TJBA - 8010154-11.2022.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
27/11/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 14:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8010154-11.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Januzia Da Silva Santos Advogado: Mario Marcondes Nascimento Junior (OAB:SC50341) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010154-11.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: JANUZIA DA SILVA SANTOS Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR registrado(a) civilmente como MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB:SC50341) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, referente a vício construtivo, proposta por JANUZIA DA SILVA SANTOS e BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados, pelas razões a seguir aduzidas.
Alega a parte Autora que adquiriu um imóvel do programa do Governo Federal chamado Minha Casa Minha Vida, que após a entrega das residências e a sua ocupação, observou-se que uma série de danos físicos começaram a surgir na residência, tais como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, entre outros.
Afirma que entrou em contato com o Réu, contudo não houve resposta.
Pugna pela indenização por danos materiais e morais.
Juntou procuração e outros documentos.
Gratuidade de justiça deferida em ID 202937558.
Devidamente citado a parte Ré apresentou contestação (ID 209279864), aduz que a responsabilidade pelos vícios construtivos é exclusivamente da construtora.
Pugnou pela total improcedência da ação.
Réplica em ID 210389765, rechaçando os termos da peça de bloqueio, ratificando os termos da inicial.
Decisão saneadora (ID 277927168), houve o afastamento das preliminares arguidas na contestação e determinação de prova pericial requerida pela Autora.
Laudo pericial (ID 379639280).
A parte acionada impugnou o laudo (ID 455950420).
Não houve requerimento de novas provas, razão pela qual vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Inexistindo preliminares a apreciar, passo à análise do mérito.
A parte demandada alega ser mero financiador do imóvel, conforme Termo de Cooperação e Parceria, o Banco do Brasil comparece como instituição financeira concessora do financiamento, a quem incumbe tão somente liberar o recurso mutuado.
Conforme dispõe o Decreto nº 7.499/2011, o Banco do Brasil atua como representante do Fundo de Arrendamento Residência FAR, na qualidade de instituição financeira oficial federal, executora do Programa Minha Casa Minha Vida.
Neste diapasão, o demandado atuou como agente direto na execução de políticas habitacionais para promoção de moradia no programa Minha Casa Minha Vida, desde a posição de representante legal do vendedor/credor fiduciário, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, assumindo responsabilidades concernentes ao imóvel, enquanto objeto de garantia fiduciária.
O entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre: RESPONSABILIDADE CIVIL.
IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FEDERAL EXECUTORA DE PROGRAMA DE MORADIA NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CARACTERIZADA. 1.
A responsabilidade da instituição financeira em relação a vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (Precedente STJ, REsp n. 1102539, Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, Quarta Turma). 2.
O Banco do Brasil atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos autos que as partes celebraram o “Contrato Particular, com efeito de Escritura Pública, de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Alienação Fiduciária do Imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR”, cujo objeto era a compra de uma unidade residencial situada no Município de Rio Branco. 3.
No contrato o Banco do Brasil consta como representante do Fundo de Arrendamento Residencial FAR, na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV, na forma do Decreto n. 7.499/2011 (p. 108 item 1, A). 4.
Sendo, portanto, cabível a responsabilidade do Banco do Brasil por eventuais vícios construtivos verificados no imóvel objeto do contrato, motivo pelo qual não há que se falar em ilegitimidade passiva. 5.
Recurso Provido. (TJ-AC - AC:07026212420208010001 Rio Branco, Relator: Des.
Francisco Djalma, Data de Julgamento: 18/06/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2021).
No mesmo sentido, manifestou o Superior Tribunal de Justiça STJ: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PROGRAMA “MINHA CASA, MINHAVIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
O agente financeiro somente tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a construtora nas ações em que se pleiteia a indenização por vícios de construção do imóvel, quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Caso em que o Banco do Brasil atuou como agente direto na execução de políticas habitacionais para a promoção de moradia por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida, desde a posição de representante legal do vendedor/credor fiduciário, assumindo responsabilidades concernentes à solidez do imóvel e sua conservação, enquanto objeto de garantia fiduciária, possui legitimidade ad causam para responder pelos danos alegados na inicial da demanda de origem.
