TJBA - 8041017-59.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:11
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
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12/06/2025 05:55
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 02/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:55
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 02/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:55
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 02/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:55
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 13:49
Solicitado dia de julgamento
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26/05/2025 14:38
Conclusos #Não preenchido#
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19/05/2025 16:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/05/2025 16:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/05/2025 16:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/05/2025 16:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BRITO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ALMERINDA SOUZA SANTOS em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ALBERTO SACRAMENTO SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ALAN DO NASCIMENTO DE JESUS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS PINHEIRO DIAS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ADAILTON NEVES DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ADEMIR DE JESUS DA CRUZ em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de AGNALDO ALMEIDA SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ALMIR PEDRO DE JESUS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUZA FERNANDES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ALTAMIRANDA COSTA SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de CESAR FERREIRA DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE CONCEICAO FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de CRISTIANE LUCIA SANTOS DE ASSIS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de CLEOMIRA SOUZA BRITO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIA DUARTE DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de CLEONICE MARIA COSTA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de CRISPINIANO PINHEIRO DE ALMEIDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de DEIJAIRA RAMOS DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de DEUMA DA SILVA SOUZA CONCEICAO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de DARLEN DE JESUS LIMA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de DEBORA SANTOS LIMA ALVES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de DOMIRIA ALVES DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de DRIELE COSTA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de DILMA DO ROSARIO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de DILZA DOS SANTOS CAETANO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCIA DE LIMA SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MARISA CONCEICAO MACHADO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA VALDELICE CONCEICAO SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA RITA MENDES DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:29
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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28/04/2025 18:26
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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28/04/2025 18:22
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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28/04/2025 18:19
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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03/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 01:30
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 12:24
Conclusos #Não preenchido#
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02/04/2025 08:38
Negado seguimento a Recurso
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02/04/2025 08:38
Recurso Especial não admitido
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31/03/2025 20:18
Negado seguimento a Recurso
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31/03/2025 20:18
Recurso Extraordinário não admitido
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07/03/2025 08:33
Conclusos #Não preenchido#
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20/12/2024 00:11
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:11
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 19/12/2024 23:59.
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09/12/2024 12:41
Juntada de Petição de contra-razões
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09/12/2024 12:39
Juntada de Petição de contra-razões
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28/11/2024 08:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 20:10
Juntada de Petição de outros documentos
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14/10/2024 20:06
Juntada de Petição de outros documentos
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14/10/2024 20:01
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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14/10/2024 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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14/10/2024 09:38
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2024 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2024 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2024 16:34
Juntada de Petição de recurso especial
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26/09/2024 09:34
Juntada de Certidão
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26/08/2024 08:48
Juntada de Certidão
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26/08/2024 08:46
Desentranhado o documento
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26/08/2024 08:46
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
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26/02/2024 10:40
Juntada de Certidão
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22/02/2024 01:21
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:19
Decorrido prazo de ALMERINDA SOUZA SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:19
Decorrido prazo de ALBERTO SACRAMENTO SILVA em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:19
Decorrido prazo de ALAN DO NASCIMENTO DE JESUS em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS PINHEIRO DIAS em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:19
Decorrido prazo de ADAILTON NEVES DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:19
Decorrido prazo de ADEMIR DE JESUS DA CRUZ em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:19
Decorrido prazo de AGNALDO ALMEIDA SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:19
Decorrido prazo de ALMIR PEDRO DE JESUS em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:18
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUZA FERNANDES em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:18
Decorrido prazo de ALTAMIRANDA COSTA SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:18
