TJBA - 8035402-76.2022.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 14:09
Baixa Definitiva
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09/12/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 08:14
Juntada de informação
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16/08/2024 14:31
Juntada de informação
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15/08/2024 12:43
Expedição de Ofício.
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11/06/2024 22:44
Juntada de Petição de comunicações
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06/06/2024 12:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2024 11:04
Conclusos para despacho
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15/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 23:23
Decorrido prazo de WILSON PAES CARDOSO em 25/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:31
Decorrido prazo de LUDMILLA ALBUQUERQUE CARVALHO em 25/09/2023 23:59.
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28/09/2023 14:33
Conclusos para despacho
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31/08/2023 02:05
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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31/08/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8035402-76.2022.8.05.0080 Cumprimento Provisório De Decisão Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Wilson Paes Cardoso Advogado: Ludmilla Albuquerque Carvalho (OAB:BA53307) Requerido: Igb Eletronica S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO n. 8035402-76.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: WILSON PAES CARDOSO Advogado(s): LUDMILLA ALBUQUERQUE CARVALHO (OAB:BA53307) REQUERIDO: IGB ELETRONICA S.A Advogado(s): DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar o ID onde se encontra acostada a sentença que extinguiu o feito executivo que originou a averbação que se pretende derrubar, devendo, em idêntico prazo, esclarecer se, após a sentença extintiva houve remessa de ofício/mandado ao cartório de registro de imóveis, determinando a baixa da averbação.
FEIRA DE SANTANA/BA, 22 de agosto de 2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
28/08/2023 21:38
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 11:08
Conclusos para despacho
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10/08/2023 09:54
Conclusos para despacho
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02/08/2023 18:48
Juntada de Petição de informação de pagamento
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01/08/2023 20:09
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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01/08/2023 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 10:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/07/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 08:47
Conclusos para decisão
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25/04/2023 13:44
Conclusos para despacho
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13/02/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 03:43
Publicado Intimação em 11/01/2023.
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24/01/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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10/01/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 21:11
Conclusos para decisão
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19/12/2022 21:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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