Sentença desconstituída. (Superior Tribunal de Justiça STJ: AREsp 2169691, 19 de setembro de 2022.
Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora).
Em análise à narrativa fática exposta na exordial, a parte Autora defende a responsabilidade da instituição financeira pelos danos estruturais identificados na sua residência.
Através do laudo pericial (ID 379639280), a Perita concluiu que "É necessária reparação dos danos provenientes da falta de manutenção/mau uso e dos danos causados por vício construtivo" (pág. 29), bem como apresentou planilha com o orçamento para saneamento dos defeitos (pág. 32).
Frente à comprovação da existência dos defeitos e orçamento apresentado, procede o pedido de indenização por danos materiais. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS MORAIS.
Autora que é adquirente de imóvel do programa ‘Minha Casa Minha Vida’ e busca a responsabilização do Banco do Brasil por danos decorrentes de vícios construtivos, bem como o recebimento de indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Inconformismo do réu.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
Requerido que, no caso em tela, não figura como simples agente financeiro, mas como representante do ‘Fundo de Arrendamento Residencial’, que é responsável por eventuais danos físicos constatados no imóvel, nos termos do art. 6º-A, inciso III da Lei nº 11.977/2009.
Quanto aos danos morais, tratando-se de responsabilidade civil, exige-se a prova sobre a conduta, o dano e o nexo causal, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Os transtornos e frustrações sofridos pelo autor em razão dos vícios de construção apresentados no imóvel do autor não podem ser considerados como meros dissabores, tendo em vista que trouxeram angústia, perda de tempo útil, além da legítima expectativa em torno da segurança que se espera ao adquirir um imóvel residencial.
Apenas para ilustrar: Ementa ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRU-TIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DE-CADÊNCIA.
ART. 26 DO CDC.
NÃO APLICÁVEL.
DANOS MORAIS.
QUANTUM IN-DENIZATÓRIO.
VÍCIOS QUE PREJUDICAM A SALUBRIDADE.
CRONOGRAMA DE REPARAÇÃO DOS DANOS.
PRAZO ADEQUADO. - Com efeito, em reiterados julgados, esta Corte já reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de atraso na entrega da obra e/ou vícios construtivos, quando a sua participação no negócio jurídico está adstrita à função de agente operadora do financiamento, para fins de aquisição do bem - Contudo, no caso concreto, infere-se da análise do Contrato firmado entre as partes que a atuação da CEF é mais ampla, extrapolando a função de um mero agente financeiro, não havendo como afastar a legitimidade passiva da Caixa e a sua responsabilidade civil solidária pelo vícios construtivos que acometem o imóvel - Não se desconhece o fato de que meros dissabores cotidianos não são passíveis de indenização por danos morais.
No entanto, no caso em apreço, a entrega em má condições de salubridade do imóvel que serve de residência à parte autora extrapola a normalidade da relação contratual - Contudo, atendendo a critérios de moderação e prudência para que a repercussão econômica da indenização repare o dano sem representar enriquecimento sem causa ao lesado, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos mutuários é adequado e razoável, considerando que ambos foram contratantes, e que o valor do dano moral não é divisível - O prazo decadencial de 90 dias contido no art. 26 do CDC se aplica somente às pretensões de abatimento do preço, substituição do produto ou reexecução do serviço, mas não se aplica à pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual, a qual é regulada por prazo prescricional decenal - Embora não haja vícios construtivos que comprometam a estrutura do imóvel, os vícios apresentados quanto à umidade comprometem a salubridade do ambiente e, consequentemente, a sua habitalidade, devendo ambas as requeridas responderem pelos danos ocasionados à parte autora - O prazo de 15 dias para a apresentação de cronograma de obras e reparos é suficiente para a providência determinada, não se vislumbrando razões para concessão de prazos excessivos para o planejamento de reparação dos danos apontados.