Decorrido prazo de CESAR FERREIRA DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:18
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE CONCEICAO FERREIRA em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:18
Decorrido prazo de CRISTIANE LUCIA SANTOS DE ASSIS em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:18
Decorrido prazo de CLEOMIRA SOUZA BRITO em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIA DUARTE DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:18
Decorrido prazo de CLEONICE MARIA COSTA em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:18
Decorrido prazo de CRISPINIANO PINHEIRO DE ALMEIDA em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:18
Decorrido prazo de DEIJAIRA RAMOS DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:18
Decorrido prazo de DEUMA DA SILVA SOUZA CONCEICAO em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:18
Decorrido prazo de DARLEN DE JESUS LIMA em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:18
Decorrido prazo de DEBORA SANTOS LIMA ALVES em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:18
Decorrido prazo de DOMIRIA ALVES DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:18
Decorrido prazo de DRIELE COSTA em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:18
Decorrido prazo de DILMA DO ROSARIO em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:18
Decorrido prazo de DILZA DOS SANTOS CAETANO em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCIA DE LIMA SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:18
Decorrido prazo de MARISA CONCEICAO MACHADO em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA VALDELICE CONCEICAO SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA RITA MENDES DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8041017-59.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Andre Luiz Brito Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Agravante: Almerinda Souza Santos Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Agravante: Alberto Sacramento Silva Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Agravante: Alan Do Nascimento De Jesus Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Agravante: Antonio Marcos Pinheiro Dias Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravante: Adailton Neves Dos Santos Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravante: Ademir De Jesus Da Cruz Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Agravante: Agnaldo Almeida Santos Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravante: Almir Pedro De Jesus Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Agravante: Andre De Souza Fernandes Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Agravante: Altamiranda Costa Santos Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Agravante: Cesar Ferreira Dos Santos Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravante: Carlos Henrique Conceicao Ferreira Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Agravante: Cristiane Lucia Santos De Assis Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravante: Cleomira Souza Brito Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Agravante: Claudia Duarte Dos Santos Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Agravante: Cleonice Maria Costa Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Agravante: Crispiniano Pinheiro De Almeida Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Agravante: Deijaira Ramos Dos Santos Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Agravante: Deuma Da Silva Souza Conceicao Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Agravante: Darlen De Jesus Lima Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Agravante: Debora Santos Lima Alves Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Agravante: Domiria Alves De Oliveira Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Agravante: Driele Costa Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Agravante: Dilma Do Rosario Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravante: Dilza Dos Santos Caetano Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Agravante: Marcia De Lima Santos Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravante: Marisa Conceicao Machado Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Agravante: Maria Valdelice Conceicao Santos Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravante: Maria Rita Mendes Dos Santos Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Agravado: Votorantim Energia Ltda Agravado: Votorantim Cimentos S.a.
Agravado: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041017-59.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ANDRE LUIZ BRITO e outros (29) Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669-A), MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899-A), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573-A), ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES (OAB:BA44797-A), NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841-A) AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977-A) MK1/E DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pela ANDRÉ LUIZ BRITO e OUTROS (29), contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos da ACP nº 1034043-71.2020.8.05.0001, em trâmite perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia.
Sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão primeva carece de reforma, porquanto a ação primária e a ação citada como paradigma, são distintas em sua causa de pedir e pedidos, inexistindo fundamentos para que seja determinado o seu sobrestamento.
Com esses fundamentos, requereram a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, autorizando o processamento da ação primária e, no mérito, que seja a decisão cassada.
Os agravantes compareceram ao ID nº 50658020, para acostar precedentes.
Efeito suspensivo indeferido ao ID nº 49824946.
Em sede de contraminuta, os agravados defendem, preliminarmente, a inadequação da via eleita e, no mérito, o desprovimento do recurso, ante o não preenchimento dos requisitos que autorizam o provimento do presente recurso.
Ao ID 55713978, os agravantes foram intimados a se manifestarem sobre a prejudicial hasteada na contraminuta, tendo comparecido aos autos ao ID 50658061. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 1.
DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Consoante consignado no relatório supra, os agravados defendem que a decisão recorrida não desafia interposição de agravo de instrumento, por não figurar no rol do art. 1.015 do NCPC.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça adota o seguinte entendimento: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. (STJ.
Corte Especial.
REsp nº 1.704.520/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018).
Assim, é de se entender que o STJ mitiga a taxatividade “quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
No caso em testilha, uma razão se revela como óbvia ao processamento do presente recurso. É que eventual manutenção da decisão implica em suspensão do feito, o que poderá resultar em malferimento aos princípios constitucionais da economia e duração razoável do processo.
Assim, o melhor entendimento é no sentido de que a presente decisão é agravável.
