TJBA - 8000359-40.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 14:07
Baixa Definitiva
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14/11/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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11/11/2023 18:51
Decorrido prazo de THARINE RIOS DE CARVALHO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 18:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 10/11/2023 23:59.
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04/11/2023 23:02
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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04/11/2023 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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24/10/2023 13:36
Juntada de Certidão
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23/10/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 08:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 10:34
Conclusos para decisão
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18/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 15:50
Conclusos para decisão
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25/09/2023 14:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2023 18:36
Decorrido prazo de THARINE RIOS DE CARVALHO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 18:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 21:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 13/09/2023 23:59.
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31/08/2023 05:11
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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31/08/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8000359-40.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Tharine Rios De Carvalho Advogado: Yasmim Rios Vilas Boas Mendes (OAB:BA61247) Reu: Gol Linhas Aereas Inteligentes S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DECISÃO Processo n. 8000359-40.2023.8.05.0049 Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Conheço dos embargos de declaração, em face de sua tempestividade, porém rejeito-os, porque não existe vício a sanar pela via eleita.
A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48 da Lei n. 9.099/1995, com a nova redação dada pela Lei n. 13.105/2015, art. 1.022.
As questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de conferir efeito modificativo ao julgado.
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial (grifos nossos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PROCESSO CIVIL - COGNIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS - QUESTIONÁRIO DO EMBARGANTE. 1- A cognição nos embargos declaratórios é restrita às eivas da ambiguidade, da contradição, da omissão e da obscuridade, segundo a definição da ritualística processual. 2- Assim, "Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum (...)" (EDclREsp 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11//90). 3- Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl-AgRg-ED-AG 1.249.816 - (2011/0041515-2) - C.Esp. - Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16.12.2011 - p. 507) PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO - FINALIDADE - CONTRADIÇÃO COM FATOS - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO – QUESTIONÁRIO. 1- Não se encontrou qualquer dos vícios a que alude o artigo 535 do código de processo civil.
Os pontos questionados foram devidamente esclarecidos e a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa. 2- A contradição a que se refere o art. 535 do CPC é aquela existente entre as premissas lançadas no aresto e sua conclusão, não a existente entre a fundamentação do voto que compõe o acórdão e as questões fáticas e jurídicas que permeiam a lide. 3- O judiciário não está obrigado a responder questionários jurídicos formulados pelas partes litigantes. 4- embargos de declaração rejeitados. (TJDFT - PC 20.***.***/2448-69 - (580958) - Rel.
Des.
Flavio Rostirola - DJe 24.04.2012 - p. 178) O inconformismo da parte embargante não procede, em razão da inexistência de qualquer das hipóteses do art. 48 da Lei n. 9.099/1995 no julgado.
Em verdade, resta evidente o caráter protelatório dos presentes aclaratórios.
Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48 da Lei 9.099/1995 c/c o art. 1.022 da Lei n. 13.105/2015.
P.R.I.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
28/08/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 14:21
Embargos de declaração não acolhidos
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25/08/2023 16:15
Conclusos para decisão
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25/08/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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25/08/2023 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2023 21:10
Expedição de intimação.
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18/08/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 14:25
Expedição de citação.
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18/08/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 14:25
Julgado procedente o pedido
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18/05/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 08:43
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 18/05/2023 08:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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16/03/2023 21:26
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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16/03/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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08/02/2023 20:59
Expedição de citação.
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08/02/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 20:59
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 18/05/2023 08:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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06/02/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 19:39
Conclusos para despacho
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01/02/2023 12:27
Inclusão no Juízo 100% Digital
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01/02/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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