Assim, tenho que é proporcional e razoável ao dano moral causado a fixação de indenização, em favor da parte autora, à ordem de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente, pelo IPCA, desde a data do presente arbitramento, e com juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, desde a datada citação, dada a responsabilidade contratual ilíquida.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a empresa acionada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.102,91 (nove mil, cento e dois reais e noventa e um centavos), indenização por danos morais, em favor da parte autora, à ordem de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente, pelo IPCA, desde a data do presente arbitramento, e com juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, dada a responsabilidade contratual ilíquida, de modo que decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte ré ao recolhimento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora, qual seja, a expressão econômica dos contratos cuja inexistência ora é declarada.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal.
Após, se for o caso, remetam-se os autos ao E.
TJBA para apreciação do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
19/10/2024 18:03
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 11/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 14:38
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8010154-11.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Januzia Da Silva Santos Advogado: Mario Marcondes Nascimento Junior (OAB:SC50341) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010154-11.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: JANUZIA DA SILVA SANTOS Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR registrado(a) civilmente como MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB:SC50341) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, referente a vício construtivo, proposta por JANUZIA DA SILVA SANTOS e BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados, pelas razões a seguir aduzidas.
Alega a parte Autora que adquiriu um imóvel do programa do Governo Federal chamado Minha Casa Minha Vida, que após a entrega das residências e a sua ocupação, observou-se que uma série de danos físicos começaram a surgir na residência, tais como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, entre outros.
Afirma que entrou em contato com o Réu, contudo não houve resposta.
Pugna pela indenização por danos materiais e morais.
Juntou procuração e outros documentos.
Gratuidade de justiça deferida em ID 202937558.
Devidamente citado a parte Ré apresentou contestação (ID 209279864), aduz que a responsabilidade pelos vícios construtivos é exclusivamente da construtora.
Pugnou pela total improcedência da ação.
Réplica em ID 210389765, rechaçando os termos da peça de bloqueio, ratificando os termos da inicial.
Decisão saneadora (ID 277927168), houve o afastamento das preliminares arguidas na contestação e determinação de prova pericial requerida pela Autora.
Laudo pericial (ID 379639280).
A parte acionada impugnou o laudo (ID 455950420).
Não houve requerimento de novas provas, razão pela qual vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Inexistindo preliminares a apreciar, passo à análise do mérito.
A parte demandada alega ser mero financiador do imóvel, conforme Termo de Cooperação e Parceria, o Banco do Brasil comparece como instituição financeira concessora do financiamento, a quem incumbe tão somente liberar o recurso mutuado.
Conforme dispõe o Decreto nº 7.499/2011, o Banco do Brasil atua como representante do Fundo de Arrendamento Residência FAR, na qualidade de instituição financeira oficial federal, executora do Programa Minha Casa Minha Vida.
Neste diapasão, o demandado atuou como agente direto na execução de políticas habitacionais para promoção de moradia no programa Minha Casa Minha Vida, desde a posição de representante legal do vendedor/credor fiduciário, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, assumindo responsabilidades concernentes ao imóvel, enquanto objeto de garantia fiduciária.
O entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre: RESPONSABILIDADE CIVIL.
IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FEDERAL EXECUTORA DE PROGRAMA DE MORADIA NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CARACTERIZADA. 1.
A responsabilidade da instituição financeira em relação a vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (Precedente STJ, REsp n. 1102539, Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, Quarta Turma). 2.
O Banco do Brasil atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos autos que as partes celebraram o “Contrato Particular, com efeito de Escritura Pública, de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Alienação Fiduciária do Imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR”, cujo objeto era a compra de uma unidade residencial situada no Município de Rio Branco. 3.
No contrato o Banco do Brasil consta como representante do Fundo de Arrendamento Residencial FAR, na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV, na forma do Decreto n. 7.499/2011 (p. 108 item 1, A). 4.