Com esses fundamentos, rejeita-se a preliminar. 2.
DO MÉRITO.
A hipótese dos autos reclama o desprovimento do agravo de instrumento, em razão da decisão primeva contrariar entendimento firmado em acórdão do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; a teor do quanto dispõe a alínea "b", do inciso IV, do art. 932, do Novo Código de Processo Civil.
Confira-se: Art. 932: Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Como cediço, no âmbito do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não decisão objurgada, sob pena de supressão de instância - acaso procedida alguma análise meritória derredor do ato.
Deve o Tribunal ater-se, fundamentalmente, quando do julgamento do recurso, nas razões que efetivamente foram postas quando do pedido da reforma, ou seja, os errores in procedendo ou in iudicando eventualmente verificáveis na decisão, devido ao caráter de controle e não de criação (revisio prioriae instantiae), incorrendo em inovação de lide.
Na espécie, os agravantes, alegam que “A operação realizada pelas Rés no Complexo Pedra do Cavalo tem provocado modificações ambientais graves, com redução das áreas de pesca e mariscagem, impacto no volume de espécies naturais, criando graves prejuízos de ordem econômica, social e de subsistência dos Pescadores (as)/Marisqueiros (as) Autores, além de promover – por uma operação desastrada – agravos à saúde dos mesmos.”.
Ocorre que, acerca dos supostos danos causados pela operação da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo, foi ajuizada Ação Civil Pública tombada sob o nº 1034043-71.2020.8.05.0001, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA.
Note-se que, na ação civil pública suso citada, a Defensoria Pública do Estado da Bahia e a Defensoria Pública da União afirmam a existência de um dano ambiental e pleiteiam providências para a sua reparação, dizendo, além disso, haver um dano moral coletivo que precisaria ser reparado.
A pretensão indenizatória (dinheiro) sustentada pelos autores do presente processo está fundada precisamente nesse mesmo dano ambiental cuja existência é afirmada lá naquela ação civil pública.
Como bem defendido pelo Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud, igualmente componente desta Segunda Câmara Cível, no recentíssimo julgamento promovido no AI nº 8009268-24.2023.8.05.0000, publicado no DJe de 15/06/2023: A interpretação da legislação processual não se sujeita a escolhas meramente convenientes aos interesses das partes; há também o interesse de administrar a justiça da maneira mais eficiente, razoável e lógica que for possível.
Num sistema em que ações coletivas podem, em tese, conviver com ações individuais, ambas com causa de pedir relativa a um dano ambiental, como é o caso concreto, é preciso compreender que, uma vez instaurado o processo coletivo, os processos individuais devem ser suspensos à espera da sentença a ser proferida naqueloutro processo coletivo.
A razão é óbvia: nos dois casos, o objeto da investigação judicial é a veracidade da alegação relativa à existência de um dano ambiental e soa absurdo que essa atividade se desenvolva, primariamente, no processo coletivo, com todo o acervo de técnicas processuais voltadas à tutela dessa espécie de direito coletivo, e, ao mesmo, numa miríade de processos individuais nos quais o dano ambiental aparece apenas como pano de fundo, por assim dizer, porque neles, nesses últimos processos, a pretensão principal não é a proteção ao meio ambiente e, sim, a recomposição do patrimônio (moral e material) de indivíduos.
O erro da solução contrária - a de permitir o prosseguimento do presente processo - mostra-se por si mesmo, data máxima vênia: os próprios autores hão de pretender seja utilizada nestes autos a prova pericial multidisciplinar de extrema complexidade que deverá ser feita no processo coletivo que tramita na Justiça Federal. É, de fato, absurdo produzir uma prova pericial multidisciplinar de extrema complexidade no processo coletivo e, simultaneamente, em dezenas ou centenas de outros processos individuais com litisconsórcio multitudinário ajuizados e espraiados pelas 10 (dez) Varas Cíveis desta Comarca de Salvador - BA e eventualmente em outros tantos Juízos em que essa pretensão indenizatória individual tenha sido apresentada.
Mas não é só por isso que os processos individuais têm que ser suspensos.
