, portanto, ao fornecedor, neste caso, comprovar que não havia vício ou defeito no produto ou serviço (Theodoro Júnior, Humberto.
Direitos do Consumidor.
Rio de Janeiro: Forense, 2020).
Pois bem.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, devendo o pedido de impugnação ser instruído com prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as custas e despesas.
Sem a prova, o benefício deve ser mantido.
AFASTO a preliminar.
IMPUGNAÇÃO AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA A preliminar não merece acolhimento, uma vez que o pedido autoral ainda não foi apreciado e a questão se confunde com o mérito.
Portanto, afasto a preliminar.
AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS De início, há que se rechaçar a preliminar arguida pelo réu, já que não há que se falar em inépcia da inicial.
A ação contém causa de pedir e pedido, o qual se afigura juridicamente possível.
E, no que toca a não quantificação pelo autor do pedido indenizatório, é cediço que a jurisprudência do E.
STJ é pacífica no sentido de permitir a formulação de pedido genérico referente à indenização por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz da causa.
Afasto a preliminar.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia sobre a existência e regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 010016327059.
Razão existe a autora.
De fato, existem elementos nos autos que corroboram a tese da parte autora.
O instrumento de empréstimo apresentado (IDs 162713519 a 162713524) apresenta algumas divergências em relação à assinatura constante nos documentos pessoais do autor e nas assinaturas da procuração.
Diante da alegação de falsidade da assinatura por parte do autor, competia à instituição financeira comprovar sua autenticidade (artigo 429, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.
Além disso, há inconsistências entre os dados do contrato apresentado e as informações fornecidas pelo autor.
O endereço indicado no instrumento é completamente divergente do endereço apresentado pela parte autora.
No ID 162713519, consta como endereço da parte autora: Avenida Basileia, nº 287, São Paulo, enquanto na inicial foi anexado o endereço Avenida do Leste, nº 127, Complemento A, Bairro Minas Gerais, CEP 45.820.000, Eunápolis/BA, evidenciando, assim, discrepâncias significativas quanto à contratação.
Outros dados também apresentam divergências, como o estado civil, uma vez que, embora conste como solteira, a autora é viúva.
Além disso, o promotor indicado no contrato como PAULO SERGIO, ao ser pesquisado no site dos correspondentes autorizados pelo réu, conforme o link: https://cdn.c6consig.com.br/c6-consig-docs/correspondentes-no-pais.pdf, na página 3, revela um PAULO SERGIO com endereço em São Paulo.
Isso evidencia, assim, uma fraude na contratação do empréstimo.
Quanto ao direito, o Novo Código de Processo Civil faculta ao autor ajuizar competente demanda judicial para declarar a existência ou inexistência da relação jurídica (artigo 19, I).
Esta tutela é adequada para eliminar crises de certeza quanto à existência de direito, pois verificada a dúvida objetiva e danosa, cabível a simples declaração judicial destinada a eliminá-la (cf.
BEDAQUE, José Roberto dos Santos, Código de Processo Civil Interpretado, Ed. 3.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 15).
Observa-se que a autora não firmou o contrato de número 010016327059 com o Banco C6 consignado (anteriormente Ficsa) e não requisitou o valor que foi depositado em sua conta.
Assim, é razoável declarar a nulidade do contrato em questão e a inexigibilidade das parcelas cobradas pelo réu.
Reconhecida a nulidade do contrato, os valores descontados da autora devem ser restituídos, considerando a possibilidade de compensação com o montante já creditado na conta da autora (R$ 1.211,36).
A autora solicita a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados pelo empréstimo não contratado.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” (art. 42, parágrafo único), devendo o banco devolver em dobro o que descontou de forma indevida.
Quanto aos danos morais observo o desconto promovido pelo réu no valor total mensal de R$29,00 no benefício previdenciário percebido pela autora.
Esta operação está relacionada a suposto empréstimo contratado em fevereiro de 2021 e os descontos permanecem sendo realizados até a presente data.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de empréstimo, pois o cliente se enquadra na definição de consumidor e o banco na de fornecedor (cf.
MARQUES, Cláudia Lima.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor.
Ed. 4.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 463).
Portanto, a responsabilidade decorrente do descumprimento das obrigações nessa relação é objetiva, conforme estabelece o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade objetiva requer, como pressupostos, a conduta, o dano e o nexo causal, dispensando a comprovação de culpa, conforme expõe Carlos Roberto Gonçalves (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil. ed. 8.
São Paulo: Saraiva, 2003. p. 21/22): “Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano.
Em alguns, ela é presumida pela lei.
Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura)”.
Em geral, no âmbito da responsabilidade objetiva, o ordenamento jurídico adota a teoria do risco criado, que admite algumas situações de exclusão do nexo causal, como caso fortuito e força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro.
No presente caso, a instituição financeira ré realizou descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.
Como já mencionado, a autora não solicitou o empréstimo nem firmou contrato com o Banco C6.
No entanto, o réu reteve parte dos proventos do autor em razão de parcelas supostamente contratadas.
Assim, a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos morais causados à honra da autora, especialmente por ter privado a autora de receber integralmente seus proventos de forma indevida.
Nesse sentido: Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a realização de descontos mensais indevidos sobre benefício previdenciário dá ensejo à indenização por dano moral, notadamente em se considerando o caráter alimentar dos proventos de aposentadoria e pensões” (TJMG, Ap.
Cível 1.0000.21.134971-7/001, rel.
Des.
Cabral da Silva, DJE 10/09/2021, ementa parcial).
Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil e inexistindo hipótese de exclusão do nexo causal, imperiosa a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato nº 010016327059 e a inexigibilidade das prestações a ele vinculadas.
Condeno o réu a restituir ao autor os valores indevidamente descontados, em dobro, acrescidos de correção monetária de 1% pelo INPC e juros de mora, de 1% ao mês, a partir de cada desconto, devendo ser feita a compensação dos valores efetivamente creditados na conta-corrente da autora no valor de R$1.211,36 (mil duzentos e onze reais e seis centavos).
Condeno, ainda, o banco a pagar ao autor indenização por danos morais de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros moratórios, de 1% ao mês, a partir da citação (conforme reiterados julgados do STJ) e correção monetária pelo INPC, a partir da prolação da sentença (Súmula 362).
Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa.
P.I.C.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito MB -
30/10/2024 20:16
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 08:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:48
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada conduzida por 07/05/2024 15:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS, #Não preenchido#.
-
09/05/2024 13:51
Juntada de Termo de audiência
-
07/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 13:12
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 13:12
Decorrido prazo de RAQUEL SANTOS FREITAS em 27/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 13:12
Decorrido prazo de EDKLEBER CARVALHO SOARES em 27/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 03:57
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
03/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8002993-84.2021.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Autor: Marinez De Jesus Oliveira Advogado: Raquel Santos Freitas (OAB:BA65129) Advogado: Edkleber Carvalho Soares (OAB:BA13439) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002993-84.2021.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: MARINEZ DE JESUS OLIVEIRA Advogado(s): RAQUEL SANTOS FREITAS (OAB:BA65129), EDKLEBER CARVALHO SOARES (OAB:BA13439) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DESPACHO Vistos etc.
Designo audiência PRESENCIAL de conciliação, saneamento, instrução e julgamento para o dia 07/05/2024 às 15:00horas.
Faculto às partes apresentarem testemunhas para o caso de deferimento de prova oral, as quais deverão comparecer independentemente de intimação, devendo serem arroladas no prazo legal.
As partes são intimadas por meio de seus advogados constituídos e deverão comparecer acompanhados de seus patronos, sob pena de preclusão da coleta da prova.
Somente às partes e testemunhas residentes fora da Comarca de Eunápolis fica facultada a participação em audiência por videoconferência, por meio do link https://call.lifesizecloud.com/908323.
Intimações necessárias.
O presente despacho tem força de mandado/ofício/carta precatória, os quais serão expedidos de ordem pela Diretora de Secretaria.
As partes deverão juntar aos autos o rol de testemunhas no prazo legal, nos termos do art. 407 do CPC.
Eunápolis, datado e assinado digitalmente.
Eunápolis, datado e assinado digitalmente.
KARINA SILVA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO A.P.M. -
15/02/2024 21:21
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 07/05/2024 15:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS.
-
19/12/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 04:51
Decorrido prazo de EDKLEBER CARVALHO SOARES em 31/03/2023 23:59.
-
30/07/2023 02:40
Decorrido prazo de EDKLEBER CARVALHO SOARES em 31/03/2023 23:59.
-
30/07/2023 02:40
Decorrido prazo de RAQUEL SANTOS FREITAS em 31/03/2023 23:59.
-
30/07/2023 02:40
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 31/03/2023 23:59.
-
21/04/2023 20:09
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
21/04/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
16/03/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 02:14
Decorrido prazo de EDKLEBER CARVALHO SOARES em 09/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 21:59
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 15:07
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2022 13:48
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
11/02/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 13:47
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
11/02/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/04/2025 12:46