Sendo, portanto, cabível a responsabilidade do Banco do Brasil por eventuais vícios construtivos verificados no imóvel objeto do contrato, motivo pelo qual não há que se falar em ilegitimidade passiva. 5.
Recurso Provido. (TJ-AC - AC:07026212420208010001 Rio Branco, Relator: Des.
Francisco Djalma, Data de Julgamento: 18/06/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2021).
No mesmo sentido, manifestou o Superior Tribunal de Justiça STJ: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PROGRAMA “MINHA CASA, MINHAVIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
O agente financeiro somente tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a construtora nas ações em que se pleiteia a indenização por vícios de construção do imóvel, quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Caso em que o Banco do Brasil atuou como agente direto na execução de políticas habitacionais para a promoção de moradia por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida, desde a posição de representante legal do vendedor/credor fiduciário, assumindo responsabilidades concernentes à solidez do imóvel e sua conservação, enquanto objeto de garantia fiduciária, possui legitimidade ad causam para responder pelos danos alegados na inicial da demanda de origem.
Sentença desconstituída. (Superior Tribunal de Justiça STJ: AREsp 2169691, 19 de setembro de 2022.
Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora).
Em análise à narrativa fática exposta na exordial, a parte Autora defende a responsabilidade da instituição financeira pelos danos estruturais identificados na sua residência.
Através do laudo pericial (ID 379639280), a Perita concluiu que "É necessária reparação dos danos provenientes da falta de manutenção/mau uso e dos danos causados por vício construtivo" (pág. 29), bem como apresentou planilha com o orçamento para saneamento dos defeitos (pág. 32).
Frente à comprovação da existência dos defeitos e orçamento apresentado, procede o pedido de indenização por danos materiais. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS MORAIS.
Autora que é adquirente de imóvel do programa ‘Minha Casa Minha Vida’ e busca a responsabilização do Banco do Brasil por danos decorrentes de vícios construtivos, bem como o recebimento de indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Inconformismo do réu.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
Requerido que, no caso em tela, não figura como simples agente financeiro, mas como representante do ‘Fundo de Arrendamento Residencial’, que é responsável por eventuais danos físicos constatados no imóvel, nos termos do art. 6º-A, inciso III da Lei nº 11.977/2009.
Quanto aos danos morais, tratando-se de responsabilidade civil, exige-se a prova sobre a conduta, o dano e o nexo causal, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Os transtornos e frustrações sofridos pelo autor em razão dos vícios de construção apresentados no imóvel do autor não podem ser considerados como meros dissabores, tendo em vista que trouxeram angústia, perda de tempo útil, além da legítima expectativa em torno da segurança que se espera ao adquirir um imóvel residencial.
Apenas para ilustrar: Ementa ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRU-TIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DE-CADÊNCIA.
ART. 26 DO CDC.
NÃO APLICÁVEL.
DANOS MORAIS.
QUANTUM IN-DENIZATÓRIO.
VÍCIOS QUE PREJUDICAM A SALUBRIDADE.
CRONOGRAMA DE REPARAÇÃO DOS DANOS.
PRAZO ADEQUADO. - Com efeito, em reiterados julgados, esta Corte já reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de atraso na entrega da obra e/ou vícios construtivos, quando a sua participação no negócio jurídico está adstrita à função de agente operadora do financiamento, para fins de aquisição do bem - Contudo, no caso concreto, infere-se da análise do Contrato firmado entre as partes que a atuação da CEF é mais ampla, extrapolando a função de um mero agente financeiro, não havendo como afastar a legitimidade passiva da Caixa e a sua responsabilidade civil solidária pelo vícios construtivos que acometem o imóvel - Não se desconhece o fato de que meros dissabores cotidianos não são passíveis de indenização por danos morais.