Ainda que a prova pericial a ser utilizada por todos esses Juízos seja exatamente a mesma (aquela que vier a ser produzida no processo coletivo), está claro que subsiste o risco de decisões conflitantes: a avaliação, o peso e a ponderação que forem dados à prova pericial podem variar de Juízo para Juízo, o que é deveras inaceitável.
Num sistema racional, como é o sistema brasileiro, se bem usado, haverá uma só prova pericial, produzida num processo coletivo, e um só Juízo, o que está à frente desse processo, decidirá pela existência ou não do alegado dano ambiental.
Num segundo momento, sim, mais de um Juízo poderá liquidar a sentença coletiva, decidindo, caso a caso, se João, Maria ou José foram afetados pelo dano ambiental já reconhecido e em que medida o foram e, por conseguinte, se fazem jus a uma indenização e em que extensão ela deve ser dosada (processos indenizatórios individuais). É cediço que o Superior Tribunal de Justiça tem firme posição no sentido de que “(...) ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva” (REsp nº 1.110.549/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. em 29.10.2009).
Perceba-se que os prejuízos pessoais causados aos pescadores e marisqueiros só existirão (só serão reconhecidos) se for decidido que houve dano ambiental e essa decisão será proferida lá naquele processo coletivo, que tramita na 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia.
Pontue-se que a questão acerca da suspensão das ações multitudinárias por força de ação coletiva, já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, ensejando a edição do Tema nº 589, em precedente com caráter vinculante, vejamos a tese firmada: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva".
A análise neste momento processual, aponta no sentido de que a suspensão determinada não traz prejuízo às partes, conquanto as provas produzidas na Ação Civil Pública - ACP, poderão, inclusive, ser trasladadas para as demais Ações Individuais.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL.
BARRAGEM DE PEDRA DO CAVALO.
SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.
POSSIBILIDADE.
TEMA 589 STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - In casu, na origem, os autores, ora agravantes, alegam que “A operação realizada pelas Rés no Complexo Pedra do Cavalo tem provocado modificações ambientais graves, com redução das áreas de pesca e mariscagem, impacto no volume de espécies naturais, criando graves prejuízos de ordem econômica, social e de subsistência dos Pescadores (as)/Marisqueiros (as) Autores, além de promover – por uma operação desastrada – agravos à saúde dos mesmos.”.
II - Ocorre que, acerca dos supostos danos causados pela operação da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo, foi ajuizada Ação Civil Pública tombada sob o nº 1034043-71.2020.8.05.0001, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA.
Entendeu, então, o Douto Magistrado a quo, por suspender o trâmite das ações individuais ajuizadas, até o trânsito em julgado da ACP.
III - O caso dos autos, a ação civil pública em comento constitui, em verdade, uma macro-lide de outros processos individuais que podem vir a se tornar multitudinários.
IV – Tese firmada no tema 589, STJ: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva".
V - Decisão mantida.
Recurso Improvido. (TJ/BA, AI nº 8009268-24.2023.8.05.0000, Des.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, DJe 15/06/2023) Assim sendo, com fundamento no art. 926 do NCPC, julga-se que a decisão recorrida deve ser mantida. 3.
DA CONCLUSÃO.
Ante o exposto, ex vi da alínea "b", do inciso IV, do art. 932 do NCPC, a decisão é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada.
Advirta-se as partes que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, bem como a oposição de aclaratórios manifestamente protelatórios, ensejarão a aplicação das multas previstas nos §4º do art. 1.021 e §2º do art. 1.026, cuja exigibilidade não se suspende em razão da gratuidade de justiça deferida, ex vi do §4º do art. 98, todos do NCPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 15 de fevereiro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
19/02/2024 13:05
Outras Decisões
-
16/01/2024 08:55
Conclusos #Não preenchido#
-
15/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 01:03
Publicado Despacho em 21/12/2023.
-
22/12/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
19/12/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 10:00
Conclusos #Não preenchido#
-
29/09/2023 11:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/09/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 01:13
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
31/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 10:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/08/2023 15:25
Conclusos #Não preenchido#
-
24/08/2023 15:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/08/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:09
Distribuído por sorteio
-
24/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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