No entanto, no caso em apreço, a entrega em má condições de salubridade do imóvel que serve de residência à parte autora extrapola a normalidade da relação contratual - Contudo, atendendo a critérios de moderação e prudência para que a repercussão econômica da indenização repare o dano sem representar enriquecimento sem causa ao lesado, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos mutuários é adequado e razoável, considerando que ambos foram contratantes, e que o valor do dano moral não é divisível - O prazo decadencial de 90 dias contido no art. 26 do CDC se aplica somente às pretensões de abatimento do preço, substituição do produto ou reexecução do serviço, mas não se aplica à pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual, a qual é regulada por prazo prescricional decenal - Embora não haja vícios construtivos que comprometam a estrutura do imóvel, os vícios apresentados quanto à umidade comprometem a salubridade do ambiente e, consequentemente, a sua habitalidade, devendo ambas as requeridas responderem pelos danos ocasionados à parte autora - O prazo de 15 dias para a apresentação de cronograma de obras e reparos é suficiente para a providência determinada, não se vislumbrando razões para concessão de prazos excessivos para o planejamento de reparação dos danos apontados.
Assim, tenho que é proporcional e razoável ao dano moral causado a fixação de indenização, em favor da parte autora, à ordem de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente, pelo IPCA, desde a data do presente arbitramento, e com juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, desde a datada citação, dada a responsabilidade contratual ilíquida.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a empresa acionada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.102,91 (nove mil, cento e dois reais e noventa e um centavos), indenização por danos morais, em favor da parte autora, à ordem de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente, pelo IPCA, desde a data do presente arbitramento, e com juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, dada a responsabilidade contratual ilíquida, de modo que decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte ré ao recolhimento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora, qual seja, a expressão econômica dos contratos cuja inexistência ora é declarada.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal.
Após, se for o caso, remetam-se os autos ao E.
TJBA para apreciação do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
07/10/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 13:07
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2024 12:07
Expedição de intimação.
-
16/09/2024 12:07
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 01:02
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 21:15
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 13:42
Expedição de intimação.
-
13/06/2024 13:17
Expedição de intimação.
-
04/03/2024 12:16
Outras Decisões
-
24/01/2024 09:07
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 24/08/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:44
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 03:56
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 25/09/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/09/2023 23:59.
-
30/10/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 03:01
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
31/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8010154-11.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Januzia Da Silva Santos Advogado: Mario Marcondes Nascimento Junior (OAB:SC50341) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010154-11.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: JANUZIA DA SILVA SANTOS Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR registrado(a) civilmente como MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB:SC50341) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o requerimento de dilação de prazo por 15 (quinze) dias requerido pela parte acionada na petição de ID 389257656.
Após, nova conclusão.
FEIRA DE SANTANA/BA, 4 de agosto de 2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito CCF -
28/08/2023 21:36
Expedição de intimação.
-
28/08/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 01:58
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
10/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
07/08/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 14:12
Juntada de laudo pericial
-
13/04/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:31
Desentranhado o documento
-
10/04/2023 16:03
Juntada de laudo pericial
-
04/04/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 16:38
Juntada de laudo pericial
-
29/01/2023 05:40
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 25/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 02:52
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
04/01/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
-
04/01/2023 02:30
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
04/01/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
-
22/12/2022 22:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 13:05
Expedição de intimação.
-
21/11/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 13:01
Juntada de informação
-
21/11/2022 13:00
Juntada de informação
-
11/11/2022 07:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 11:45
Expedição de intimação.
-
07/11/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2022 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 15:11
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 11:21
Decorrido prazo de MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR em 17/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 11:21
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 17/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 12:00
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
20/08/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
20/08/2022 11:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 16:30
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
17/08/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
28/07/2022 17:21
Expedição de intimação.
-
28/07/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 19:20
Expedição de intimação.
-
27/07/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 04:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 11:24
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2022 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 21:40
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
28/06/2022 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
25/06/2022 18:14
Expedição de intimação.
-
25/06/2022 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/06/2022 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 09:26
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
03/06/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
31/05/2022 12:21
Expedição de citação.
-
31/05/2022 12:07
Expedição de intimação.
-
31/05/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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